TJCE - 0051288-15.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 02:46
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/01/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 0051288-15.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA GARDÊNIA CARNEIRO RÉ: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ALVARÁ JUDICIAL PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES, Juíza de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 3.869,18 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400172212190, à Autora/Advogada MARIA GARDÊNIA CARNEIRO (CPF 649 780 793 49 / OAB/CE 28.129), mediante depósito na conta corrente nº 11.962-8, da Agência nº. 2594-1, do Banco do Brasil S/A, consoante cópias da sentença de ID 53355469 e do comprovante de depósito de ID 53189139, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
19/01/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:33
Expedição de Alvará.
-
13/01/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:20
Transitado em Julgado em 11/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0051288-15.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA GARDENIA CARNEIRO, advogando em causa própria, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL .
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 53189139.
A credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 53341231). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome da autora – que advoga em causa própria – determinando a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada na petição retro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú-CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
11/01/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051288-15.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca do depósito judicial efetivado.
Santana do Acaraú-CE, 05 de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA CARNEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051288-15.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Santana do Acaraú-CE, 05 de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
05/12/2022 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2022 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051288-15.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a subscritora do requerimento de desarquivamento dos autos para, em 05 dias, deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Santana do Acaraú-CE, 04 de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/12/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 21:12
Processo Desarquivado
-
02/12/2022 21:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/11/2022 07:27
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:25
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
22/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA CARNEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 05:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA CARNEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA GARDENIA CARNEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:25
Decorrido prazo de Enel em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/04/2022 14:16
Audiência Conciliação não-realizada para 14/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2022 13:26
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/01/2022 18:32
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 11:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
28/12/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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