TJCE - 0264737-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88437926
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26/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88437926
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26/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264737-17.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : EMANUEL KLEBER PORTO SOARES e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ADRIANA PONTES CRUZ e EMANUEL KLEBER PORTO SOARES, em face do CEBRASPE/UnB e ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38034652). Documentação acostada (Id 38034653 a 38034668). Petitório dos autores (Id 38034649, com documentos de Id 38034648 a 38034650). Apreciação liminar diferida (Id 38034645). Contestação do Ente Público promovido (Id 38034651). Petitório dos autores (Id 53836969). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 59340451). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 64273257). Petitórios dos autores (Id 65298120; e Id 65369610). Contestação do CEBRASPE (Id 83428480, com documentos de Id 83428482 a 83428488), objeto de réplica no Id 83764188. É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, tem-se que o CEBRASPE era responsável apenas pela execução do concurso público, ficando o momento de convocação/nomeação/posse a cargo da Administração Pública Estadual (item 1.1. do Edital nº 1/2020-ALCE). Logo, sendo o pedido técnico vertido a nomeação dos autores no cargo de Analista Legislativo - Área: Consultoria Técnica Legislativa, pertinente, pois, ao contexto de convocação/nomeação/posse, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do CEBRASPE, de modo que acolhe-se a preliminar suscitada, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a este, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Em relação a prejudicial de falta de interesse processual, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este sere analisada. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nomeação dos autores no cargo de Analista Legislativo - Área: Consultoria Técnica Legislativa. Narra a exordial, que ADRIANA PONTES CRUZ e EMANUEL KLEBER PORTO SOARES participaram do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e de nível médio do quadro de Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, regulamentado pelo Edital nº 1/2020-ALCE, no qual concorreram para o cargo de Analista Legislativo - Área: Consultoria Técnica Legislativa e lograram aprovação na 15ª e 21ª posição, respectivamente. Para o cargo de concorrência dos autores foram ofertadas 9 vagas para a ampla concorrência, sendo reservada 1 para PCD, além de restar previsto cadastro de reserva, entretanto, mesmo aprovados, e mesmo havendo 12 cargos vagos os autores ainda não foram nomeados. Ab initio, a hipótese dos autos trata-se de situação peculiar, na medida em que Adriana Pontes Cruz e Emanuel Kleber Porto Soares restaram classificados na 15ª e 21ª posição, respectivamente, enquadrados no cadastro de reserva do certame, portanto, a lhes conferir mera expectativa de nomeação. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, passando a conferir ao candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas em edital, uma expectativa de direito, que somente será vertida em direito subjetivo à nomeação acaso demonstrado o surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso para o cargo pretenso, associado a preterição arbitrária e imotivada da administração pública, cuja ementa colaciona-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 9.12.2015, Processo Eletrônico, Repercussão Geral Mérito, Dje-072, Divulgação: 15.4.2016, Publicação: 18.4.2016). Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários (STJ, RMS 51.676/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 1.9.2016, Publicação: DJe de 6.10.2016). In casu, no que diz respeito ao cargo de Analista Legislativo - Área: Consultoria Técnica Legislativa, colhe-se do contexto probatório que o Edital nº 1/2020-ALCE ofertava 9 vagas para candidatos da ampla concorrência, reservando 1 para certamistas com deficiência, totalizando 10 vagas, enquanto os promoventes encontram-se na 15ª e 21ª posição, respectivamente. Demais disso, ao que pese o esmero argumentativo exordial, não se vislumbra lastro probatório de evidência do contexto preterição e, por efeito reflexo, direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de concorrência. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral; ainda, ratifica-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do CEBRASPE, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação a este, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, devendo o mesmo ser excluído do polo passivo. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 38034645), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/06/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437926
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25/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:39
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/02/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:23
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 02:42
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264737-17.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : EMANUEL KLEBER PORTO SOARES e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 46845117, apenas o autor se manifestou pelo prosseguimento do feito.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Intime-se no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/05/2023 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/02/2023 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 26/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0264737-17.2022.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO : EMANUEL KLEBER PORTO SOARES e outros POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 14:28
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:43
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2022 02:51
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/09/2022 09:53
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02395022-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2022 09:44
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13/09/2022 12:26
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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13/09/2022 12:15
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 12:14
Mov. [6] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:47
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 16:57
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/08/2022 11:21
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02314123-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/08/2022 10:48
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19/08/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
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19/08/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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