TJCE - 3002804-75.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:44
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 10:19
Expedição de Alvará.
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17/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:08
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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06/08/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64512432
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64134275
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64134275
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002804-75.2022.8.06.0065 REQUERENTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, formulado por LUIZ EDUARDO DA SILVA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. A parte executada foi intimada para, querendo, oferecer manifestação em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD, oportunidade em que se manifestou informando que o valor do bloqueio servirá para liquidação da execução, conforme se vê da petição de 63830057. É o relatório.
Decido. Diante da manifestação da parte executada em relação ao valor bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD (R$ 1.343,71), converto a penhora eletrônica em forma de pagamento. Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, e para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, julgo extinta a presente execução, por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil. Após a parte exequente tomar conhecimento deste ato, deverá informar seus dados pessoais, bem como o BANCO, a AGÊNCIA e CONTA para recebimento do crédito, para que seja possível expedir o alvará de transferência eletrônica a seu favor, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE (DJE - 02/04/2020).
Outrossim, cientifique-se a parte executada que já foi realizado o desbloqueio do valor excedente, conforme se vê do comprovante já anexado aos autos - ID 63277174. Por fim, certificado o trânsito em julgado e enviado o alvará para cumprimento com a cientificação da parte exequente, determino o arquivamento do processo. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63240566
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63240566
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03/07/2023 00:00
Intimação
Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
30/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 02:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002804-75.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença prolatada no ID nº 54760033.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 56413172.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/03/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2023 11:07
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:07
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/03/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002804-75.2022.8.06.0065 AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por LUIZ EDUARDO DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO , ambas devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra o demandante em síntese que após tenta efetuar uma compra a crédito foi surpreendido com uma inscrição indevida de seu nome e CPF nos órgãos de proteção ao crédito (SPPC/SERASA) apontada pela empresa demandada por uma dívida no valor de R$ 586,21 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) referente ao contrato nº 3463805838745118. 03.
A parte autora salienta que desconhece a origem da dívida e que sequer foi notificado acerca do suposto débito, de modo que a inscrição no cadastro de inadimplente é indevida. 04.Diante disso, o autor ingressou com a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência do débito, condenando a parte reclamada a excluir os apontamentos restritivos, bem como pugna por uma indenização por dano moral no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pedir a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 05.
Instada a emendar a exordial (Id nº 35926346), a parte autora cumpriu a determinação como se vê da petição de Id nº. 44456914 e do documento que acompanha a mesma. 06.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (Id nº. 51530429 ), na qual impugna a gratuidade da justiça requestada na inicial, além de pedir a intimação da parte demandante para emendar a inicial, no sentido juntar documentos comprobatórios de suas alegações, sob pena de indeferimento da exordial.
No mérito, defende a regularidade da contratação que deu origem a dívida negativada, inexistindo conduta ilícita que justifique a pretensão de reparação civil.
Neste sentido, sustenta as teses de exercício regular do direito, inexistência de danos morais, por inexistir por parte da ré qualquer conduta ilícita que ensejasse em tal obrigação, ressaltando ainda o fato da promovente possuir outra restrição creditícia, além de impugnar a inversão do ônus da prova e da inaplicabilidade da multa diária.
Assim, requer a improcedência da presente ação e a condenação solidária da parte demandante e de seu advogado por litigância de má-fé, com expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte Autora . 07.
A parte demandante refutou os argumentos invocados pela demandada em sua defesa, através de réplica inserida no Id nº 53156492 . 08.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual realizada em 02/07/2023, mas não lograram êxito em conciliar (Id 54606546).
Na ocasião, a parte reclamante reiterou os termos da petição inicial e da réplica apresentadas e o julgamento antecipado da lide.
Já a demandada reiterou os termos da contestação ofertada e também solicitou o julgamento do processo no estado em que se encontra. 9.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10.
A parte demandada impugnou o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandante, sob argumento de que a mesma não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova caberia a dita parte promovida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a parte autora não é hipossuficiente. 11.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, o deferimento da Justiça Gratuita, requerida, é condicionada à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o disposto no Enunciado Cível nº 116, do FONAJE.
Corroborando com tal entendimento, encontra-se o Enunciado nº 14, do TJCE, que estabelece que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência”. 12.
Assim, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita a efetiva comprovação da hipossuficiência da parte demandante, com base nos documentos antes citados.
DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL-DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL 13.
Em sede de contestação, a parte demandada, preliminarmente, alega a necessidade de emenda da peça exordial, requerendo a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprove suas alegações, em conformidade com o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, sob pena de indeferimento. 14.
Importante registrar que no que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado".
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda, mas tão somente uma deficiência probatória. 15.
No caso em espécie, a alegativa da parte ré diz respeito a documentos comprobatórios, que não são indispensáveis à propositura da ação.
Por tal motivo, a suposta ausência de tais documentos não é fundamento apto a ensejar a extinção prematura da lide por inépcia da inicial, sendo uma questão a ser analisada no mérito, razão pela qual afasto tal preliminar.
