TJCE - 3000931-90.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:48
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:57
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:13
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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03/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 07:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS Processo Nº: 3000931-90.2022.8.06.0113 Autor(a) : FELIPE MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS Requerido(a): B2W COMPANHIA DIGITAL LOJAS AMERICANAS e AGP TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Felipe Matheus Barbosa dos Santos, em face de B2W Companhia Digital Lojas Americanas e AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o requerente que em 29.06.2020 comprou um Notebook nas lojas Americanas, pelo valor de R$ 2.573,91 (-), tendo apresentado defeito na tela/visor desde a primeira vez que o ligou em sua casa; que no dia seguinte à compra, entrou em contato com a central de atendimento, ocasião em que foi orientado a fazer a atualização do sistema, mas não obteve êxito e o visor prosseguiu falhando; que em virtude de alguns compromissos, não foi imediatamente à loja para trocar o produto, “perdendo” o prazo de 7 (sete) dias “dado” pela Lojas Americanas, mas após dois meses de uso do computador, o qual falhava constantemente na tela, teve que se socorrer à garantia do produto, com a empresa ACER, que seria de um ano a partir da data da compra; que no dia 27.08.2020 entrou em contato com a empresa ACER, a qual se responsabiliza pela garantia do computador, ocasião em que no dia 01.09.2020 o produto foi entregue para conserto, sendo devolvido no dia 03.09.2020; que no mesmo dia em que o notebook foi devolvido pela empresa responsável pela garantia, voltou a falhar no visor, apresentando o mesmo defeito; que com poucos meses de uso, o computador, que deveria ser um produto durável, tendo sido retirado novo da loja, nem sequer liga mais, não tendo as lojas Americanas ou a empresa ACER dado qualquer satisfação ou ressarcimento ou opção de troca.
Sob tais fundamentos, requer a condenação das Empresas demandadas na obrigação de restituir a quantia líquida e certa de R$ 2.573,91 (-), com os respectivos acréscimos legais, a título de danos materiais, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (-).
Em sua peça de resistência, a Empresa ré B2W Companhia Digital pugnou a retificação do polo passivo, bem como suscitou preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência deste Juizado; impossibilidade de concessão do benefício da Justiça gratuita.
No mérito, defendeu que sua responsabilidade restringe-se ao processo de venda e entrega do produto; que o produto cujo defeito de fabricação foi questionado possui fabricante identificado, devendo este responder por tais vícios; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova; impossibilidade de restituição de valores.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou pela improcedência da ação.
Por seu turno, em sua peça de bloqueio, a corré AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda arguiu preliminar de incompetência deste Juizado.
No mérito defendeu que sempre esteve disponível ao atendimento do consumidor, nunca se negando a avaliar e consertar o produto quando procurada; ausência de falha na prestação de serviços; que após a devolução do aparelho no último envio para a assistência técnica, não houve mais contato por parte do autor buscando atendimento dentro do período de garantia, transparecendo a conclusão de que o aparelho foi devidamente reparado; ausência de dano moral sofrido pelo consumidor demandante.
Ao final requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
De destaque que, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as “provas necessárias” para o julgamento do mérito, indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Nesse sentido, as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para o convencimento desta Magistrada. 1 - Da(s) preliminar(es) arguidas pela ré B2W Companhia Digital: 1.1 - Do pedido de retificação do polo passivo: O pedido de retificação do polo passivo comporta Acolhimento, pois de acordo com a documentação apresentada, a real denominação desta parte acionada é Americanas S/A, CNPJ 00.***.***/0006-60, não se vislumbrando, ademais, que a pretendida retificação causará algum prejuízo para a parte autora ou benefício indevido à aludida parte demandada. 1.2 - Da ilegitimidade passiva ad causam: Afasto esta preliminar, posto que a compra do produto em questão, fornecido por Empresa Parceira da demandada, foi realizada diretamente junto à ré, que se apresenta ao consumidor e lhe transmite os dados do produto vendido, como preço, características e prazos de entrega.
Nessa ordem de ideia, forçoso reconhecer que a demandada integra a mesma cadeia de consumo, o que dá azo a eventual responsabilidade, nos termos do art. 7º do CDC, sendo que, eventual dever de indenizar será apreciado com o mérito. 1.3 - Da inadmissibilidade do procedimento neste Juizado: Rejeito a preambular de incompetência deste Juízo, por considerar ser desnecessário a realização de perícia, uma vez que a solução da lide prescinde da produção de prova pericial complexa apta a afastar a competência desta Justiça especializada. 1.4 - Da impugnação à concessão de Justiça gratuita: Afasto a arguição de indevida concessão da justiça gratuita, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, ao contrário do que ocorre na ritualística comum não se trata de concessão pelo juiz, de gratuidade de Justiça.
Ou seja, não é uma discricionariedade do magistrado conceder tal beneplácito.
Melhor explicando, na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis existe previsão legal de isenção de custas para ingresso no 1º Grau de Jurisdição.
Basta fazer uma simples leitura do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
E tal isenção independe das condições econômicas da parte autora; seja ela extremamente pobre ou infinitamente rica; seja pessoa natural ou jurídica.
Enfim, não há nenhuma exceção à regra da (isenção) de gratuidade de Justiça, como ocorre no procedimento comum – CPC em que ao juiz é permitido o sopesamento/verificação das condições econômicas da parte autora para conceder ou não a gratuidade de Justiça ao ingressar no primeiro grau de jurisdição.
