TJCE - 0050211-14.2020.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 13:04
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 13:03
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que se manifeste sobre petição de ID nº 53195521, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
09/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050211-14.2020.8.06.0061 Ação: [Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: DAVID BENEVIDES FALCAO MELO Promovido(s): AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e outros Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
Aduz a parte autora que em 22.02.2020, efetuou a compra de passagens aéreas para sua família, com destino Portugal, IDA/VOLTA, com saída no dia 05.04.2020 e retorno 18.04.2020.
Ocorre que 3 (três) dias após a compra, com os rumores da pandemia do novo coronavírus, optaram por cancelar a viagem.
Assim, o requerente solicitou junto a segunda requerida o cancelamento das passagens aéreas, o que foi acatado, sendo informado via e-mail sobre a confirmação cancelamento e que não pagaria ou sofreria nenhuma penalidade por esta solicitação.
Contudo, relata que após a confirmação do cancelamento das passagens aéreas, as cobranças não cessaram, tendo inclusive pago o valor integral da compra e até o presente momento não foi reembolsado.
Em detrimento destes fatos deseja que o valor pago pelas passagens aéreas lhe seja reembolsado e ressarcido em danos morais.
Juntou documentos.
Em contestação, a promovida DECOLAR.COM LTDA, alegou ser parte ilegítima na presente ação, que somente atua no ramo da intermediação entre clientes/usuários e fornecedores de produtos ou serviços.
Aduz ainda que, prestado o serviço da agência, a mesma não pode ser responsabilizada por serviço exclusivo da companhia aérea, uma vez que as regras de alterações e cancelamentos se tratam de decisões dos fornecedores, jamais da agência intermediadora, que não possui competência para realizar o reembolso, porquanto são valores recebidos pela companhia aérea.
Por sua vez, a promovida AIR EUROPA LINHAS AÉREAS S.A, alegou ser parte ilegítima na presente ação, uma vez que, a compra das passagens foi efetuada diretamente com a corré DECOLAR.COM, além de todas as tratativas com relação à solicitação de cancelamento terem se dado única e exclusivamente com a Corré, não tendo a Air Europa sequer notícia sobre os acontecimentos narrados.
Ainda, cita os artigos elencados na Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020, assim, relata que as previsões contidas como forma de reembolso aos clientes não afasta de forma alguma as penalidades previstas no contrato de prestação de serviços firmado.
Ao final, requereu a improcedência da presente ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera, diante da ausência de proposta de acordo e a falta injustificada da corré DECOLAR.COM. É o breve relato.
Passo a decidir.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva por parte da promovida DECOLAR.COM, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que, nos casos em que o serviço prestado pela agência de turismo for exclusivamente a venda de passagens aéreas, deve-se afastar sua responsabilidade e restringi-la à cia área tida como beneficiária direta, ainda que integrem a mesma cadeia de fornecedores. (Artigo 7º, §único, do CDC).
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré DECOLAR.COM.
Sigo ao mérito.
Nota-se que os fatos narrados na exordial ocorreram em momento pandêmico, período em que foi públicada a Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020, posteriormente convertida em lei de nº 14.034/2020, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.
Em detrimento da lei supracitada as alegações da Cia aérea não merecem prosperar, apesar de ter ocorrido o caso fortuito em detrimento da pandemia do novo coronavírus, o cancelamento das passagens aéreas foi devidamente aceito com a respectiva afirmação do reembolso do valor integral, contudo, mesmo com tal afirmação por parte da empresa as cobranças das passagens aéreas prosseguiram até a última parcela, forçando o consumidor a pagar por um produto que a empresa confirmou o cancelamento, ademais, até o presente momento não houve o referido reembolso, apesar de a lei supracitada determinar que o reembolso deve ser realizado em até 12 (doze) meses, estando esse prazo demasiadamente ultrapassado.
Dessa forma, havendo pedido de cancelamento das passagens aéreas, deveria a parte ré ter promovido a interrupção dos descontos, assim como dentro do prazo estipulado promovido o reembolso.
Valendo aqui frisar que mesmo após a confirmação do cancelamento as cobranças continuaram indevidamente até a última parcela, tendo o autor adimplido todas.
Assim, entendo devida a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, que deverá ser efetuada em dobro, nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, entendo indevido, haja vista que só deve ser reputado dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, agrida gravemente direitos personalíssimos, ou interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Vale reproduzir a indispensável lição doutrinária: Na configuração do dano moral deve-se tomar por paradigma o cidadão que se coloca em igual distância do homem frio, insensível e o homem de extrema sensibilidade; deve-se buscar a concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. (Sérgio Cavalieri Filho – Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1ª.
Edição, p. 76). (grifo nosso) Portanto, em que pese a situação dos autos ser desconfortável, não passa de um dissabor vivido cotidianamente pela sociedade.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida à repetição do indébito dos valores indevidamente cobrados após a confirmação de cancelamento das passagens aéreas, consoante o disposto o art. 42, parágrafo único do CDC, corrigidos pelo INPC, acrescido de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 19:15
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/11/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 01/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 23:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 06:26
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/01/2022 16:11
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800025-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/01/2022 15:42
-
07/12/2021 20:05
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00168023-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 18:58
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03/12/2021 09:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 11:57
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167327-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 11:34
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07/10/2021 21:05
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0671/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 06:58
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 14:45
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 14:24
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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03/05/2021 14:24
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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03/05/2021 14:23
Mov. [42] - Certidão emitida
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03/05/2021 14:21
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 12:33
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165861-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/04/2021 12:02
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20/04/2021 21:45
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 21:45
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 21:45
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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20/04/2021 21:45
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
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19/04/2021 02:55
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 13:53
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 13:18
Mov. [33] - Documento
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16/04/2021 13:18
Mov. [32] - Documento
-
16/04/2021 13:18
Mov. [31] - Documento
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12/04/2021 21:54
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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12/04/2021 21:54
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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12/04/2021 21:54
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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12/04/2021 21:54
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 12:35
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 13:40
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas,que de acordo com o ato ordinatório de fl.148, também agendei a referida audiência no SAJ. Bem como, enviei o convite de acesso da audiência virtual via e-mail pelo CISCO WE
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08/03/2021 13:33
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 13:27
Mov. [23] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/05/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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08/03/2021 12:49
Mov. [22] - Mero expediente: Defiro o pedido de fls. 146. Designe-se audiência de conciliação.
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04/02/2021 14:12
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 14:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2021 12:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00165175-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/02/2021 12:17
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15/01/2021 11:06
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/01/2021 12:00
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/12/2020 18:21
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.20.00166782-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 17:53
-
17/12/2020 17:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.20.00166777-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/12/2020 16:40
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25/11/2020 14:05
Mov. [14] - Documento
-
25/11/2020 11:34
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 11:34
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 20:32
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0711/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2475 Página: 509
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07/10/2020 20:32
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0711/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2475 Página: 509
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06/10/2020 11:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 09:35
Mov. [8] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2020 18:43
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2020 11:58
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.20.00165813-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 14/08/2020 11:46
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14/08/2020 11:58
Mov. [5] - Entranhado: Entranhado o processo 0050211-14.2020.8.06.0061/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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14/08/2020 11:58
Mov. [4] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
11/08/2020 20:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2020 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
07/08/2020 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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