TJCE - 3000088-04.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 10:10
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 07:19
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 1ª Vara da Comarca de Massapê Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: (88) 3643-1324, Massape-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000088-04.2022.8.06.0121.
REQUERENTE: CIRDIANE RODRIGUES ROCHA REQUERIDO: ENEL.
MINIUTA DE SENTNÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa à Autora com “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, alegando, em síntese, que, é cliente da promovida, sob n° de cliente 7483113, e que em 24/02/2022 teve seu fornecimento de energia interrompido sob afirmativa de que estaria com débito em aberto referente ao mês de novembro de 2021, mesmo estando com a referida conta paga no dia 04/02/2022.
Por sua vez, aduz o Promovido, em contestação, que o pagamento não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, o que comprovaria a culpa de terceiro e o rompimento do nexo causal.
No mais, pugna pela inexistência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor.
In casu, diante da hipossuficiência da consumidora e verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da Autora a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
A questão nodal da lide diz respeito à regularidade dos cortes de energia perpetrados pela promovida Enel, que resultaram na suspensão de fornecimento elétrico se a conduta é ensejadora de dano moral.
Compulsando os autos resta incontroverso que a parte Autora tinha uma fatura no valor de R$ 48,21 com vencimento em 30/11/2021, que foi integralmente adimplida em 04/02/2022 (ID N.º 33326566 – fls.3).
De igual forma, a parte autora traz aos autos a fatura com vencimento 10/03/2022, sem valor a ser pago (R$ 0,00), em que traz expressamente que isto ocorre devido ao pagamento em duplicidade.
Não resta dúvida que o Requerente, logrou êxito em demonstrar que sempre adimpliu com sua obrigação e, mesmo assim teve seu fornecimento de energia suspenso pela promovida.
Ressalte-se que em razão da inversão do ônus probatório era dever da promovida demonstrar que a suspensão do fornecimento ocorreu justificadamente, sendo suficiente, por exemplo, que fosse demonstrado que havia débitos pendentes à época dos cortes de energia realizados, porém, esta nada demonstrou nesse sentido.
Assim, denota-se a falha na prestação de serviço por parte da promovida, uma vez que, de acordo com as provas trazidas aos autos não é possível verificar que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma regular.
Ainda, destaco, que a alegação do Requerido de que o agente financeiro não lhe repassou o pagamento não se presta como causa da excludente da responsabilidade, pois, primeiro, tal argumento se quer foi objeto de prova, e, segundo, ainda que demonstrado, a deficiência da parceria comercial entre o Requerido e a instituição não pode ser invocada para justificar a falha na prestação do serviço ofertado a parte Autora, pois não faz parte da relação contratual consumerista.
Assim, diante da demonstração do pagamento referente ao suposto débito que fundou o corte do fornecimento de energia elétrica, entendo que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma ilegal, eis que restou demonstrado que os pagamentos foram sido realizados tempestivamente.
Diante disso, a concessionária não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, não tendo demonstrado cabalmente as razões fundadas para que ocorresse a suspensão do fornecimento de energia elétrica da consumidora pelo período suscitado na exordial.
Logo, constato a falha na prestação do serviço, eis que a parte autora demonstrou os pagamentos dos débitos, os quais supostamente justificaram o corte do fornecimento de energia elétrica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. É certo que a suspensão do fornecimento de energia de forma indevida e infundada gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990.
Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê – CE., data de inserção no sistema.
WANINE CASTRO MELO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Massapê– CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
09/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:30
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 11:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000088-04.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: CIRDIANE RODRIGUES ROCHA Parte Passiva: Enel Data da Audiência: 14/12/2022 11:00 INTIMAÇÃO O (A) Advogado (a) Sr. (a) ANTONIO CLETO GOMES foi intimado (a) da Audiência Conciliação designada para o dia 14/12/2022 11:00, que será realizada pela Plataforma Microsoft Teams, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFkMmY5ODctNmUzNi00YzRlLTk2MWQtNDY3OTIyNjZjZjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3e1ee0 Massapê, 5 de dezembro de 2022.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira À disposição -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
03/11/2022 08:45
Juntada de Outros documentos
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07/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:40
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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14/08/2022 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/08/2022 02:53
Decorrido prazo de Enel em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:34
Decorrido prazo de SUELLEN DE FATIMA SOUZA ALBUQUERQUE em 04/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:56
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
15/06/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
24/05/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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