TJCE - 3000993-79.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:54
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo n.. 3000993-79.2021.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL JARDINS Promovido: LIDUINA FERREIRA RAMOS Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Taxas Condominiais.
Verifica-se que o Condomínio exequente e o endereço da executada se localizam no Bairro Messejana, Fortaleza-Ce.
Portanto, vislumbra-se que o endereço do Condomínio e o da executada estão fora da jurisdição desta 19ª Unidade, o que pode ser atestado pelo Sistema de Busca de Juizados Especiais, disponível em: http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf.
Assim sendo, conforme Resolução-TJCE nº 02/2018, que “dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual nº 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências”, este Juizado é incompetente para processar e julgar o feito, o que ora reconheço.
Ressalta-se que nos Juizados Especiais é possível o reconhecimento da incompetência territorial ex ofício, conforme entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE.
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, Considerando a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/01/2023 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 16:28
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandado do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 13:55
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/03/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 23:04
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:26
Outras Decisões
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05/07/2021 16:32
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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