DO MÉRITO 16.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, passando ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes. 17.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 18.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar a legitimidade da restrição creditícia aqui discutida. 19.
Assim, a controvérsia da presente demanda se dá em saber se houve regular contratação entre as partes, dando origem a débito negativado e a ocorrência de danos morais. 20.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não contratou com a parte demandada, mas mesmo assim teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 21.
Logo, não caberia ao reclamante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte reclamada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Em análise dos autos, denota-se que a ré não se atendeu ao seu ônus de probatório. 22.
Na consulta realizada pela parte demandante quando da propositura da presente ação, constata-se que o nome da demandante foi apontado no banco de dados do SPC/SERASA pela parte demandada por uma dívida no valor de R$ 586,21 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) referente ao contrato nº 3463805838745118- ID. 35894359- Págs. 9 e 10. 23.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta. de forma genérica que não cometeu nenhum ilícito, pois houve a regular contratação, tornando-se o promovente inadimplente com suas obrigações, o que levou a inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes, devendo, portanto, ser afastada a sua responsabilidade, pois apenas exerceu o seu direito.
Contudo, a única prova que apresenta daquela contratação são telas sistemicas inseridas no corpo de sua contestação e extratos de movimentações de uma suposta conta corrente em nome do autor junto ao Banco Bradesco. 24.
Ressalte-se que a parte ré sequer justifica o motivo de ter negativado o nome do autor perante os órgãos mantenedores de crédito, pois não apresenta nenhum Termo de Cessão de Crédito da dívida supostamente contraído pelo reclamante com o Banco Bradesco S/A. 25.
Ora, se houve cessão de crédito, o que não se sabe, pois nada foi dito a esse respeito era imprescindível para sua comprovação a juntada do instrumento de cessão com a especificação dos dados do consumidor e do débito.
Além disso, era ônus da parte ré trazer o contrato que demonstrasse a relação contratual existente entre o autor e Banco Bradesco ou a contratação eletrônica por meio de aplicativo, gravação telefônica, a fim de elucidar a manifestação livre e consciente do consumidor, como elemento da validade do negócio jurídica que ensejou o débito, cujos direitos creditórios poderiam ter sido cedidos para empresa ré, através de cessão de crédito. 26.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar qualquer contratação pela parte autora, a dívida decorrente do referido contrato, é indevida devendo ser declarado inexistente o débito discutido na presente ação, posto que não restou demonstrado que foi contraído pelo promovente, assim como ilícita a restrição creditícia dela decorrente. 27.
No tocante ao dano moral este reside no constrangimento sofrido pelo promovente que, além de ter seus dados usados indevidamente para contratação de produto/serviços que não participou, nem autorizou, teve seu nome incluído nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito por dívida que não contraiu, ainda teve que se ocupar com o problema. 28.
Ademais, trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 29.
Analisando os autos, verifica-se a existência de outros 9 (nove) apontamentos registrados em nome do promovente junto ao SPC, sendo que 8 (oito) registrados por ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ e um por C6 BANK, que também registrou o mesmo débito na SERASA.
Saliente-se que também foi apontado no órgão antes referenciado um débito pela BEST WEB SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Vide ID 35894359 - Págs. 9 e10. 30.
Ocorre, que todos os apontamentos acima identificados foram posteriores ao que é discutido nesta ação, o que, apesar de não atrair a aplicação da Súmula 385 do STJ, deve ser considerado quando da quantificação do valor da indenização para evitar um enriquecimento sem causa. 31.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; a quantidade de restrições creditícias envolvendo o nome do autor e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais). 32.
Sobre os juros e a correção monetária, o valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum, conforme entendimento da Súmula 362 do STJ, e sobre ele deverá incidir juros legais de 1% a.m a partir do evento danoso (data da inclusão da negativação), de acordo com a Súmula 54 STJ, já que foi descaracterizada a relação contratual.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 33.
Por fim, quanto ao pedido formulado pela empresa reclamada de reconhecimento de litigância de má-fé por parte do demandante e de seu advogado, entendo que esta não se presume e deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória, devendo ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
Portanto, rejeito tal pedido, por não vislumbrar que o reclamado e seu advogado tenham alterado a verdade dos fatos ou estejam agindo maliciosamente, não seguindo a lealdade e boa-fé processual e por conseguinte indefiro o pedido de expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará na forma requestada pela acionada. 34.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor R$ 586,21 (quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) referente ao contrato nº 3463805838745118, bem com dos acréscimos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m. a partir do evento danoso (16/08/2021), de acordo com a Súmula 54 STJ; e c) afastar o pedido de litigância de má-fé por parte do demandante e de seu advogado. 35.
Outrossim, determino que a parte demandada retire o nome da demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima referenciado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 36.
A parte demandada deve ser intimada por sua Procuradoria para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado. 37.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
14/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 10:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2023 23:59.
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28/12/2022 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002804-75.2022.8.06.0065 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/02/2023 às 13:30 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 7 de dezembro de 2022.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:24
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 13:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/12/2022 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:28
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 27/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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30/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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