TJCE - 3000375-85.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:52
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA MIRIA SANTOS BENICIO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000375-85.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de reclamação no Juizado Especial Cível na qual a parte reclamante solicitou a desistência da ação antes mesmo da citação.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo, inclusive, que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
O enunciado nº 90, do FONAJE, preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer indício dessas últimas situações, já que o reclamado sequer fora citado.
ISSO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 24 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 16:05
Extinto o processo por desistência
-
21/10/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
06/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
27/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000048-36.2022.8.06.0084
Tereza Pinheiro da Silva Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 15:21
Processo nº 0050526-20.2021.8.06.0154
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Armando Amancio da Silva Filho
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2021 15:31
Processo nº 3001556-44.2022.8.06.0172
Gilberto Sampaio de Oliveira
Abreu Automoveis e Servicos de Transport...
Advogado: Renan Marchiori de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 17:00
Processo nº 3000839-76.2022.8.06.0222
Amilton Queiroz de Farias
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 16:13
Processo nº 3001637-49.2022.8.06.0024
Allisson Moreira Nobre 02305067399
Bs Tecnologia e Servicos LTDA
Advogado: Bruno Boyadjian Sobreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 09:56