TJCE - 3000916-09.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:28
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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28/04/2023 08:18
Processo Desarquivado
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27/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:14
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA REIS em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000916-09.2022.8.06.0118 R.h.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Picpay Instituição de Pagamentos S/A em face da sentença prolatada no id. 44944358 da movimentação processual.
Alega a parte embargante evidente o erro material contido na condenação supra, tendo em vista que, no que se refere à condenação ao pagamento de danos morais, foi determinado como termo inicial para incidência de juros a data do evento danoso, mesmo sendo evidente que o caso se trata de responsabilidade contratual, devendo, portanto, ser aplicado o Código Civil, ou seja, a incidência de juros a partir da citação.
Requer sejam os presentes Embargos de Declaração recebidos e ao final providos, de modo a sanar o erro material ventilado, para retificação do seu teor em conformidade com a legislação aplicável ao caso.
Intimada a Embargada, deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Os Embargos Declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, restringem-se aos casos de obscuridade, contradição ou omissão verificáveis no julgado, consubstanciando-se em modalidade recursal destinada ao aclaramento e aperfeiçoamento do decisum.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Recebo os presentes embargos por sua tempestividade.
Quanto à apontada contradição na decisão combatida, razão assiste à Embargante.
De fato, o valor arbitrado em danos morais deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, por se tratar o caso dos autos de responsabilidade contratual.
Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos para acolhê-los e corrigir a decisão vergastada, da forma como acima expendida, passando a ter a seguinte redação o dispositivo: ...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o banco digital promovido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, subsiste plena a decisão embargada.
P.
R.
I.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
27/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:46
Juntada de Certidão (outras)
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17/03/2023 10:49
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA REIS em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000916-09.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: ARIANE DA SILVA SOUSA Promovido: REU: PICPAY SERVICOS S.A Parte intimada: Dr(a).
LAURA DA SILVA REIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 52119555 da movimentação processual, para apresentar contra-razões, no prazo legal.
Maracanaú/CE, 3 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/03/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/12/2022 02:51
Decorrido prazo de ARIANE DA SILVA SOUSA em 16/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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08/12/2022 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 300916-09.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito em Relação de Consumo c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais proposta por Ariane da Silva Sousa em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
Narra a autora que, no dia 07/02/2022, realizou o pagamento de uma fatura no valor de R$ 449,44, referente ao cartão de crédito Fortbrasil pelo aplicativo do Banco Digital PICPAY; que o pagamento ficou em análise e, por volta das 17h do dia 08/02/2022, a instituição financeira fez o estorno da quantia, afirmando que não foi possível efetuar o pagamento; que, na ocasião, efetuou novo pagamento do mesmo boleto, o qual ocorreu perfeitamente.
Afirma que, no dia 21/02/2022, ao acessar sua conta, constatou que estava zerada, causando-lhe espanto, pois havia recebido ainda naquela tarde um pix no valor de R$ 57,00, que somado ao existente ficaria no total de R$ 64,03; que, na tentativa de entender o ocorrido, buscou nas notificações do aplicativo, onde encontrou a informação de que no mês de fevereiro eles estornaram um pagamento e que o estorno foi indevido, portanto foi cadastrado um débito na carteira referente ao valor do boleto.
Aduz que contatou a central de atendimento e lhe foi informado que houve uma instabilidade no sistema e foi efetuado um pagamento duplicado; o valor da conta foi retirado e ainda restou um débito no valor de R$ 384,51; que a quantia retirada até o momento de sua conta totaliza R$ 156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos).
Em resumo, acrescenta que, uma instabilidade no sistema da empresa Ré levou a acreditar que o boleto não havia sido pago, pagando uma segunda vez, haja vista a mensagem de estorno; porém, a própria Requerida admite que o estorno foi indevido e acabou debitando em sua conta; no entanto, quando ela fez isso, já havia efetuado o pagamento do boleto numa segunda tentativa; que a instituição PICPAY se recusa a fazer a devolução da quantia retirada indevidamente de sua da conta, bem como excluir o débito do boleto que já foi pago; que se encontra com saldo negativo, devendo uma conta que já foi paga, simplesmente pelo fato de a empresa Ré ter tido uma instabilidade no seu sistema e se achar no direito de debitar duas vezes o pagamento do mesmo boleto de sua conta.
