TJCE - 0050403-10.2021.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 04:04
Decorrido prazo de DAVID BENEVIDES FALCAO MELO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:08
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050403-10.2021.8.06.0061 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente(s): AUTOR: JOSE DE ANCHIETA CANDIDO DA SILVA Promovido(s): Enel Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência.
Em petição de ID 51682118, a empresa requerida aduz que a obrigação foi espontaneamente satisfeita.
Decido e fundamento.
Em que pesem as alegações autorais, considero que não há mais qualquer interesse processual nesta demanda, tendo em vista o cumprimento da obrigação, por ventura vindo ocorrer a perda do objeto desta ação.
Ademais, com relação ao dano moral, impende dizer que a verificação da ocorrência do dano moral,
por outro lado, imprescinde das regras da prudência, do bom senso, da justa e criteriosa medida das coisas.
Isso porque só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76).
Por fim, cumpre ressaltar, em que pese as alegações do autor, mesmo tendo ciência do poste já existente no local, teria construído especialmente a varanda de seu apartamento muito próximo ao referido poste.
Ou seja, voluntariamente desejou que a construção assim fosse, devendo arcar com os custos dessa decisão, nesta ocasião.
Deste modo, entendo que houve a perda do objeto, pela carência da ação, ou seja, a falta da premissa de necessidade do provimento judicial.
Assim, diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito, pela perda do objeto, art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, em face do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
10/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 09:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/12/2022 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Ante a petição e documentos juntados pelo autor (doc. 34955546 e seguintes), intime-se a requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
21/11/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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18/11/2022 01:23
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:48
Decorrido prazo de Enel em 16/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
DESPACHO R.H.
Ante a petição e documentos juntados pelo autor (doc. 34955546 e seguintes), intime-se a requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CANDIDO DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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16/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:12
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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14/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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16/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CANDIDO DA SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CANDIDO DA SILVA em 15/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:53
Decorrido prazo de Enel em 17/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
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09/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 21:41
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 11:13
Mov. [15] - Mudança de classe
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22/01/2022 11:17
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2022 11:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800083-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/01/2022 11:27
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10/11/2021 14:33
Mov. [12] - Conclusão
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10/11/2021 07:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167642-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/11/2021 16:47
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21/10/2021 14:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 19:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167391-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/10/2021 19:04
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20/09/2021 20:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0618/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
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17/09/2021 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 09:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 18:20
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167119-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/09/2021 18:01
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25/08/2021 20:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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21/08/2021 14:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2021 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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