TJCE - 0147252-11.2013.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:52
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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12/03/2023 04:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANA COSTA FILIZOLA em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0147252-11.2013.8.06.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Requerente: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SAPIENS LTDA Requerido: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC e outrosAutarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza - AMC e outros
I - RELATÓRIO R.H.
Tratam os presentes autos de Ação de Rito Ordinário proposta por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA SAPIENS LTDA em face ESTADO DO CEARÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ DETRAN/CE e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA AMC/FORTALEZA, todos devidamente qualificados, objetivando a anulação da DA 2012119760 e todas as multas emitidas pelo DETRAN e pela AMC após o furto do veículo.
Alega que firmou contrato locando o veículo L200 Sport 4x4 HPE, cabine dupla, ano 2004, cor prata, de placas HYJ 8211 e Chassi 93XPRK7404C302207 ao Sr.
Paulo César Costa de Queiroz, restando acordado a devolução do veiculo em 30/04/2007, o que não foi cumprido, houve ajuizamento de Ação Cautelar de Sequestro, contudo, não foi possível o cumprimento da medida judicial, configurando-se apropriação indébita.
O autor afirma que inscrito na Dívida Ativa Estadual pelo inadimplemento do IPVA dos anos 2008, 2009, 2010 e 2011, ainda que consta no sistema do DETRAN a dispensa do IPVA, bem como consta, no seu cadastro, diversas autuações do DETRAN e da AMC por infrações.
Documentação acostada (fls. 11/85).
Contestação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA, (fls. 110/122) sustentando pelo indeferimento da petição inicial pelo pedido juridicamente impossível em relação a contestante.
Quanto ao mérito, sustenta que não há amparo legal o pedido, uma vez que o veículo continua sendo na propriedade do autor, que não há comprovação do negócio jurídico; que a AIT n° F50100G210 foi expedida manualmente, depositada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] no para-brisa do veículo ou entregue ao condutor, logo, não seria possível a juntada do referido documento se não tivesse na posse do veículo no momento da infração; que não houve nenhuma medida criminal em relação a apropriação indébita.
Contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÁNSITO - DETRAN-CE (fls. 137/143) sustentando que a cobrança de infrações e de tributos é legal.
Contestação do ESTADO DO CEARÁ (fls. 145/159) defendendo que a CDA nº 2012.119760 goza de presunção de liquidez e certeza, portanto, caberia ao autor a prova inequívoca de dividas inscritas não poderiam ser lhe imputadas; que convenções particulares não alteram a situação de sujeito passivo da obrigação tributária.
Documentos anexos (fls. 160/170).
Decisão de fls. 173/177 concedendo a medida liminar no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na Dívida Ativa sob o nº 2012119760, condicionada ao depósito judicial do seu valor integral, bem como a consequente retirada do nome da Promovente do CADINE da SEFAZ/CE, e a imediata expedição de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, salvo se por outro motivo alheio ao objeto deste processo não se possa expedi-la.
Réplica do promovente (fls. 183/193).
Parecer do Ministério Público (fl. 201) pela ausência de interesse público na lide.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da produção de provas (fl. 210).
O Estado do Ceará informou o desinteresse (fl. 215) bem como a AMC (fl. 220). É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo se encontra apto a julgamento, uma vez que não há necessidade de produção probatória, nos moldes do art. 355, do CPC.
A presente ação versa sobre o direito do autor à anulação de CDA e multas de trânsito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] A) PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A AMC defendeu a tese de indeferimento da petição inicial com base na impossibilidade jurídica do pedido.
Não há vedação expressa no ordenamento jurídico quanto ao pedido de anulação de infrações de trânsito, não vislumbro a possibilidade de acolher a preliminar.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DO AUTOR PARA AFASTAR ATESE DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.Prejudicial de competência interna.
Em se tratando de Ação Civil Pública que visa à proteção dos consumidores de seguro automotivo, a relação jurídica litigiosa enquadra-se na atribuição das Turmas especializadas em Direito Privado do STJ (artigo 9º, § 2º, incisos II, VIII e XIV, do RISTJ).
Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão.
Precedentes. 2.
Inaplicabilidade do óbice da Súmula 283/STF, porquanto infirmados, no recurso especial, todos os fundamentos do acórdão recorrido. 3.
Inviável a análise de matéria suscitada somente por ocasião do presente agravo interno.
Ausência de prequestionamento e inaplicabilidade da teoria da causa madura nesta instância especial. 4. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte se mostra compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (AgRg no REsp1.096.280/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em26/4/2016, DJe 5/5/2016). 5.
Não havendo vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, retornando o feito à origem para o devido prosseguimento. 6.
Agravo interno desprovido (STJ AgInt noAREsp: 178237 GO 2012/0097985-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento:01/12/2020, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2021) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Assim, afasto a preliminar em questão. b) MÉRITO A Lei Estadual nº 12.023/92, que versa sobre o IPVA, dispõe o seguinte: Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.
O pedido do autor foi baseado na seguinte previsão legal, não ocorrendo questionamento quanto a mudança de sujeito passivo da obrigação tributária nem quanto desconfigurar a presunção de liquidez e certeza de inscrição em dívida ativa.
Logo, basta que haja comprovação que houve a descaracterização do domínio ou posse do veículo para que haja a dispensa do pagamento do referido imposto.
Em relação às infrações de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que a responsabilidade das penalidades é do condutor, proprietário do veículo, embarcador e transportador: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Nesse contexto, em caso de furto/roubo do veículo, o proprietário do bem não temresponsabilidade quanto as infrações durante o tempo em que não possuía mais o domínio do bemjá que é presumível que não é o condutor no momento da infração.
