TJCE - 3001025-64.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001025-64.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ENGRACIA LOIOLA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pela autora junto aos autos.
A obrigação restou satisfeito tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente, conforme ID 58705335.
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
07/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE CARVALHO JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001025-64.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ENGRACIA LOIOLA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pelo(a) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme comprovante acostado ao ID 58421311,.
Valor este, incontroverso.
A parte autora se manifestou informando os dados bancários para transferência do montante depositado e nada falou sobre o valor depositado.
Diante do exposto determino: a) A reativação do feito e evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. b) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a), MARIA ENGRACIA LOIOLA CPF: *72.***.*63-20 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 4.040,00, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526563-2, agência 0684, comprovante junto ao ID 58421311, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta Corrente nº 11607-6 Ag 0949 Banco do Brasil, de titularidade de MARIA ENGRACIA LOIOLA CPF: *72.***.*63-20 . c) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. d) Intime-se a parte autora, por seu advogado via DJEN, para manifestar-se no prazo de 05 dias sobre a satisfação ou não do débito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Apresentada a manifestação, voltem-me conclusos para cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
16/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:54
Expedição de Alvará.
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09/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2023 13:01
Processo Reativado
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08/05/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:44
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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11/04/2023 02:11
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001025-64.2022.8.06.0072 Promovente(s): Nome: MARIA ENGRACIA LOIOLA Endereço: Rua Vereador José Amarílio Esmeraldo, 20, - até 999/1000, São José, CRATO - CE - CEP: 63133-495 Promovido(s): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JÚNIOR, 700, 1 5 6 15 ANDARES, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 SENTENÇA O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Dispensado o relatório, decido.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda a extensão do caso sob julgamento.
Em breve síntese, a consumidora afirma que no dia 21/07/2022 tentou acessar seu Instagram pessoal e não conseguiu.
Quando percebeu, sua conta foi invadida e estavam aplicando golpes em seu nome.
O acionado, em sede de contestação, alegou que, diferentemente do quanto alegado pela parte autora, não houve, por parte deste Réu, qualquer ilícito, uma vez que a invasão das contas da autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou Provedor de Aplicações do Instagram.
Continua informando que os dados de login e senha são de responsabilidade do próprio usuário, assim como que, quando do ingresso dos usuários no serviço Instagram, estes são informados que devem manter as suas contas seguras.
Embora a promovida afirme que não tem responsabilidade pelo episódio, pois a guarda de login e senha da conta é de inteira responsabilidade da consumidora.
Contudo, não conseguiu provar, como lhe cabia, que a invasão da conta tenha se dado em razão de alguma ação ou omissão patrocinada pela última.
Como detentora da tecnologia que restou burlada, cabia a acionada descortinar o ocorrido, mas assim não o fez, devendo suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade, posto que incomprovada a culpa exclusiva da consumidora.
Ainda que a ação tenha sido patrocinada por terceiros, a responsabilidade da pate acionada não restou arrefecida, pois tal ação não seria possível se a tecnologia ofertada pelo serviço fosse segura o suficiente para evitá-la, especialmente porque a mesma tem a obrigação de, além de ofertar o serviço com a segurança desejada, a de manter sob seus cuidados os dados do titular, bem como a privacidade dele.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSTAGRAM.
INVASÃO POR TERCEIRO.
PERDA DE ACESSO À "CONTA".
TENTATIVA DE APLICAÇÃO DE ARTIFÍCIO ARDILOSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste na análise de eventual culpa exclusiva da utente do serviço ou de terceiro, na responsabilidade da sociedade empresária pela invasão da "conta" da autora no aplicativo digital "Instagram" e na ocorrência de dano moral passível de reparação civil. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame, pois a ré ofertou serviço à autora, que o recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2.1.
O denominado "Marco Civil da Internet" assegura ao utente dos serviços a "inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.965/2014). 2.2 A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos artigos 46 a 49, também de atribui ao prestador do serviço a responsabilidade pelo tratamento dos dados dos utentes do serviço. 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
A regra será excepcionada nas hipóteses em que o fornecedor demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). 3.1.
