TJCE - 3000546-71.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:22
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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27/01/2023 09:28
Decorrido prazo de EDIVANHA CARLOS TAVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:05
Decorrido prazo de S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000546-71.2022.8.06.0072 PROMOVENTE: EDIVANHA CARLOS TAVEIRA PROMOVIDO: S A DE AGUA E ESGOTO DO CRATO SAAEC SENTENÇA Dispensado o relatório.
No mérito, a parte autora relata que possui contrato com a parte ré.
Informa que no ano de 2018 solicitou a regularização de suas faturas e instalação de hidrômetro.
Informa que a ré realizou instalação de hidrômetro na casa vizinha.
Alega que a ré passou a emitir faturas com valores elevados.
Motivo pelo qual requer que a ré anule as faturas emitidas ou proceda com a revisão e indenização por dano moral.
A requerida, por sua vez, alegou que o débito cobrado é devido.
Relata a inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico ser imprescindível a realização de perícia nos autos.
Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso, uma vez que a parte autora pretende discutir a forma como se constituiu as cobranças realizadas pela parte ré de faturas emitidas a partir do ano de 2018.
No documento de id nº 32604805 - Pág. 7, consta faturas referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Para averiguar se os danos causados efetivamente foram de responsabilidade da empresa ré, isso somente poderá ser aferido através de perícia técnica especializada, prova complexa que não cabe no rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se regulamentado nos artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, os quais visam a delimitar a seara de utilização da via processual, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que marcam e distinguem o procedimento especial daquele que ocorre na via comum.
Nesse sentido, ao tratar da competência em razão da matéria, estabelece o artigo 3º critério qualitativo para fixar a competência dos Juizados Especiais em relação às demandas cujo objeto dispense instrução complexa, ou seja, causas cíveis de menor complexidade.
Destarte, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado nº 54 FONAJE. "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Face ao exposto, REVOGO A TUTELA DEFERIDA, extingo o feito sem resolver o mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/09/2022 00:07
Decorrido prazo de EDIVANHA CARLOS TAVEIRA em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 08:40
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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09/08/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:18
Juntada de Certidão
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23/06/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:17
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/06/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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19/05/2022 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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20/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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