TJCE - 3001102-87.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:27
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:55
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 15:03
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 16:08
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:50
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 09:46
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:45
Processo Desarquivado
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27/01/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/01/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001102-87.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 1.303,93 (hum mil, trezentos e três reais e noventa e três centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 38608698).
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação dos documentos de ID 35104980, nº 35104982, nº 35104983, nº 35104984, nº 35104986, nº 35104987 e nº 35104988 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.303,93 (hum mil, trezentos e três reais e noventa e três centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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03/12/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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26/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 14:14
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:10
Juntada de Certidão
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25/08/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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25/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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