A sociedade empresária ré atribuiu à autora a responsabilidade pela falha de segurança, sob o fundamento de que haveria compartilhamento de senha, sustentando ainda que não teriam sido observadas todas as orientações de segurança disponibilizadas à utente do serviço.
Afirmou também que houve negligência diante da ausência de sigilo dos dados de acesso. 3.2.
As partes não produziram provas a respeito de como teria ocorrido a invasão da "conta" por terceiro.
Inexiste qualquer elemento de prova que respalde a alegação feita pela sociedade empresária ré com ointuito de afastar a presunção da ocorrência de defeito na prestação do serviço. 3.3. É de conhecimento geral que existem criminosos que se utilizam da rede mundial de computadores para invadir os sistemas digitais, "clonar" contas e extrair dados pessoais dos respectivos utentes. 3.4.
Os provedores de aplicativo na rede mundial de computadores são responsáveis por garantir a segurança dos dados dos usuários.
Assim, não há como atribuir a terceiro a culpa exclusiva pelo evento, com o objetivo de afastar a ocorrência do nexo causal. 4.
De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.1.
Por meio da aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela coerente e se ajusta à finalidade própria da condenação por danos morais. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1605836, 07311565820218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Vislumbro os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciada na invasão da conta do Instagram, sem qualquer participação da consumidora; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Dano moral configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, revelado pela invasão de sua conta do Instagram com a indevida utilização para a prática de operações fraudulentas.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Quanto à liminar, a parte acionada informa seu cumprimento no ID 54783547, sendo necessária manifestação da parte autora nesse particular para decisão deste juízo.
Face ao exposto, confirmo decisão liminar, julgo procedente o pedido inicial e condeno FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA , nos seguintes termos: 1.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJEN, com praz de 10 dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado. -
21/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/01/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 13:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 3001025-64.2022.8.06.0072 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração sob fundamento de obscuridade, por entender que o e-mail informado na determinação judicial, ora embargada, não atende as condições de segurança para ser considerado apto ao procedimento de recuperação da conta do Instragram.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei no 13.105, de 2015) Destacado.
O reclamo não merece prosperar, pois incabível neste sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, recebo a petição de id nº 42046421, como pedido de reconsideração, uma vez que nesta justiça especializada somente cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, conforme disciplina o supramencionado art. 48 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão da reconsideração: Alega a parte ré que pra cumprimento da antecipação de tutela deferida nos autos, a parte autora deverá informar outro e-mail pra que seja enviado o link de recuperação da conta.
Informa que o e-mail informado na decisão de id nº 34956022, não atende as condições de segurança, uma vez que o mesmo está vinculado a conta que se deseja recuperação.
Requer que seja indicado e-mail seguro nunca antes vinculado ao Facebook e Instagram por parte da autora, para que o provedor tome as providências para a recuperação da conta, conforme desejo da requerente.
Requer também, que seja afastada a multa por descumprimento.
Diante das informações prestadas pela requerida, entendo ser plausível o pedido.
Do exposto, defiro parcialmente o pedido da acionada, para que a autora indique outro endereço de e-mail nunca antes vinculado ao Facebook e Instagram por parte da mesma, a fim de viabilizar a recuperação da sua conta do Instagram, sob pena de revogação da antecipação de tutela concedida, no prazo de 10 dias.
Quanto ao pedido de dispensa de multa por descumprimento, deixo para apreciar oportunamente.
Considerando, ainda, que tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Intimem-se desta decisão, as partes autora e acionada, para cumprimento e ciência, respectivamente. b) Cumpridas às determinações supra, aguardem-se a audiência de conciliação designada para 31/01/2023.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
14/12/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2022 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 31/01/2023 09:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/210286 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022 -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
19/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:10
Audiência Conciliação não-realizada para 17/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/09/2022 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 18:07
Conclusos para decisão
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12/08/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:06
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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