TJCE - 3000422-54.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:51
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 28/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000422-54.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: PAULO WAGNER LINHARES LIMA FILHO RECLAMADO: SILVIA HELENA PEREIRA SANTANA Vistos, etc.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Há petição com pedido de homologação de acordo, este com cláusula de multa penal por descumprimento em valor acima da alçada da Lei dos Juizados Especiais.
Assim, este Juízo proferiu despacho para que houvesse adequação da multa, id 44682887, dilatando ainda o prazo conforme requerido pelo exequente, id 51191357, sob pena de extinção caso não houvesse manifestação.
O exequente fora devidamente intimado através de seu advogado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, sem que houvesse qualquer manifestação.
Decido.
O despacho, id 44682887, proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida.
A este respeito não há o que se discutir.
Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que mesmo intimadas para saneamento, negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Desta forma, pela manifesta ausência de interesse da parte demandante na continuidade do presente feito, declaro por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o processo, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 03:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 11:18
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000422-54.2020.8.06.0009 DESPACHO: DEFIRO o pedido autoral, de id 51107673, de dilação do prazo por mais 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, à conclusão para extinção.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 05:15
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:15
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:15
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 05:15
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000422-54.2020.8.06.0009 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 41024717) de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 41030576.
Verifica-se no acordo a existência de cláusula prevendo multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento por qualquer dos transigentes aos termos do instrumento.
Assim, intime-se as partes para que adeque o valor da multa ao teto dos juizados especiais.
Cumprido o determinado, retornem os autos para homologação do acordo.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 22:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2022 22:47
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2022 16:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/09/2022 19:05
Juntada de ordem de bloqueio
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12/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 00:38
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 23:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE ARIMA ROCHA BRITO em 25/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 11:54
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 01/04/2022 23:59:59.
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07/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 02:54
Outras Decisões
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04/03/2022 21:38
Conclusos para decisão
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03/12/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:00
Decorrido prazo de SILVIA HELENA PEREIRA SANTANA em 24/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 09:57
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 12:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/02/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
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27/10/2020 13:45
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2020 00:12
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 11:47
Conclusos para despacho
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26/06/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 19:45
Conclusos para despacho
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13/06/2020 00:31
Decorrido prazo de CAIO CARVALHO CANTAL DE SOUZA em 12/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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