TJCE - 0009038-24.2018.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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28/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:44
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 57243451
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 57243451
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0009038-24.2018.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA COSTA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DAS PRELIMINARES DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Não há que se falar em reforma do valor atribuído à causa, tendo em vista que este respeita o limite estipulado para os processos que tramitam sob o rito dos juízados especiais cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/1995. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL Quanto à preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável à propositura da ação, tenho que não merece acolhimento.
Com efeito, os documentos reputados essenciais, consoante disposto no art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação. DA PRESCRIÇÃO Os contratos de empréstimos consignados caracterizam-se por ser de trato sucessivo, considerando que, mês a mês, ocorre a violação contínua do direito suscitado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, que no presente caso se daria em 06/2019.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 332, § 1º, DO CPCB.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O INÍCIO DOS DESCONTOS COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM 09/2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM 04/2018, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, QUE SÓ OCORRERÁ EM 09/2022.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 11 de outubro de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00077311720188060085 CE 0007731-17.2018.8.06.0085, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 14/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021).
DA INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL A parte reclamada aventa a hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que o feito demanda a produção de prova pericial para fins de comprovar a contratação realizada entre as partes.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos, uma vez que não consta qualquer dúvida acerca da veracidade das assinaturas constantes no contrado juntado pela parte requerida.
Entendo, portanto, que é prescindível, in casu, a produção de prova técnica de maior complexidade, já havendo no álbum processual elementos fáticos e probatórios, suficientes ao deslinde da causa, razão por que rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Quanto ao argumento de há falta de interesse de agir em razão de a parte não ter formulado prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação perante o requerimento anteriormente ao ajuizamento da ação, entendo que tal argumento não merece prosperar. O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição art. 5º, XXXV).
Portanto, em regra, não é necessário que haja prévio requerimento administrativo para que se busque a tutela jurisdicional. DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente ao contrato de empréstimo nº 549922486, no valor de R$ 1.374,27, a ser pago em 60 parcelas de R$ 42,19 que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (id 29714356, 29714337 e 29714435).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (id 29714345),TED em id 29714062, além de extratos e demonstrativos de operação.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico (Pje), determino que a Secretaria da Vara proceda os ajustes necessários e efetue a imediata migração para o sistema PJe. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. 28 de março de 2023 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito - Respondendo -
23/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57243451
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29/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:49
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 01:43
Decorrido prazo de Delegacia Municipal de Ubajara em 07/03/2023 23:59.
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0009038-24.2018.8.06.0176 AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A DESPACHO Atento aos autos, foi enviado ofício ao Banco do Bradesco de forma reiterada, até o momento não houve resposta.
Sendo assim, oficie-se a Delegacia de Polícia Civil para apurar possível crime de desobediência, encaminhando todos os oficios não respondidos.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 dias, manifestarem se ainda existe interesse na exibição do extrato bancário.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. 4 de novembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:57
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
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30/01/2022 00:58
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2021 10:51
Mov. [108] - Mero expediente: Renove-se o ofício de fl. 83, com as advertências legais. Expedientes necessários.
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09/11/2021 10:58
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 10:57
Mov. [106] - Decurso de Prazo
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09/11/2021 10:55
Mov. [105] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 09:30
Mov. [104] - Petição juntada ao processo
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30/06/2021 12:08
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167996-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/06/2021 11:25
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24/06/2021 22:24
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
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24/06/2021 14:03
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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24/06/2021 11:29
Mov. [100] - Ofício
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23/06/2021 12:33
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 11:29
Mov. [98] - Certidão emitida
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23/06/2021 11:23
Mov. [97] - Expedição de Ofício
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22/06/2021 10:18
Mov. [96] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 16:18
Mov. [95] - Concluso para Sentença
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17/06/2021 15:00
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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17/06/2021 14:36
Mov. [93] - Decurso de Prazo
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23/12/2020 04:33
Mov. [91] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2020 23:08
Mov. [90] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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09/11/2020 23:08
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2495
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06/11/2020 02:38
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 16:12
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 14:10
Mov. [86] - Conclusão
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29/10/2020 14:10
Mov. [85] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [84] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [83] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [82] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [81] - Documento
-
29/10/2020 14:10
Mov. [80] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [79] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [78] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [77] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [76] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [75] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [74] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [73] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [72] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [71] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [70] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [69] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [68] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [67] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [66] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [65] - Petição
-
29/10/2020 14:10
Mov. [64] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [63] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [62] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [61] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [60] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [59] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [58] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [57] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [56] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [55] - Petição
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29/10/2020 14:10
Mov. [54] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [53] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [52] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [51] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [50] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [49] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [48] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [47] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [46] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [45] - Petição
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29/10/2020 14:10
Mov. [44] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [43] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [42] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [41] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [40] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [39] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [38] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [37] - Documento
-
29/10/2020 14:10
Mov. [36] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [35] - Documento
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29/10/2020 14:10
Mov. [34] - Documento
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05/06/2020 10:01
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se o requerente para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias indicarem que outras provas pretendam produzir, especificando sua necessidade, sob pena
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05/06/2020 09:56
Mov. [32] - Recebimento
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05/06/2020 09:56
Mov. [31] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Ubajara
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08/04/2020 05:26
Mov. [30] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/03/2020 15:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anna Karolina Cordeiro de Araújo Carvalhal
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09/03/2020 15:04
Mov. [28] - Juntada: Termo de audiência, contestação e documentos
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09/03/2020 09:04
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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19/02/2020 16:00
Mov. [26] - Juntada: Petição
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05/02/2020 12:27
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/01/2020 13:17
Mov. [24] - Juntada: Publicação
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17/01/2020 09:16
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2297 Página: 680/683
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13/01/2020 13:27
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0001/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 09/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Ihúna Rocha (OAB 34024-0/CE)
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13/01/2020 12:37
Mov. [21] - Juntada: CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO
-
10/01/2020 13:58
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
10/01/2020 09:39
Mov. [19] - Certidão emitida
-
09/01/2020 15:26
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/03/2020 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/07/2019 11:01
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2019 10:50
Mov. [16] - Recebimento
-
08/01/2019 23:02
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 25/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2018 22:18
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/12/2018 05:27
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/11/2018 00:15
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
26/10/2018 08:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Anna Karolina Cordeiro de Araújo Carvalhal
-
17/10/2018 12:32
Mov. [10] - Recebimento
-
14/09/2018 11:35
Mov. [9] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/09/2018 11:35
Mov. [8] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ihúna Maria Rodrigues Barros Rocha
-
20/08/2018 16:09
Mov. [7] - Despacho: DESPACHO910404
-
18/07/2018 09:15
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
18/07/2018 09:15
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
18/07/2018 09:15
Mov. [4] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
18/07/2018 09:15
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE UBAJARA
-
18/07/2018 09:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
-
18/07/2018 09:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE UBAJARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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