TJCE - 3000803-77.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 77398890
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 77398890
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03/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 77398890
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 77398890
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01/02/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398890
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01/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398890
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19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77182136
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77182136
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000803-77.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 71028043, comprovando o depósito de R$ 645,85 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). A parte autora se manifestou concordando com o valor apontado pelo executado, requerendo sua respectiva liberação, ID 73202465. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor de R$ 645,85 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme requerido na petição de ID 73202465.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 13 de dezembro de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 13 de dezembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77182136
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15/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70170398
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69722596
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa dar andamento ao processo e diante do despacho de ID 63215946, intime-se a parte requerida nos termos do referido id, já que houve o Trânsito em Julgado. GUILHERME SILVA DE ALMEIDA DIRETOR DE SECRETARIA/GABINETE -
04/10/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69722596
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04/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:25
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2023. Documento: 67531681
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67531681
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000803-77.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença contém contradição, na medida em que determinou a contagem dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, quando deveria ser desde o arbitramento. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição Com efeito, a sentença em apreço foi clara em fundamentar que a contagem dos juros de mora dos danos morais deveria ser desde o evento danoso, fundamentando na súmula nº 54 do STJ. Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores recebidos, destaco que a sentença já fora expressa ao determinar a referida compensação. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários.
Pedra Branca - CE, 28 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Pedra Branca - CE, 28 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63215946
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63215946
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63215946
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63215946
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07/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000803-77.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por AR (art. 513, § 2º, III, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 49401126, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). 6.
Ademais, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias sobre o Embargos de Declaração interposto pela parte executada de ID 52221273, após o referido prazo com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Juiz de Direito -
06/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63215946
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06/07/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63215946
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28/06/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:03
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:22
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3000803-77.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A requerente aduz ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), benefício 168.957.271-7, e que constatou a existência do contrato de empréstimo de nº 625734989, por ela desconhecido, junto ao Requerido, no valor de R$599,57 (quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$14,00 (quatorze reais).
Aduz nunca ter realizado este negócio jurídico junto à empresa requerida.
Pelo exposto, requer: a) declaração de inexistência do contrato objeto desta lide, bem como quaisquer débitos oriundos dele; b) concessão da tutela de urgência para que o banco requerido cesse os descontos; c) restituição, em dobro, de todos os valores descontados; d) condenação em indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação à ID 38443968.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tornando infrutífera a tentativa de composição à ID 38453614.
Eis o breve relatório.
Consigno que verifiquei o ajuizamento pela Autora, em 20/09/2022, de 11(onze) ações em face de instituições bancárias, sendo 04(quatro) em face do ora Réu, o que pode indiciar litigância habitual.
Decido.
Das Preliminares I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Noto que foi designada audiência de conciliação na intimação de ID 35652480 e tal ato foi agendado para o dia 26/10/2022 por meio virtual.
Diante da Ata de Audiência (ID 38453614), o evento objetivado não foi alcançado, contanto com requerimento da parte ré para que ocorra o julgamento antecipado da lide, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento.
Já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
IV – DA CONEXÃO Aduz o requerido que o presente feito é conexo aos processos de nº 3000804-62.2022.8.06.0143; 3000807-17.2022.8.06.0143 e 3000808-02.2022.8.06.0143.
Ocorre que, compulsando os autos das demandas supracitadas, verifica-se que estas possuem objetos (negócios jurídicos) distintos do presente feito.
Diante de tal fato, entende a jurisprudência pátria que não há conexão, sendo indevida, destarte, a reunião de processos para julgamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR.
LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTOS.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU IMPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1[...] 2.
DA PRELIMINAR: DA LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
Assevera a instituição financeira que a autora possui três ações em face do banco requerido, tendo elas os mesmos pedidos e causas de pedir, a saber, a alegação de fraude nos contratos.
Na espécie, não há que se falar em litispendência, coisa julgada, conexão ou continência, posto que, embora tratem-se de ações da mesma natureza, restou comprovado que são distintos os pedidos e as causas de pedir, vez que discutem contratos diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 0021009-93.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020[...] (TJCE- 0002898-27.2018.8.06.0029 Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 05/08/2020; Data de registro: 05/08/2020) (G.N) Desse modo, rejeito a preliminar de conexão arguida pelo banco.
Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não concedo a tutela sob exame.
Fundamentação Da Aplicação do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrario sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida não juntou aos autos o contrato objeto da lide contendo a digital da parte promovente e as assinaturas de duas testemunhas, ou seja, não documento comprobatório para regularizar tal negócio jurídico.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ao invés, limitou-se a apresentar uma manifestação protelatória.
Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da responsabilidade objetiva do banco reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pelo autor.
Da restituição dos valores Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica e da inexistência da transferência do respectivo crédito, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada na forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) , bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)", entendemos que, no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, na forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a suspensão dos descontos.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos que ensejaram a presente demanda são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
De há muito o STF através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, inclusive que a Autora ingressou, na mesma data com 04(quatro) ações em face do ora Réu, fixo os danos materiais em favor da Autora no importe de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Da Devolução do Valor Transferido ao Autor Havendo a transferência do crédito do empréstimo em litígio para a conta do autor (ID 38443970), com o objetivo de evitar o seu enriquecimento sem causa, reputo que o montante transferido indevidamente deve ser restituído ao banco demandado.
Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para fins de: I.
DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, contrato nº 625734989.
II.
DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, na forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a suspensão dos descontos, referentes ao contrato nº 625734989, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
III.
DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais)a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
IV.
Deve a Requerente realizar a devolução do montante transferido indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se.
Acopiara/CE, 23 de novembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
PAULO SÉRGIO REIS Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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26/10/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:27
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:27
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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