TJCE - 3000222-97.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:03
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
10/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:49
Decorrido prazo de MARINA LIMA MAIA RODRIGUES em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64584981
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64584981
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000222-97.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: NILSON LUIZ DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADA: MARIA JAMES DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA 1.
Empós análise acurada, nota-se pela documentação apresentada pela própria parte exequente que os títulos de crédito que subsidiam a presente execução são de fato objetos de demanda judicial anterior de n.º 0269300-25.2020.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza/CE), na qual se discute a validade destes e de outros cheques (Id. 57236866 - Pág. 42), configurando-se como hipótese de prejudicialidade externa. 2.
Nesse sentido, ante a existência de prejudicialidade externa, entendo por chamar o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão anterior (Id. 44375403 - Pág. 32) e, não sendo possível a suspensão do processo, resolvo extinguir a presente demanda sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF), ao julgar o RI 0751538-32.2018.8.07.0016, decidiu: Ementa JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2.
Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3.
Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4.
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Proc.: RI 0751538-32.2018.8.07.0016; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJDFT; Julgamento: 11 de outubro de 2019; Publicação: 21 de outubro de 2019; Relator: Eduardo Henrique Rosas. 4.
Dito isto, acompanhando a jurisprudência supracitada, entendo por extinguir o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Por fim, determino que a Secretaria da Unidade risque a decisão (Id. 44375403 - Pág. 32), evitando-se, assim, tumulto processual. 6.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput (primeira parte), da Lei n.º 9.099/95. 7.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:24
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 22:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000222-97.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: NILSON LUIZ DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADA: MARIA JAMES DE OLIVEIRA MARTINS DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição intermediária (Id. 52168467 – Pág. 34), nos moldes do art. 10 do Código de Processo Civil. 2.
Empós, com ou sem resposta, concluam-me os autos para DECISÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 21:40
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:23
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000222-97.2022.8.06.0002 EXEQUENTE: NILSON LUIZ DE AGUIAR JUNIOR EXECUTADA: MARIA JAMES DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Visto, etc. 1.
Em petição intermediária (Id. 34827330 – Pág. 19), a parte executada aduz que os títulos executivos (cheques) estão sendo discutidos no processo de n.º 0269300-25.2020.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza/CE) e que o valor da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, razão pela qual solicita de forma alternativa a suspensão da presente demanda ou a sua extinção sem resolução do mérito. 2.
Em manifestação (Id. 35465306 – Pág. 29), a parte exequente aduz que existe apenas um cheque em comum sendo discutido no processo de n.º 0269300-25.2020.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza/CE) e que o valor da causa respeita a alçada dos Juizados Especiais, motivo pelo qual solicita o indeferimento dos pedidos realizados pela parte executada. 3.
Breve resumo.
Passo a decidir. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa respeita a alçada dos Juizados Especiais, isto porque fora fixado em R$ 45.092,57 (quarenta e cinco mil e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme petição inicial (Id. 32053084 – Pág. 2) e nova planilha de cálculo (Id. 35465310 – Pág. 30). 5.
Ademais, dos títulos executivos que instruem a exordial da demanda em epígrafe, constata-se que apenas o de n.º 900038 está sendo objeto de discussão no processo de n.º 0269300-25.2020.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza/CE). 6.
Dito isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte executada, determinando a suspensão dos atos executivos APENAS quanto ao cheque de n.º 900038 (Id. 32053086 – Pág. 4), no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até o julgamento do processo n.º 0269300-25.2020.8.06.0001 (34ª Vara Cível de Fortaleza/CE), nos moldes do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 7.
Por fim, prossiga a execução com relação aos demais títulos.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000919-53.2021.8.06.0035
Maria Auxiliadora Azevedo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Natanael de Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 09:55
Processo nº 3001512-25.2022.8.06.0172
Patricia Kecia Noronha Santiago Cavalcan...
Mirlene Gomes
Advogado: Marcelo Gomes Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2022 17:03
Processo nº 3000797-70.2022.8.06.0143
Maria do Socorro Bezerra de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:40
Processo nº 3000837-48.2018.8.06.0222
Nilson Santarem Dias
Maria do Socorro da Silva
Advogado: Larissa Gomes Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2018 11:45
Processo nº 3000404-91.2022.8.06.0161
Maria de Fatima Carneiro
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2022 15:59