TJCE - 3000798-55.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:26
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
12/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000798-55.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS PROMOVIDO(A)(S): ROSANE PASSOS RIBEIRO Sentença de embargos de declaração Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovente, Condomínio Morada dos Pássaros, contra a sentença terminativa prolatada por este Juízo.
A irresignação autoral, entretanto, não comporta acolhimento.
Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, há pressupostos certos para a oposição de embargos de declaração, os quais, nestes autos, mostram-se ausentes.
A insurgência na espécie reflete tão somente o inconformismo com o decidido.
O embargante, em suas razões, alega que deu cumprimento à exortação deste Juízo, entretanto, acerca da decisão de Id nº 42335680, na qual este Juízo determinou que o exequente informasse bens do executado passíveis de penhora, este quedeou-se silente, conforme certidão de Id nº 54399953.
Desse modo, verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em tela.
Impende registrar, por fim, que o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir a causa, tal como ocorreu nesta demanda.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, contudo, nego-lhes provimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 23:38
Decorrido prazo de FILIPE AUTRAN CAVALCANTE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:53
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:52
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000798-55.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: ROSANE PASSOS RIBEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas, e ciente de que deveria se manifestar, o exequente quedou-se inerte não indicando bens penhoráveis, inobstante regularmente intimada.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/02/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 08:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000798-55.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: ROSANE PASSOS RIBEIRO D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados pela parte executada, EXECUTADO: ROSANE PASSOS RIBEIRO, figurando como embargado a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS, ambos já amplamente qualificados. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Os embargos em questão, entretanto, foram interpostos sem a necessária garantia do juízo, na forma exigida pela Lei nº. 9.099/95, que, sendo regra específica, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, prevalece sobre a do art. 914, do Código de Processo Civil.
O art. 52, inciso IX, do diploma legal supracitado é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos à execução nos sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, o artigo 53, § 1º, da mesma lei, dispõe que a penhora é pressuposto para a sua oposição.
Não é demais, também, mencionar que o Enunciado nº 117, do FONAJE, exige a garantia do Juízo como pressuposto para o processamento dos embargos.
ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Dessa forma, em sendo a segurança do juízo pressuposto indispensável para o oferecimento dos embargos à execução, os mesmos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos à execução opostos, em face da ausência de segurança do juízo.
PROSSIGA-SE com a execução, intimando o exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000798-55.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS EXECUTADO: ROSANE PASSOS RIBEIRO DESPACHO Houve indicação de bem a penhora, mas foi recusado pela parte exequente, não encontrando-se o juízo garantido.
Tentativa de bloqueio através de SISBAJUD, também restou infrutífero (id. 35543135) A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme intelecção extraída dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Ainda que o artigo 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)", aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença.
Intime-se, pois, o executado para comprovar nos autos a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 21:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 01/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 05:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 29/04/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 01:48
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:47
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 10/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADA DOS PASSAROS em 17/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:08
Outras Decisões
-
15/12/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:41
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 14/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:07
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:03
Não recebido o recurso de ROSANE PASSOS RIBEIRO - CPF: *02.***.*69-49 (EXECUTADO).
-
05/10/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 30/09/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 00:09
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 30/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 16:56
Juntada de Petição de recurso
-
06/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 16:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 16/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2021 09:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ FURTADO THEMOTHEO NETO em 08/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ROSANE PASSOS RIBEIRO em 20/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2020 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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