TJCE - 3000181-35.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:32
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 08:46
Homologada a Transação
-
29/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ana Lígia de Sousa Ribeiro em face Fernando Manuel de Carvalho Ribeiro.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, consigno que o presente feito deve ser julgado de forma antecipada, posto que as partes assim solicitaram após este juízo intimá-las para fins de especificação de prova.
Assim, passo ao julgamento com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em relação à responsabilidade médica do requerido em razão de ter avaliado equivocadamente o exame de ultrassonografia, realizado na vigésima semana de gestação da autora com o fito de descobrir o sexo do nascituro.
Sobre o ponto, é cediço que a responsabilidade de profissionais da medicina, por regra, não é de resultado.
Em outras palavras, o médico não está obrigado a acertar o diagnóstico, seja de uma patologia, seja a respeito do sexo de um bebê.
Tanto é verdade que o próprio Código de Defesa do Consumidor preceitua, no art. 14, § 4º, que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (lato sensu).
Contudo, é preciso considerar que os profissionais liberais não possuem obrigação de resultado em razão de o seu mister não ser cem por cento seguro. É o caso do advogado que não pode garantir o sucesso da ação judicial, do odontólogo que não pode garantir o sucesso do procedimento cirúrgico dentário e do médico, que não tem como assegurar a certeza dos exames e dos procedimentos que realiza.
A exceção fica para os procedimentos estéticos, pois nesses o profissional assume o dever/obrigação de entregar determinado resultado.
Entretanto, as obrigações de meio, inclusive de médicos, convolam-se em obrigações de resultado quando o profissional liberal a assume, dando a garantia de concretização, tanto por gerar a expectativa do sucesso, quanto por prejudicar programações realizadas pelo consumidor com base na garantia do profissional.
O caso dos autos poderia ser apenas mais um entre aqueles em que há equívoco na avaliação médica, que se entrega resultado diverso do esperado.
Errar faz parte de toda e qualquer profissão.
Porém, as provas constantes nos autos demonstram evidente imprudência por parte do médico requerido, ao atribuir certeza a um exame que, sabidamente, é falho como qualquer outro.
Em um dos vídeos colacionados à inicial o requerido diz: “é cem por cento menina.
Não há nenhuma chance...”.
Inclusive, o vídeo não foi objeto de discussão em sede de contestação, pelo que se presume que, de fato, era o reclamado quem falava no decorrer do vídeo.
Ainda assim, também há provas documentais de que era o réu, pois os laudos do referido exame foram por ele carimbados e rubricados.
O demandado garantiu à requerente que a criança por ela esperada era do sexo feminino.
Em decorrência disso, a autora realizou celebração de “chá de bebê” personalizado, adquiriu berço, mantas, roupas, cortinas de quarto, todas cor-de-rosa. É inegável que a conduta precipitada do requerido, ao atribuir certeza ao resultado do exame – que sempre é provável e passível de falha – causou prejuízo à reclamante de ordem moral e também material.
No ponto, observo que, na inicial, não houve pedido de indenização por dano material, tampouco juntaram provas quanto ao gasto com o enxoval.
Por isso, restrinjo-me, em obediência ao princípio da congruência, ao pedido de indenização por danos morais.
O dano moral, como qualquer dano, depende de prova de sua ocorrência.
Deve ser demonstrado pela parte lesada o efetivo abalo aos direitos personalíssimos, do qual decorreu dor, vexame, angústia, tristeza excessiva, etc.
No caso em tela, entendo que as provas constantes nos fólios revelam-se suficientes à demonstração do dano suportado pela mãe que, preparada para receber a tão esperada filha, frustra-se com a notícia do nascimento de um menino.
Não pelo fato de a criança ser do sexo masculino, mas por não ter preparado um lugar acolhedor para recebê-lo como o faria se desde antes do nascimento soubesse o verdadeiro sexo.
Ora, a mãe não possuía sequer roupas para agasalhar o recém-nascido, pois, como dito, todo o enxoval havia sido preparado para receber uma menina.
Meses de espera, preparação, decorações foram frustrados.
Além disso, inegável o vexame e a vergonha sofridos pela requerente ao ter que noticiar aos convidados da celebração “chá de bebê” e a todos os familiares que a Ana Isabelly, na verdade, era Heitor.
Portanto, patente o abalo de ordem moral provocado pela imprudência do reclamado.
Na quantificação da indenização pelo dano moral, como não há parâmetros legais estabelecidos pelo legislador, cabe ao Juiz, com base em prudente análise do caso, fixar o valor da reparação que seja capaz de atender ao caráter punitivo-compensatório.
O valor deve ser razoável e proporcional, tanto em relação à pessoa que sofreu o abalo, mas também em relação ao causador do dano.
Quanto a este último, o valor deve ser suficiente para desmotivá-lo a novamente praticar condutas semelhantes, ao mesmo tempo em que também visa puni-lo pela conduta já praticada. É diante desses parâmetros que este julgador entende suficiente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual se mostra justo ao ponto de reparar o abalo causado à requerente pela quebra de expectativa, pelos investimentos perdidos e o desespero na ocasião do parto; e razoável e proporcional à condição econômica do réu, médico especialista, solvente, etc.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais ocasionados à requerente, valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
15/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000181-35.2022.8.06.0163 Despacho: Em conformidade com a decisão que anunciou o julgamento antecipado, intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:09
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 10:01
Juntada de ata da audiência
-
03/08/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 28/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDERSON PAULO RODRIGUES em 27/06/2022 23:59:59.
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26/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2022 11:29
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/06/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:17
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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08/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 07:38
Conclusos para despacho
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10/05/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
05/05/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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