TJCE - 3000919-53.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 08:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 03:49
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:49
Decorrido prazo de NATANAEL DE ARAUJO SILVA em 23/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000919-53.2021.8.06.0035 Pare autora: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO DE SOUSA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95.
A autora alega a contratação de empréstimo consignado e que a quantia atualmente seria exigida pela ré em descompasso com a legislação, razão pela qual pretende sua fixação em 30% do salário mínimo assim como a reparação por danos morais.
Fundamentação.
Mérito.
A petição inicial veio destituída de um mínimo de prova dos fatos articulados na inicial.
De acordo com o art. 373, I do Código de Processo Civil compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Em desfavor da parte demandada, milita o ônus de provar a existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Assim, competia à parte autora demonstrar minimamente que houve desequilíbrio contratual superveniente.
A matéria debatida se dá sob a égide do Código de Defesa do Consumidor que autora a revisão contratual quando sobrevém no curso da relação um encargo exagerado em comparação com a contrapartida.
Adota a teria do rompimento da base objetiva do contrato (artigo 6º, V), no que difere do Código Civil, trazendo a possibilidade de revisão diante da constatação desse superveniente desequilíbrio.
No entanto, inexiste nos autos elementos de prova nesse sentido.
Com efeito, os argumentos apresentados na inicial são genéricos e desprovidos de indícios mínimos de prova que permitam concluir pela alegada alteração contratual.
Em síntese, não é possível presumir tenha havido alteração da base objetiva do contrato autorizadora da revisão diante da escassez de informações trazidas pela autora.
Ademais, mesmo que a parte autora tivesse logrado êxito em demonstrar os pressupostos autorizadores da revisão, essa circunstância por si só não ensejaria a reparação por danos morais na medida que insuficiente para atingir os atributos da personalidade.
Nesse passo, não havendo, como de fato não há, provas que evidenciem a presença de hipótese capaz de autorizar excepcional revisão contratual e tampouco situação que supere meros aborrecimentos de rigor a rejeição dos pedidos (CPC, art. 373, I).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
PRI.
Aracati/CE, data da juntada Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:59
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/04/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2021 09:55
Conclusos para decisão
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20/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 09:55
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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20/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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