TJCE - 0291069-55.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167416863
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167416863
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0291069-55.2021.8.06.0001 CLASSE : PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO : [Impostos] POLO ATIVO : FONTANA DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA - ME POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 161639072), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167416863
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04/08/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Apelação
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24/05/2025 03:53
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152467806
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02/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0291069-55.2021.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Impostos] REQUERENTE: FONTANA DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA - ME REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por Fontana Distribuidora de Revistas Ltda - ME em face do Estado do Ceará, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais decorrentes dos Autos de Infração nº 2016.23668-9 e 2016.23664-1, bem como a suspensão das inscrições nos cadastros restritivos de crédito, até julgamento final da demanda (petições iniciais - IDs 38306793, 38306794 e 38306795).
A parte autora juntou documentos comprobatórios de sua constituição jurídica (Contrato Social - IDs 38306796 e 38306797), procuração e demais documentos pertinentes (IDs 38306798 a 38306811).
Em decisão de ID 38306305, a Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública determinou o cancelamento da distribuição e a remessa ao setor de distribuição para redistribuição a uma das Varas Especializadas, por se tratar de matéria compatível com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após a redistribuição (Certidões IDs 38306306 e 38306322), o feito foi encaminhado à 11ª Vara da Fazenda Pública.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 38306322). O Estado do Ceará apresentou contestação (IDs 38306790 e 38306791), sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 16.258/2017 e a regularidade dos atos administrativos.
Réplica apresentada (ID 38306787).
Decisão interlocutória em agravo de instrumento indeferindo a antecipação de tutela recursal (IDs 38306308 a 38306314).
Parecer da 161ª Promotoria de Justiça do Ministério Público opinando pela incompetência do Juizado Especial para a demanda (ID 38306775).
Processo redistribuído para a 5ª Vara da Fazenda Pública (ID 47152736).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 49498916 e 51859625).
Manifestou-se a 59ª Promotoria de Justiça pela prevenção do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 54466709).
Decisão da 5ª Vara declinando a competência para esta 3ª Vara da Fazenda Pública (ID 88105702).
O Ministério Público, através do parecer ID 112675234, opinou pela PROCEDÊNCIA da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A situação fático-processual permite a aplicação do julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato da lide quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de novas provas. No caso em análise, o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação da convicção judicial, tornando desnecessária a realização de audiência para produção de provas adicionais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, quando os documentos juntados aos autos forem suficientes para formar a convicção do juízo, o magistrado deve julgar antecipadamente a lide, nos termos dos precedentes REsp n.º 66632/SP e REsp n.º 2832/RJ. A aplicação do julgamento antecipado do mérito encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
A dilação probatória desnecessária seria contrária à finalidade do processo, que deve ser conduzido de forma célere e efetiva. Dessa forma, diante da suficiência probatória e em respeito aos princípios da celeridade processual e da primazia da decisão de mérito, passo ao exame das questões suscitadas. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência tributária consubstanciada nos Autos de Infração nº 2016.23668-9 e 2016.23664-1.
Restou comprovado que ambos os autos de infração versam sobre o mesmo fato gerador, mesma infração e período, razão pela qual deveria ter sido lavrado um único auto de infração, conforme o princípio da unicidade da infração, consagrado no art. 112 do Código Tributário Nacional: Art. 112, CTN: "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação da infração, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à autoria, imputabilidade ou punibilidade." Ademais, a Lei nº 16.258/2017 promoveu a redução da multa prevista no art. 123, VIII, "l" da Lei nº 12.670/1996 de 5% para 2% do valor das operações omitidas.
Nos termos do art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN: Art. 106, II, c, CTN: "A lei tributária aplica-se a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração ou lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época em que foi praticado." Tal dispositivo consagra o princípio da retroatividade benigna, aplicável às normas tributárias de natureza sancionatória.
Consoante outro precedente do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente". (AgInt no REsp 1602122/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). "[...] cinco anos a contar da data em que praticado o ato, sendo o transcurso temporal interrompido pela instauração do processo administrativo que deve preceder o ato sancionatório. 2.
