TJCE - 3001062-54.2018.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RENATA MAIA FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANA PATRICIA MAIA FREITAS em 31/07/2023 23:59.
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03/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:54
Expedição de Alvará.
-
27/07/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64417682
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64601308
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001062-54.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA FABIANA DA SILVA REQUERIDO: MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM DECISÃO Recebidos hoje.
Compulsando detidamente os autos, a parte exequente na petição de ID - 63842911: 1.
Informou os dados pessoais e bancários de sua advogada, para que seja realizada o devido alvará de transferência eletrônica a seu favor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme a Sentença de Extinção do cumprimento da obrigação (ID - 57518036), quais sejam: - RENATA MAIA FREITAS - CPF: *30.***.*63-04 - BANCO DO BRASIL - AG 3473-8 - CONTA CORRENTE 40.194-3 2.
Por fim requereu que seja aplicada a multa de 10% sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Vindo os autos conclusos, passo a decidir.
Destaco inicialmente que há nos autos Sentença de Extinção da execução (ID - 57518036), com o seu devido trânsito em julgado (ID - 60565829), sendo que a parte exequente, se assim quisesse impugnar e predita Sentença, deveria ter apresentado o devido Recurso Inominado, dentro do prazo legal constante no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Sendo assim, quanto ao pedido de aplicação da multa de 10%, deixa de analisar a predita petição, pois a mesma precluiu, ante a falta de apresentação do remédio correto a ser adotado.
Com relação ao pedido de expedição do alvará de transferência eletrônica em favor da parte exequente, defiro tal pedido, devendo a Secretaria inicialmente transferir para conta judicial o valor bloqueado via SISBAJUD (ID - 35926767) no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e após, preparar a expedição do alvará de transferência eletrônica na conta bancária de sua advogada, conforme a petição de ID - 63842911, qual seja: - RENATA MAIA FREITAS - CPF: *30.***.*63-04 - BANCO DO BRASIL - AG 3473-8 - CONTA CORRENTE 40.194-3 Ato contínuo, deve a Secretaria desbloquear os valores restantes em favor da parte executada.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
20/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:25
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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15/05/2023 09:34
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RENATA MAIA FREITAS em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001062-54.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA FABIANA DA SILVA REQUERIDO: MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela devedora MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM no sentido de “determinar o imediato desbloqueio das contas Banco do Brasil, AG. 1105-3, Conta 39.122-0 e da Caixa Econômica Federal, pertencentes à ora executada/embargante, e dos valores nelas depositados, e que estes valores sejam, de pronto, liberados em seu favor.” Para tanto aduziu que: “Maria Lenira Costa Benjamim, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, através do Defensor Público que ao fim subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho de fls. 65, requerer a JUNTADA DE DOCUMENTOS que ora se anexa, pelas razões de fato e de direito que passa a expender.
Conforme consta na petição de fls. 63/64, deu-se o bloqueio da conta bancária da Caixa Econômica Federal da ora executada, conta essa relativa ao benefício social do programa “Auxílio Brasil”, portanto, verba de natureza alimentar.
Demais disso, também a conta do Banco do Brasil fora bloqueada.
Ocorre que é através dessa conta que a ora executada recebe os alimentos em prol da sua filha, a menor impúbere, Raica Rayssa Benjamim Santana, conforme decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (Processo nº: 0230107-32.2022.8.06.0001), cujos documentos seguem em anexo.
Evidentemente, tal bloqueio é indevido já que o valor contido nela é necessário à subsistência de sua filha, que sofre de transtornos mentais e precisa de medicamentos constantemente.
Dessarte, há que se destacar a urgência e o risco à própria subsistência da executada e de sua família, deveras narrado na peça de fls. 63/64.
Por outro lado, não há que se descurar do caráter impenhorável das verbas bloqueadas, dada a evidente natureza alimentar que ostentam, nos termos do que estabelece o art. 833, IV, do Código de Processo Civil1.
Em razão disso, postulou-se o desbloqueio imediato das contas Banco do Brasil, AG. 1105-3, Conta 39.122-0, assim como da Caixa Econômica Federal.
Demais disso, deu-se a penhora de valor relativo à pensão de sua filha, portanto, valor este destinado à subsistência desta.
