TJCE - 3000404-42.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 18:08
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 15:12
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:39
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAGAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2023. Documento: 71531424
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71531424
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000404-42.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME PROMOVIDO: ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAGAO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial do valor executado, na quantia de R$ 1.097,77 (um mil e noventa e sete reais e setenta e sete centavos) da conta do Executado (ID n. 35207305), cujo valor já foi transferido para conta judicial, em cumprimento à decisão anterior na fase de impugnação; e sem interposição de embargos à execução por ausência de segurança do juízo; e, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor do exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. Quanto ao valor restante do débito: Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado, e apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto, não soube(ram) identificar bem em nome dos devedores.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud com realização de penhora parcial; bem como no Renajud fora encontrado somente um veículo, mas com a informação de roubado (ID n. 34961938).
E quanto à expedição de mandado de penhora por oficial de justiça, todas em vão.
Ressalte-se que tais buscas devem se coadonar com os princípios ventores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Quanto à busca de diligências solicitadas no ID 71073120, de Infojud, resta indeferida, pois o feito executivo sob análise se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e/ou realização de diligências, além das já perpetradas pelo Poder Judiciário, para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus competiria ao litigante interessado, na situação na qual o processo se encontra.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução. Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Em razão da autorização para expedição de alvará em favor do Exequente, determino sua intimação para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE e, na ausência da informação, a expedição deve ser na forma tradicional.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Sem custas.
Sem honorários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
05/11/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71531424
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05/11/2023 16:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023. Documento: 70095340
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70095332
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04/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000404-42.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que os mandados de penhoras expedidos nestes autos eletrônicos não lograram êxito, para a totalidade da dívida executada, bem como, designada audiência de conciliação nestes autos, esta não realizada em razão das ausências de ambas as partes (ID n. 70087523), que procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, a teor do despacho executivo no ID n. 22913515, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, ou ainda, no mesmo prazo requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
03/10/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70095332
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03/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 03/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69322645
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69322646
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69322646
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69322645
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3492-8305/8339/8375 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 20 de setembro de 2023.
PROCESSO: 3000404-42.2021.8.06.0221 AUTOR: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME PROMOVIDO(A): ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAGAO DATA DA AUDIÊNCIA: 03/10/2023 11:00 ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME Nome: ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - MEEndereço: Rua Andrade Furtado, 810, - até 949/950, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-070 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA - 
                                            
20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69322646
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20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69322645
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20/09/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 23:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000404-42.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :ESCOLA ESPACO ATIVO LTDA - ME PROMOVIDO: ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAGAO DESPACHO Matéria já superada a questão do bloqueio via Sisbajud, por decisão deste juízo e manifestação posterior.
Cumpra-se a Secretaria com expedição de novo mandado, já que o anterior não surtiu o efeito pretendido de finalização.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:03
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 11:15
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAGAO em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:29
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/08/2022 17:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BEZERRA ARAGAO em 13/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/04/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
13/09/2021 16:38
Expedição de Citação.
 - 
                                            
24/08/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2021 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2021 07:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/08/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
03/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/07/2021 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
15/06/2021 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
 - 
                                            
31/05/2021 16:36
Expedição de Citação.
 - 
                                            
04/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/03/2021 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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