TJCE - 3000598-13.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 03:56
Decorrido prazo de MANUEL BONFIM LIMA SIQUEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000598-13.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MANUEL BONFIM LIMA SIQUEIRA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia a anulação de empréstimo bancário que entende inexistente e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera (ID 33562102).
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA É sabido que, quando da assinatura de contrato, a parte contratada compara a assinatura com aquela aposta no documento de identidade, por ser protocolo de segurança de informações, e medida de evitar fraude, a revelar que a semelhança com a assinatura da identidade é a referência.
Verifica-se, inicialmente, que a instituição bancária procedeu à juntada de cópia dos negócios jurídicos firmados em nome da parte autora, dois em 25/02/2022 e o outro em 02/03/2022, os quais, supostamente, foram contratados de forma remota (IDs 33411986, 33588468 e 33588469).
Do contexto apresentado, no que concerne na análise de semelhanças ou diferenças em relação às firmas presentes nos documentos inseridos aos autos restou prejudicado, pois não se pode afirmar que o autor firmou os contratos colacionados, sendo necessária maior dilação probatória, demandando conhecimentos técnicos para a apuração da verdade, a fim de expurgar a dúvida trazida pela prova documental, revelando a complexidade da causa e o afastamento da competência do Juizado Especial.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Vejamos o que diz o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. (negritamos) Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
ANÁLISE DA GRAFIA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO.
CÉDULA DE IDENTIDADE E PROCURAÇÃO.
RECORRENTE QUE NEGA ASSINATURA NO CONTRATO.
CAUSA QUE EXIGE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000077-03.2017.8.06.0136, Juiz Relator: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, data do julgamento: 09/06/2020, 6ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJ-CE) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito na OAB/PE sob o número 23.255, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2022 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 00:03
Decorrido prazo de MANUEL BONFIM LIMA SIQUEIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/05/2022 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MANUEL BONFIM LIMA SIQUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MANUEL BONFIM LIMA SIQUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:11
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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