TJCE - 3000466-55.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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19/09/2023 00:56
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 66804801
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66804801
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000466-55.2022.8.06.0154 AUTOR: MANUEL IRAN DE BRITO REQUERIDO: KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MANUEL IRAN DE BRITO e KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA, ambos qualificadas nos autos.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/95).
O andamento do processo foi obstado em razão da inércia da parte exequente, em cumprir a determinação de ID 64570714. Conforme certificado no ID 65633741, o exequente não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito, embora devidamente intimado. Fundamento e decido. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Ora, sabe-se que a parte interessada deve cumprir os seus deveres na relação jurídica processual, a fim de dar regular seguimento ao seu trâmite.
Entre esses deveres, além do dever de manter seu contato e endereço regular, deve impulsionar o feito, visando a efetivação do procedimento judicial. No caso dos presentes autos, a parte exequente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, deixando de cumprir a determinação judicial. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III do NCPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ademais, determino a baixa de quaisquer constrições judiciais realizadas em nome da executada em razão da presente demanda. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Quixeramobim, 15 de agosto de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2023 10:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
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15/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64570714
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64570714
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000466-55.2022.8.06.0154 AUTOR: MANUEL IRAN DE BRITO REQUERIDO: KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Determinado o desbloqueio dos valores (ID 63280019), requeira o exequente o que de direito para prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 20 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 06:48
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63280019
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000466-55.2022.8.06.0154 AUTOR: MANUEL IRAN DE BRITO REQUERIDO: KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA D E C I S Ã O
Vistos.
Na petição de ID 63270743 e documentos ID 63270744, a executada informa que foram bloqueados valores de sua conta vinculada ao recebimento do benefício do Programa "Bolsa-Família", pugnando, assim, pelo desbloqueio imediato por se tratar de verba de natureza alimentar.
A percepção do benefício do Programa Bolsa Família visa a transferência de renda, objetivando a redução da pobreza e a proteção social das famílias (MP nº 1.164/2023).
Portanto, a verba repassada tem caráter notoriamente alimentar, sendo enquadrada como "quantia recebida por liberalidade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e da sua família", nos moldes do consagrado no art. 833, IV, do CPC.
Sobre a impenhorabilidade, preceitua o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
De acordo com extrato (ID 63270744, pág. 2), a executada recebeu no dia 18/04/2023 o valor de R$ 240,00 e adicional de R$ 200,00 proveniente do "Programa Bolsa-Família", tendo sido o valor bloqueado via SISBAJUD no dia 19/04/23 (ID 58856226).
Assim, não se subsumindo o presente caso às hipóteses de exceção à impenhorabilidade, determino a imediata liberação da constrição via SISBAJUD do valor de R$ 440,28 (quatrocentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), em vista de o valor do benefício estar alcançado pela impenhorabilidade, de modo a garantir a subsistência da beneficiária, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ciência às partes.
Quixeramobim, 28 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/06/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:34
Juntada de petição
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27/06/2023 04:09
Decorrido prazo de KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
28/03/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 03:59
Decorrido prazo de KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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15/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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14/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000466-55.2022.8.06.0154 AUTOR: MANUEL IRAN DE BRITO REQUERIDO: KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Diante do bloqueio infrutífero (ID 53815184), intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio ensejará a aplicação do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/01/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 18:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000466-55.2022.8.06.0154 AUTOR: MANUEL IRAN DE BRITO REU: KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o pedido de contrição de valores (ID 38311139), intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos memória atualizada do débito.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de KARYNA DANTAS ALVES DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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18/07/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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22/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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