Em suma, é incabível qualquer arguição de indevida concessão da justiça gratuita no para ingresso no Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, posto que sendo a isenção de custas (para o processo no 1º Grau de Jurisdição) concedida de forma geral pelo legislador ordinário, sem nenhuma exceção, somente a ele (legislador ordinário) caberia o endereçamento de tal irresignação, mormente porque ainda não é dado ao Poder Judiciário legislar, seja criando ou alterando leis. 2 - Da(s) preliminar(es) suscitadas pela corré AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda: 2.1 - Da inadmissibilidade do procedimento neste Juizado: Rejeito esta preambular, para tanto me valendo dos mesmos fundamentos utilizados quando da análise de preliminar idêntica arguida pela outra parte acionada B2W Companhia Digital (item 1.3).
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Importa consignar, de pronto, que entre as partes há verdadeira relação de consumo, uma vez que as Empresas requeridas são, respectivamente, fabricante e fornecedora de produtos, enquanto que o autor é o destinatário final destes.
Assim, se o requerente se encaixa no conceito de consumidor a teor do previsto no art. 2º da Lei 8.078/90, também é certo que a parte ré igualmente encaixam-se na definição de produtor e fornecedor, de acordo com o art. 3º, da mesma lei, uma vez que são pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de produção e comercialização de produtos no mercado de consumo.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja inteiramente analisado tendo em vista as regras e princípios que emergem da legislação consumerista, onde a parte autora é, incontestavelmente, vulnerável frente a outra.
Pois bem.
Do exame dos autos, assomou que o Notebook adquirido pelo autor em data de 29 de junho de 2020 apresentou defeito de funcionamento na tela/visor desde a primeira vez em que foi ligado na casa do consumidor/requerente.
Assim, no dia 27 de agosto de 2020 o promovente entrou em contato com a corré AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda, a qual se responsabiliza pela garantia do computador, ocasião em que no dia 01 de setembro de 2020 o produto foi entregue para conserto, sendo devolvido no dia 03 de setembro de 2020.
Sucede que no mesmo dia em que o Notebook foi devolvido pela empresa responsável pela garantia, voltou a falhar no visor, apresentando o mesmo defeito de antes, Quanto ao alegado pela parte requerida AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda, observa-se que a referida Empresa sequer juntou aos autos relatório/laudo da vistoria/conserto realizado no aparelho objeto deste litígio.
Tal documento era de suma importância, inclusive para averiguar qual o real defeito/falha no produto e, se de fato houve o reparo solicitado pelo consumidor quando do envio do Notebook no período de 01.09.2020, quando o produto foi entregue para conserto e 03.09.2020, quando de sua devolução.
Com efeito, denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da Empresa demandada AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que houve a quebra de expectativa do consumidor.
Primeiro em razão de o equipamento ter apresentado defeito de funcionalidade tão logo foi ligado na residência do demandante; segundo, pelo fato de que embora tenha sido enviado para conserto, sua devolução deu-se apresentando as mesmas falhas anteriormente detectadas.
Nesse contexto, considerando que as demandadas são, respectivamente, Empresas que fabrica e comercializa produtos no mercado de consumo, têm elas o dever de garantir a funcionalidade do produto adquirido pelo requerente, de forma condizente, conforme determina o artigo 18 do Código Consumerista.
In verbis: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
O dispositivo legal acima transcrito, ao tratar da responsabilidade por vício do produto ou serviço, assim dispõe em seu parágrafo 1º e incisos: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
Portanto, de rigor o reconhecimento da responsabilidade civil das Empresas acionadas.
Assim sendo, e não tendo o requerente interesse na substituição do produto, impõe se o acolhimento do pedido de condenação de devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, inc.
II, da Lei nº 8.078/1990, no montante de R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), monetariamente atualizada.
Com efeito, sendo devida a restituição ao autor da quantia por ele despendida na compra do produto objeto deste litígio, deverá haver por parte do requerente, a devolução do referido bem, a fim de se evitar a caracterização de enriquecimento sem causa.
Compete, por fim, definir se existe dano moral a ser indenizado em decorrência do que restou apurado nos autos.
A comprovação do dano moral decorre da simples análise dos fatos, sendo desnecessária prova de reflexo no âmbito do lesado.
Constata-se o dano moral pela simples violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, extraída da própria realidade fática.
Não há que se falar, portanto, em prova de prejuízo moral.
No caso em tela, é inegável a ocorrência de danos morais sofridos pela parte requerente que aguarda, desde setembro de 2020, a solução administrativa para uma questão que se apresenta de fácil elucidação, o que revela o total descaso para com o consumidor; descaso esse que, aliado aos transtornos e aos percalços impostos à parte autora para obter o que lhe é de direito, é capaz de gerar no ser humano médio abalo psíquico passível de reparação.
O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Não pode a indenização ser módica, mas também não deve servir de fonte para o enriquecimento sem causa.
Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, bem como as peculiaridades do caso em tela, estipulo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedentes os pedidos apresentados por Felipe Matheus Barbosa dos Santos, em face de B2W Companhia Digital Lojas Americanas e AGP Tecnologia em Informática do Brasil Ltda, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Condenar as Empresas requeridas na obrigação solidária de restituir à parte requerente a quantia de R$ 2.573,91 (dois mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente a partir de 29.06.2020; ii) Condenar as Empresas demandadas na obrigação solidária de pagar ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); iii) Compelir o demandante na obrigação de colocar o aparelho (Notebook) objeto deste litígio à disposição da Empresa requerida (qualquer das duas) que vier a cumprir a obrigação de restituir a quantia despendida na compra do referido produto, para recebimento, às expensas desta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o efetivo cumprimento, por parte da Empresa demandada, da obrigação de pagar (item 'i').
Determino a retificação do polo passivo desta ação, a fim de que haja a substituição da ré LOJAS AMERICANAS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-96 pela Empresa Americanas S/A - CNPJ 00.***.***/0006-60.
Indefiro qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver e lhe autorizar a hipótese.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 20:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:18
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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12/07/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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