TJCE - 3001201-86.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
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31/01/2023 18:01
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 03:20
Decorrido prazo de DOMINGO PEREIRA DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:39
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001201-86.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DOMINGO PEREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 35940803).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia do negócio jurídico firmado em nome da parte autora em 17/07/2019, no qual consta a suposta assinatura desta, desacompanhado de documento de identidade (ID 35922937).
Os documentos da parte autora consta no ID 34644763 cujo documento de identidade fora expedido em 14/12/2004.
No que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos, ainda que se faça um exame apurado das referidas assinaturas, percebe-se a necessidade de maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Paulo Eduardo Pardo, inscrito na OAB/CE sob o número 24.314-A, o qual deve ser intimado de todos os atos; Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar BANCO BRADESCO S/A, portador do CNPJ 60.***.***/0001-12.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 20:12
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DOMINGO PEREIRA DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:10
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/10/2022 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:58
Decorrido prazo de DOMINGO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2022 18:35
Conclusos para decisão
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26/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:35
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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