Não é demais ressaltar, Exa., a situação de extrema vulnerabilidade social da ora executada, isso pelo fato de que, além de viver em situação de pobreza extrema, é responsável pelo cuidado e proteção de sua filha, com graves problemas de saúde mental, por vezes internada no SOPAI, hospital infantil especializado, conforme atestam receituário médico e demais documentos ora anexados.
No entanto, conforme consta no despacho de fls. 65, não se seguiram àquela petição, por algum equívoco, quiçá de ordem técnica, os documentos comprobatórios de que a decisão de bloqueio por este insigne Juízo recaíra de fato sobre verbas de natureza alimentar.
Nesse sentido, com vistas a demonstrar tal circunstância emergencial, que coloca a executada e sua família em situação de vulnerabilidade, vem-se, presentemente, apresentar a este respeitável Juízo toda a documentação mencionada, de modo que Vossa Excelência possa analisar o pleito de desbloqueio desses valores, conforme já requerido.” É o breve relato.
Decido.
Além do relatório acima, analiso os fatos narrados na petição do ID 53868313, protocolizada no dia 25 de janeiro de 2023.
Deixei de analisar anteriormente em razão de que a mesma foi juntada autos sem a documentação comprobatória dos fatos ali narrados.
Deixo de identificar o subscritor daquela peça em razão de não haver identificação do mesmo.
Quanto ao mérito a Executada não logrou comprovar sua narrativa impondo-se o indeferimento do pedido.
SOBRE O PROCESSO Nº 0230107-32.2022.8.06.0001 Consultando os autos no sistema E-Saj TJCE verifica-se que, diferentemente do que afirmado pela Executada, trata-se de uma ação Revisional de Alimentos manejada por RAICA RAYSSA BENJAMIM SANTANA, adolescente com 17 anos de idade, assistida por sua genitora, MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM em face de seu genitor o Sr.
RAIMUNDO MAVINIER SANTANA.
Naquele processo a Magistrada indeferiu o pleito antecipatório pretendido (fls. 139 - 146): “Por tais razões, outra providência não se apresenta a esse juízo, a não ser o indeferimento do pleito antecipatório, consignando que tal medida poderá ser concedida no curso do feito, desde que, supridos os pressupostos acima apontados, se conclua que o pedido de tutela antecipada revela-se a melhor opção aos interesses da adolescente.
ISTO POSTO, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório pretendido por ausência dos elementos necessários à concessão da tutela, não restando demonstrado nesta fase do processo, a probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Registro que a audiência de conciliação foi inexitosa pela ausência da parte requerente (fls. 158 - 159): “Efetivados os proclamas, dei fé da presença do requerido, Sr.
Raimundo Mavinier Santana, acompanhado da sua advogada Dra.
Jéssica Lara Negreiros (OAB/CE38680) e da ausência da representante da requerente, Sr.
Maria Lenira Costa Benjamim.
Aberta a audiência, restou-se inexequível sua realização, face a ausência da promovente.
Em análise do caderno processual, constatou-se que a representante da promovente tinha ciência da realização do ato audiencial (fls. 116), mas não compareceu.” Assim como foi cancelada a audiência de instrução designada para o dia 24/04/2023, às 16:00h por ausência de indicação de provas a serem produzidas em audiência (fls. 158 - 159): “As partes foram devidamente intimadas, a autora pessoalmente por mandado (fls.156) e através da Defensoria Pública (fls. 154) e o promovido por seus advogados mediante publicação no DJe (fls. 153) e transcorrido o prazo concedido na decisão, nenhuma das partes apresentou manifestação nos autos indicando as provas que pretendem produzir.
Dessa forma, ausente pedido de produção de prova testemunhal e de depoimentos pessoais, resta desnecessária a realização da audiência de instrução designada.
Desse modo, em face da ausência de prova a ser produzida em audiência de instrução, resolvo cancelar a audiência designada para o dia 24/04/2023 às 16:00 horas e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I,do CPC.
Contudo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, oportunizo às partes para que, no prazo comum de cinco dias, se manifestem fundamentadamente sobre o desejo de produzir provas documentais, especificando-as em caso afirmativo, sob pena de preclusão.” AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS Conforme o documento de comprovação (ID 35926767) “detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores”, foram os seguintes os valores bloqueados no CPF da Sra.
MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM: Banco do Nordeste R$ 268,53 Caixa Econômica Federal R$ 1.408,10 Banco do Brasil R$ 1.810,67 TOTAL R$ 3.487,30 A Executada só juntou extratos do Banco do Brasil cuja movimentação não guarda relação com possível recebimento de pensão alimentícia: ID 55761774 – 07/10/2022 - depósito online TAA – R$ 182,00 ID 55761770 – 08/09/2022 - depósito online TAA – R$ 182,00 ID 55761762 – 09/04/2021 - Depósito online – sem valores 15/04/2021 - Depósito online – sem valores ID 55761767 – 06/06/2022 – Aplicação em Poupança – R$ 1.360,45 ID 55761755 – 08/06/2022 – A conta não foi movimentada RECIBOS A Executada juntou 02 (dois) recibos que teria assinado dando quitação a pensão alimentícia dos meses de junho/2022 (ID 55761773 – R$181,00) e agosto/2022 (ID 55761769 – R$181,00).
Destaco que esses recibos deveriam estar na posse do alimentante RAIMUNDO MAVINIER SANTANA conforme o comando do art. 319, do Código Civil Brasileiro: “Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” Como se observa a Executada não logrou comprovar, com documentos idôneos, que os bloqueios dos valores acima referidos se tratam, efetivamente, de verbas de natureza alimentar.
Diante do exposto, considerando a falta de comprovação de que os valores bloqueados se referem a pensão alimentícia que a Executada MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM, recebe de RAIMUNDO MAVINIER SANTANA em favor de sua filha RAICA RAYSSA BENJAMIM SANTANA, indefiro o pedido formulado e determino que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) seja transferido em favor da Exequente MARIA FABIANA DA SILVA, acrescidos dos juros e correção monetária havidos durante o bloqueio, que deverá ser intimada para apresentar número de conta bancária que receberá o crédito.
O restante bloqueado, ou seja, o valor de R$487,30 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) acrescidos dos juros e correção monetária havidos durante o bloqueio, deverá ser devolvido à Executada MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM.
DISPOSITIVO Considerando que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por sentença, com julgamento mérito, extingo a presente Execução de Sentença.
Sem custas e sem honorários conforme o comando do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
20/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 07:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001062-54.2018.8.06.0065 EXEQUENTE: MARIA FABIANA DA SILVA REQUERIDO: MARIA LENIRA COSTA BENJAMIM DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente defiro o pedido realizado pelo nobre Defensor Público (ID – 40623049), devendo a Secretaria habilitar o mesmo no polo passivo da demandada.
Defiro ainda o pedido realizado pelo nobre Defensor Público, concedendo ao mesmo o prazo em dobro, a partir da data de intimação da parte executada (ID – 38734833), para se manifestar do item “3” da decisão de ID – 20767966, tendo a parte executada sido intimada no dia 01/11/2022.
Aguarde-se o cumprimento do item “3” da decisão de ID – 20767966.
Por fim, defiro o pedido realizado pela parte executada, concedendo a mesma os benefícios da gratuidade da justiça, conforme petição de ID – 40623049.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 14:27
Juntada de ordem de bloqueio
-
31/08/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2021 15:51
Juntada de intimação
-
08/07/2021 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 13:18
Expedição de Intimação.
-
05/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:06
Expedição de Intimação.
-
19/01/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 10:20
Expedição de Intimação.
-
01/09/2020 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2020 14:36
Processo Reativado
-
31/08/2020 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2020 19:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2019 10:14
Transitado em julgado em 04/09/2019
-
05/09/2019 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2019 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2019 13:13
Juntada de intimação
-
27/05/2019 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2019 13:53
Juntada de intimação
-
09/05/2019 13:50
Juntada de intimação
-
15/04/2019 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2019 17:56
Conclusos para julgamento
-
18/03/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 10:46
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/08/2018 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2018 09:30
Audiência conciliação redesignada para 22/11/2018 10:10 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/08/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2018 09:21
Expedição de Citação.
-
20/06/2018 08:24
Juntada de Certidão
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20/06/2018 07:50
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
20/06/2018 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3000561-31.2022.8.06.0172
Antonia Luzia Bezerra de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 12:04