TJCE - 3000180-45.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88415122
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88415122
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03/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000180-45.2022.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Francisco de Assis Cavalcante Nogueira em face de Telefônica Brasil S/A, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 86620563.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88415122
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21/06/2024 08:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2024 22:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85868204
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85868204
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13/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Considerando a manifestação da parte demandada, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/05/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85868204
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10/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:21
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/02/2024. Documento: 79559379
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79559379
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15/02/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 73318147).
Após, volte-me imediatamente concluso, para análise da tutela de urgência e do pedido de conversão em perdas e danos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/02/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79559379
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14/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 21:14
Conclusos para despacho
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09/02/2024 21:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/12/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2023. Documento: 70414925
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70414925
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10/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, determino a intimação do requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e requerimento (ID 69486539), devendo requerer o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
09/10/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70414925
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09/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68952188
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68952188
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22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68952188
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68952188
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21/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952188
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21/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68952188
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15/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 19:39
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000180-45.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição de ID56328651, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
30/03/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 20:08
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000180-45.2022.8.06.0003 Autor: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA Ré: TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 54802869), opostos contra a Sentença (ID 53126959), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 55790011) ao recurso pelo seu desprovimento. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Nas razões recursais, a Embargante sustenta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a impossibilidade de restabelecer o plano contratado em razão de não ser mais comercializado. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro a possibilidade de concessão do pretendido efeito infringente. 9.
Explico. 10.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgado, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 11.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2.
Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) 12.
No entanto, pretendem a embargante, em verdade, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os limites traçados no art. 1.022, II do CPC. 13.
Ademais, “a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acordão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). 14.
Sendo assim, de rigor o restabelecimento do plano originalmente contratado, ou seja, na forma como consta no documento de ID 302366283. 15.
Ademais, o fato da ré não comercializar mais o plano originalmente contratado, não a isenta do dever de arcar com as consequências advindas da falha na prestação de serviço verificada nos autos. 16.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 17.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000180-45.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/02/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000180-45.2022.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA REU: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE NOGUEIRA em face de e TELEFÔNICA BRASIL SA (VIVO).
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa de telefonia requerida, em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel.
Em síntese, alega o autor que era cliente de plano pré-pago de outra empresa telefônica e que em dezembro de 2021 pediu a portabilidade de seu número e migrou para plano pré-pago da demandada por ser mais vantajoso, com a promessa de que pagaria apenas o valor de R$ 338,00.
Relata que após a efetivação da portabilidade recebeu informe de que seria cobrado no valor de R$ 376,02.
Alega que buscou a demandada a fim de solucionar o impasse, ocasião em que lhe garantiram que seria restabelecido para o valor contratado de R$338,00, conforme contratado.
Porém em janeiro de 2022 recebeu dois boletos, um no valor de R$338,00 e outro no valor de R$ 149,98, totalizando o valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais).
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano material e moral.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, a parte ré, destaca que o autor é titular dos seguintes planos, 1) VIVO FIBRA 300Mbps + VIVO FIXO ILIMITADO BRASIL – no valor de R$149,98; e 2) VIVO PÓS FAMÍLIA 300GB + quatro linhas adicionais – no valor de R$338,99.
Alega que a relação contratual teve início em 22/12/2021, nos serviços fixa, e em 05/11/2021 nos serviços móvel, afirmando a ausência de conduta ilícita, nexo causal e danos morais, requerendo, ao final a improcedência da demanda.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação que versa sobre a contratação de serviços de telefonia.
Autor alega que realizou apenas a contratação de plano no valor de R$ 338,00, com a oferta dos seguintes serviços: 1.
PLANO VIVO PÓS FAMÍLIA 300GB + 2.
Internet VIVO FIBRA 300MB + 3.
VIVO PLAY COMPLETO + 4.
VIVO FIXO ILIMITADO + 5.
QUATRO LINHAS ADICIONAIS VIVO PÓS FAMÍLIA PREÇO: R$ 338,00 - PROPOSTA QUE MELHORAVA O VALOR QUE ESTAVA SENDO PAGO PELO REQUERENTE JUNTO À OPERADORA CLARO, afirmando que a demandada lhe enviou dois tipos distintos de cobrança, não reconhecendo a cobrança no valor de R$ 149,98, requerendo o cancelamento dessa cobrança, bem como seja a ré condenada a reparação dos danos morais.
Considerando que a demandada não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não trazendo aos autos prova de que o autor realizou duas contratações distintas e não apenas uma. É imperioso destacar que há verossimilhança na narrativa do autor, corroborada pelo termo de adesão trazidos aos autos pelo autor no ID 30236283, onde podemos ver que os serviços ofertados ao autor compunham apenas um contrato e não dois, como afirma a demandada.
Portanto, devido o cancelamento das cobranças no valor de R$ 149,98 e o suposto contrato delas advindo, devendo a contratação ser mantida na forma como consta no documento de ID 30236283.
No entanto, a mera cobrança não configura dano moral. É certo que nas situações de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, o dano moral não é presumido, devendo ser provado.
A propósito, esse é o entendimento do STJ, segundo o qual a cobrança indevida de valores sem que exista qualquer ato restritivo de crédito segue a regra geral, em que o dano moral deve ser demonstrado. (AgRg no AREsp 672481/RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0046879-0 Relator(a) Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) (8315) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma.
Data do Julgamento 04/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016).
Analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora sofreu prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva.
Os fatos narrados não caracterizam dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
No caso em análise, houve apenas cobranças indevidas, sem a inscrição do nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não há como se reconhecer que os fatos discutidos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o cancelamento das cobranças no valor de R$ 149,98 e o suposto contrato delas advindo, devendo a contratação firmada entre o autor e a demandada ser mantida na forma como consta no documento de ID 30236283.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito pertinente aos danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/01/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 19:13
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 15:41
Juntada de Petição de memoriais
-
04/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000180-45.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, ante a juntada dos videos da audiência de instrução, encaminhei intimação aos advogados das partes, por seus patronos, para apresentar seus respectivos memoriais no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 00:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/06/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:41
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:59
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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