TJCE - 3000339-81.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:23
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:36
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000339-81.2022.806.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Rejeito as preliminar de litispendência.
A parte ré sustenta a ocorrência de conexão e litispendência entre a presente ação e as de n.º 3000342-36.2022.8.06.0069, 3000341-51.2022.8.06.0069 e 3000340-8.06.2022.8.06.0069.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, vez que os processos tratam de situações distintas e por esse fundamento não se faz necessária a apreciação das ações de forma conjunta.
Desta feita, rechaço as preliminares de ora analisadas.
Trata-se de Ação indenizatória decorrente de danos materiais e morais por inexistência de débito, movida por ANTONIA VIEIRA COSTA em face de Banco BMG S.A, alegando em síntese que o requerido está realizando descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de credito consignado contrato sob o nº 4281681, que não reconhece.
Motivo pelo qual requer a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a demandante firmou contrato nº 8916054, referente ao cartão de crédito nº 5259.1034.3592.3933, vinculado a matrícula 1552681367.
Ainda, referido negócio possui um código de adesão (ADE) nº 53084439 e código de reserva de margem (RMC) nº 14281681.
Porém, em que pese possuir UM ÚNICO contrato de cartão de crédito consignado vinculado a matrícula 1552681367.
Como prova, juntou aos autos cópia do instrumento contratual, que repousa id:33417991, o qual conta com assinatura do demandante, bastante semelhante àquelas exaradas na procuração id:32313402, estando, inclusive, acompanhado dos documentos pessoais da autora e TED id:33417993.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
08/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 15:46
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/03/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/01/2023 08:22
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:25
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/01/2023 14:10 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2022 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 11:58
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 16:49
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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