TJCE - 3000075-69.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:20
Expedição de Alvará.
-
21/07/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64068726
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64065671
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos nº 3000075-69.2022.8.06.0035 DECISÃO Considerando a publicação da portaria nº 557/2020, DJ 02/04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que preconiza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e depósito constante(s) do(s) evento(s) retro, bem como eventual concordância com os valores para fins de extinção, informando, ainda, seus dados bancários, para onde deverá ser depositado/transferido o(s) valor(es) referente(s) ao(s) alvará(s) nos autos supra, devendo constar o banco, a agência e conta de sua titularidade para recebimento do crédito, bem como o CPF/CNPJ.
Atendida a determinação, retornem conclusos.
Decorrido referido prazo in albis, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento da parte interessada.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
10/07/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:12
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58087148):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000075-69.2022.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
12/05/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000075-69.2022.8.06.0035 Despacho: 1.
Intime-se a credora para trazer aos autos planilha contendo o valor atualizado do crédito no prazo de cinco dias sob pena de arquivamento. 2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento do item acima, certifique-se e arquivem-se.
Do contrário, retornem para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessário.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
16/03/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2023 10:19
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 08:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 03:22
Decorrido prazo de DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000075-69.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por FABIO MONTEIRO BARBOSA, em face do Banco Losango (Bradesco) S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que seus dados foram inseridos nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de financiamento, o qual afirma desconhecer.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a exclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, que seja declarado inexistente o débito, indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Contestação apresentada pela demandada que sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a boa fé do demandado, a inexistência de danos morais e materiais, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 33952887).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 33461500).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34448711). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.4 - Da Falta de Interesse de Agir: Do mais, afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a autor descreve em sua petição exordial um suposto ato ilícito, um dano dele decorrente e uma aspiração, portanto restou caracterizado o seu direito de obter uma reposta judicial, não podendo o interesse de agir ser confundido com a determinação da existência do interesse substancial juridicamente protegido.
Do mais, para se verificar o interesse de agir não é necessário que a parte esgote as vias administrativas, nem mesmo é necessário que ingresse com o pedido administrativo. 1.5 Da Inépcia da Petição Inicial A requerida alega que a parte Autora não anexou documentos que comprovem os fatos alegados.
Todavia nos ID 28358561, nº 28358562, nº 28358563 observa-se os documentos que compravam a relação entre as partes e os fatos alegados pela parte autora.
Desse modo, rejeito a preliminar apontada. 2 MÉRITO A parte autora alega que teve seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito referente ao contrato de financiamento que afirma desconhecer.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
A formação do negócio jurídico requer manifestação de vontade livre e consciente, sob pena de nem sequer se poder considerá-lo existente, de acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda.
Nesse mesmo sentido são os ensinamentos colhidos da obra do sempre lembrado Sílvio Venosa.
Vejamos: “[...] a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico. (…) Enquanto não externada ou exteriorizada não há que se falar em negócio jurídico” (In: Direito Civil: parte geral.
Sílvio de Salvo Venosa. 6. ed. - 2. reimpressão – São Paulo: Atlas, 2006. p. 371/372).
No caso, a ré sustentou a validade da contratação, todavia, não trouxe ao processo cópias do suposto contrato, ou qualquer documento que fosse apto a comprovar a existencia do negócio jurídico.
Ausente, portanto, esse elemento necessário à constituição da obrigação, tenho como inarredável reconhecer a abusividade (CDC, art. 39) da restrição cadastral e acolher o pedido de inexistência do débito que deu ensejo a restrição creditícia.
Ademais, observa-se que a parte autora realizou o pagamento de R$ 631,81 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e um centavo), conforme o comprovante anexado no ID 28358562, para liberar seu crédito.
Sendo assim, a medida que se impõe é a devolução do valor pago, vez que não é devido.
Noutro giro, é certo que o fornecedor de serviços assume um risco ao contratar com terceiro sem a suficiente verificação de dados.
Por isso entendo, que nem mesmo eventual “fraude” praticada por terceiro, teria o efeito de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo demandante, pois, suposta fraude, certamente, está contemplada naquilo que se convencionou chamar de “riscos do empreendimento”.
Com efeito, cabe à demandada adotar meios tendentes a reduzir as alegadas fraudes.
Sobre o assunto, oportuno transcrever ementa de acórdão que representa pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
FRAUDE.
EMPRESA DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE.
CABIMENTO.
REVISÃO DO VALOR.
JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1. […]. 2. É cabível a responsabilização da empresa de telefonia por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito quando a contratação do serviço ocorreu mediante fraude. 3. [...]. 4. [...]. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 367875/PE.
Rel.
Ministra Maria Isabel.
T4.
DJe 28/03/2014) Assim, inexistindo nos autos prova no sentido de afastar a responsabilidade da demandada, é de ser reconhecido o seu dever de reparar objetivamente os danos suportados pelo autor.
O dano moral, conforme abalizada lição de Sérgio Cavalieri Filho, é aquele que agride a dignidade daquele que é ofendido ou, que pelo menos, atinja algum bem integrante da sua personalidade.
In casu o nome do autor foi lançado indevidamente nos bancos de dados a que alude o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, impingido-lhe indevidamente perante a sociedade a pecha de má pagador.
Nesse passo, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, e a conduta da requerida consistente no pedido de restrição cadastral, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, X c/c CDC, art. 6º, VI).
No que se refere ao valor, considerando o elevado grau de culpa da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora para (i) declarar a inexistência da quantia ensejadora da restrição creditícia; (ii) restituir a quantia de R$ 631,81 (seiscentos e trinta e um reais e oitenta e um centavo); (iii) promover no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação acerca desta decisão, a exclusão do nome da autora do SPC/SERASA, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até exclusão da restrição ou, atingido o teto de vinte salários-mínimos, conforme artigo 537 do CPC; e, (iv) condenar a demandada no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 00:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
24/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 17:06
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000800-58.2022.8.06.0035
Joceana Ribeiro da Costa - ME
Bruno Rodrigues Dally
Advogado: Iuri Miramar de Lima Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 22:52
Processo nº 3000289-27.2022.8.06.0143
Maria Raimunda Batonio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 18:00
Processo nº 3000851-30.2021.8.06.0221
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2021 11:14
Processo nº 3000325-27.2022.8.06.0157
Maria Jose de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/11/2022 22:29
Processo nº 3000606-39.2022.8.06.0009
Sergio Negreiros de Aragao
Telefonica Brasil SA
Advogado: Moyses Barjud Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 07:52