TJCE - 3000800-58.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:46
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/02/2024 17:57
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 17:24
Expedição de Alvará.
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06/02/2024 14:38
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73031635
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73031635
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04/12/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031635
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04/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
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26/08/2023 05:34
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:33
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 12:08
Processo Desarquivado
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16/05/2023 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000800-58.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 794,70 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 36483611).
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 33796650 – fls.01/02 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 794,70 (setecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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23/08/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
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14/08/2022 13:22
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/07/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 14:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/06/2022 10:45
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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15/06/2022 12:42
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:03
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/06/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:52
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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07/06/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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