Essa posição é a semelhante da jurisprudência se posiciona: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
VEÍCULO FURTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR O PROPRIETÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de ação cominatória de anulação de infração de trânsito, porquanto ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] tempo das infrações, o veículo encontrava-se furtado, julgada procedente na origem. 2) Não há como imputar ao demandante a responsabilidade pelas infrações de trânsito que foram praticadas por terceiro, uma vez que furtado seu veículo, objeto da autuação, não incorrendo o recorrido em qualquer tipo de infração, ex vi legis do art. 257, §3º do CTB. 3) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95. ( TJRS RECURSO INOMINADO Nº *10.***.*71-89.
RELATOR: DR.
NIWTON CARPES DA SILVA.
DATA DO JULGAMENTO: 16/02/2017) APELAÇÕES.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA FAZENDA ESTADUAL NÃO CONFIGURADA - O DETRAN, COMO ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROCEDER AO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS, À INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CASSAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, BEM COMO À ANULAÇÃO DE MULTAS E PONTUAÇÃO, INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - PRELIMINAR REJEITADA.
PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PRONTUÁRIO E ANULAÇÃO DAS MULTAS E CANCELAMENTO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
VEÍCULO OBJETO DE FURTO.
EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO O FURTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA AFIIXADA COM MODERAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP - APELAÇÃO nº 0000815-75.2007.8.26.0220. 3ª Câmara. 02/06/2015) Analisando os autos, verifico que a parte promovida não trouxe aos autos Boletim de Ocorrência ou qualquer outra forma de comunicação à autoridade policial da suposta apropriação indébita, tampouco trouxe aos autos comprovação de que o carro esteve de fato um dia na posse do Sr.
Paulo César Costa de Queiroz, como o contrato de locação que informa que fez, não sendo possível ter um marco inicial da perda de domínio do veículo, o que acarretaria na ausência de responsabilidade de IPVA e multas de trânsito.
A ação cautelar de sequestro (fls. 18/85) que ocasionou na restrição do veículo não é suficiente para acolher a tese da perda de domínio no veículo.
Considerando que o ônus de comprovar tais fatos lhe pertencia, a medida cabível é a improcedência da ação.
III- DISPOSITIVO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, com fulcro no art. 487 do CPC, em virtude da não comprovação da perda de domínio do veículo, revogando a medida liminar concedida anteriormente.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa atualizado.
Sem reexame necessário.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 21:31
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 13:24
Mov. [76] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 14:27
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02276928-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 14:22
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04/08/2022 03:58
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 03:58
Mov. [73] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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30/07/2022 08:50
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:48
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:48
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
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30/07/2022 08:48
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
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29/07/2022 12:59
Mov. [68] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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26/07/2022 23:53
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 2893
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26/07/2022 10:41
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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25/07/2022 17:02
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02250649-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2022 16:53
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25/07/2022 02:55
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 14:55
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 14:54
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 14:54
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/07/2022 14:54
Mov. [60] - Documento Analisado
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20/07/2022 20:39
Mov. [59] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 12:24
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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08/07/2022 09:00
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02216864-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 08:27
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07/07/2022 13:14
Mov. [56] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
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07/07/2022 13:14
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2022 10:50
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
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19/06/2022 22:17
Mov. [53] - Expedição de Carta: FP - Carta de Intimação
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19/06/2022 21:58
Mov. [52] - Documento Analisado
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09/06/2022 16:55
Mov. [51] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, pela via postal, para juntar aos autos nova procuração de outorga de poderes, tendo em vista a renúncia à pág. 202, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito,
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12/11/2021 07:37
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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20/08/2021 09:07
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02255869-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2021 08:52
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07/08/2018 17:34
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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18/07/2018 10:38
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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18/07/2018 10:38
Mov. [46] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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30/03/2017 08:11
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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15/01/2015 10:58
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2015 13:04
Mov. [43] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10010077-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/01/2015 12:54
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24/07/2014 11:59
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2014 12:33
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71443865-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2014 12:13
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08/01/2014 12:00
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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06/01/2014 12:00
Mov. [39] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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06/01/2014 12:00
Mov. [38] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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06/01/2014 12:00
Mov. [37] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
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24/06/2013 12:00
Mov. [36] - Mandado
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24/06/2013 12:00
Mov. [35] - Certidão emitida
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04/06/2013 12:00
Mov. [34] - Mero expediente: Dê-se vistas ao Ministério Público. Expediente necessário. Fortaleza, 04 de junho de 2013. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito
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23/05/2013 12:00
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/05/2013 12:00
Mov. [32] - Petição
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22/05/2013 12:00
Mov. [31] - Mandado
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22/05/2013 12:00
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/05/2013 12:00
Mov. [29] - Mandado
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13/05/2013 12:00
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/05/2013 12:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0098/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 716 Página: 352/354
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09/05/2013 12:00
Mov. [26] - Expedição de Mandado
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08/05/2013 12:00
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2013 12:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado
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08/05/2013 12:00
Mov. [23] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2013 12:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado
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07/05/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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07/05/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
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07/05/2013 12:00
Mov. [19] - Petição
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03/05/2013 12:00
Mov. [18] - Petição
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02/05/2013 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2013 Data da Disponibilização: 20/03/2013 Data da Publicação: 21/03/2013 Número do Diário: 684 Página: 201/202
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02/05/2013 12:00
Mov. [16] - Petição
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30/04/2013 12:00
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/04/2013 12:00
Mov. [14] - Mandado
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24/04/2013 12:00
Mov. [13] - Petição
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01/04/2013 12:00
Mov. [12] - Mandado
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01/04/2013 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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26/03/2013 12:00
Mov. [10] - Petição
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26/03/2013 12:00
Mov. [9] - Mandado
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26/03/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/03/2013 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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20/03/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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20/03/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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18/03/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2013 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2013
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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