Requer a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, a condenação da promovida na obrigação de devolver a quantia que se apropriou de forma indevida, R$ 156,03 (cento e cinquenta e seis reais e três centavos), em dobro, bem como no pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.312,06.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os fatos reclamados pela parte autora decorreram de problemática com o Banco original e não com o contestante.
No mérito, alega que, no dia 07/02/2022, a Requerente realizou o pagamento no valor de R$ 449,44, referente um boleto bancário.
Ocorre que, em razão do pagamento ter sido feito após às 19h, este foi aprovado, porém, ficou pendente para a liquidação.
Contudo, equivocadamente, o valor do boleto foi estornado para a conta da Autora, quando houve o comprovante de liquidação emitido pelo Banco original, ou seja, houve a liquidação do pagamento no dia 08/02/2022; que, no caso, houve uma segunda tentativa de liquidação do pagamento do mesmo boleto, no dia 08/02/2022.
Acrescenta, no mais, que, analisando ambos os comprovantes de liquidação, é possível verificar a identidade entre as linhas digitáveis.
Assim, por se tratar do mesmo boleto, sendo certo que o Banco Original realizou a liquidação do boleto pago em 07/02/2022, o título estava indisponível para pagamento.
Desse modo, o PicPay agiu em cumprimento ao seu exercício regular de direito, servindo na relação jurídica apenas como intermediador de pagamento.
Requer seja declarada a ilegitimidade passiva da requerida ou a improcedência dos pedidos.
Sem Réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à matéria arguida em sede de preliminar, não há que se falar em ilegitimidade passiva, quando a demanda da promovente surge por supostos prejuízos experimentados decorrentes da instabilidade havida na plataforma da promovida onde a autora mantém sua conta.
Restou incontroverso que a requerente realizou a quitação antecipada do débito, fatura do cartão de crédito da Fortbrasil, pelo aplicativo do banco digital demandado onde mantém uma conta, contudo, equivocadamente, por erro/instabilidade no sistema do promovido, o valor do boleto foi estornado para a conta da autora, quando o banco destinatário do crédito aprovou o pagamento e procedeu à liquidação.
E mais, neste ínterim, a autora já havia realizado novo pagamento do boleto, no dia 08.02.2022, este último processado regularmente. (fls 21 do id. 33908197).
Ocorre que, em razão do estorno indevido, sem autorização ou conhecimento prévio, o banco promovido passou apropriar-se dos valores creditados na conta da autora, importando o saldo indevidamente debitado em R$ 156,03.
Assim, resta configurada falha na prestação de serviço do promovido e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa do art. 14 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º ? O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido § 2º O serviço não será considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ocorre que a realização de débito em conta sem autorização do correntista configura defeito no serviço suficiente a ensejar dano moral.
A autora, portanto, em decorrência da prestação defeituosa do serviço, tem direito à efetiva reparação dos danos que sofreu e o dano moral, no presente caso, é presumido, pois decorre do próprio fato ilícito, in re ipsa, caracterizado pela conduta ilícita do promovido que efetuou lançamento a débito na conta da autora sem autorização específica para este fim.
Com relação ao dano moral, o valor deve ser fixado com moderação e acerto de modo a ensejar a reparação pecuniária do dano infligido em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, nem a indiferença patrimonial para o ofensor, mas a justa reparação do dano, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta às circunstâncias do caso.
Quanto ao pedido de indenização por dano material, a autora comprova o débito indevido da quantia de R$ 64,92 (sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), às fls. 19 do id. 33908197, além da retirada de R$ 80,00 (oitenta reais), nas fls. 03 do id. 33908198.
Portanto, deverá o banco demandado restituir à autora a quantia de R$ 144,92 (cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em dobro, diante da cobrança e pagamento indevido, nos termos do art. 42, § 1ª do CDC, perfazendo o montante de R$ 289,84 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o banco digital promovido PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A, a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno-o a restituir à autora, a quantia de R$ 289,84 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição do indébito em dobro, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:14
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/06/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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