TJCE - 3000343-21.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:12
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000343-21.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar de prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, IV, V do Código Civil, pois não se trata somente de hipótese de reparação civil e sim de repetição de indébito.
Além disso, o prazo para a pretensão de revisão de contrato bancário e de restituição do indébito é de cinco anos, nos termos do CDC.
Rejeito a questão preliminar de prescrição quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação a incidência de prescrição com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo menos de cinco anos da finalização dos descontos uma vez que os mesmos são de 29 parcelas.
Rejeito as preliminares de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, muito menos continência, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos sucitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por ANTONIA VIEIRA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancaria referente a empréstimo que não contratou, contrato 559260563, inicio 11/2015 no valor de R$ 2.812,76 (dois mil oitocentos e doze reais e setenta e seis centavos), em 60 parcelas de R$80,67 (oitenta reais e sessenta e sete centavos), descontado 29 parcelas, desta feita, requereu a inexistência da relação jurídica e condenação da requerida a pagar a repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que a parte autora celebrou contrato para aquisição de empréstimo consignado.
Como prova juntou contrato id: 53840565 com assinatura bastante semelhante a da procuração id:32320238, documentos pessoais da autora id: 32320235e TED id: 53840566.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
08/05/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 15:13
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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27/01/2023 08:23
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:35
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/01/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 27/01/2023 15:30 , no endereço Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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05/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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