A despeito da divergência existente, vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência a posição de que o grau de proximidade existente entre o direito administrativo sancionador e o direito penal autoriza seja estendida àquele todas as garantias inerentes a este último, dentre as quais a retroatividade da lei mais benigna prevista no art. 5º, XL, da Constituição da República." (TJ-MG AC: 10024121280424002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação:11/08/2015) Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes pinçados da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL DE RECLASSIFICAÇÃODE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALTERAÇÃO DACLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA.
Possibilidade, diante do caso concreto de se proceder à reclassificação das infrações de trânsito, em razão da natureza punitiva da nova Lei nº11.334/2006.
APELO PROVIDO. (TJ/RS AC nº *00.***.*10-57,Relator: Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 8.8.2013, Publicação: DJ de16.8.2013).
Ementa: ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE LEIS NO TEMPO MULTA DE TRÂNSITO SUPERVENIÊNCIA DE LEI MAIS BENÉFICA APLICABILIDADE PRECEDENTES.
A Lei nº 11.334/2006, que deu nova redação ao art. 281, I, b, do CTB, aplica-se às infrações cometidas antes de sua vigência.
Aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Precedentes desta Corte.
Reclassificação da infração.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ/SP APL nº9084242-21.2009.8.26.0000, Relator: Desembargador Décio Notarangeli, 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento:14.11.2012, Publicação: 29.11.2012). De igual modo, a aplicação da limitação de 1.000 UFICEs por período de apuração também decorre da redação atual da legislação estadual, que deve ser aplicada retroativamente em favor do contribuinte.
Nessa senda, ao se reconhecer que ambos os autos de infração tratam dos mesmos fatos geradores e infrações, impõe-se sua unificação e a readequação da penalidade conforme a nova legislação, respeitando o princípio da legalidade, da tipicidade estrita e da retroatividade benéfica.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a necessidade de reunião dos Autos de Infração nº 2016.23668-9 e 2016.23664-1 em um único auto, com reenquadramento da penalidade para o art. 123, VIII, "l", da Lei nº 12.670/96, nos termos da Lei nº 16.258/2017, e aplicação da limitação de 1.000 UFICEs por período de apuração.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA PORTARIA PRESIDÊNCIA TJ/CE Nº 969/2025 -
01/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152467806
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01/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88105702
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88105702
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88105702
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0291069-55.2021.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Impostos] Requerente: REQUERENTE: FONTANA DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA - ME Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FONTANA DISTRIBUIDORAS DE REVISTA LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de suspender a exigibilidade dos créditos fiscais decorrentes dos autos de infração AI nº 2016.23668-9 e AI nº 2016.23664-1, com a consequente suspensão das negativações dos cadastros de restrições do crédito até o julgamento final do presente.
No ID. 54466709, o Ministério público pugnou para que o feito seja remetido para 3ª Vara da Fazenda Pública. É o relatório.
Passo a Decidir.
Verifico que o feito foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Aquele juízo, em decisão interlocutória de ID 38306305, determinou a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição, por entender que a matéria é compatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Em razão disso o processo foi, então, redistribuído para a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e após a apresentação de contestação (ID 38306790 e 38306791) e réplica (ID 38306787), sobreveio decisão interlocutória (ID 38306316) declinando da competência para uma das varas comuns da Fazenda Pública Com efeito, observo que o presente feito não deveria ter sido redistribuído, mas remetido ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, em razão da prevenção, vejamos o art.59, do Código de Processo Civil: Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. À luz do exposto, hei por bem declinar da competência para o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, juízo prevento e competente para o seu processamento e julgamento, o que faço com espeque no art. 59,do CPC/2015.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins, independentemente do decurso de prazo das intimações.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
14/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88105702
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14/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 04:14
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0291069-55.2021.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FONTANA DISTRIBUIDORA DE REVISTAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-S POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Vistos em decisão.
Intimem-se as partes para informar a este Juízo, em cinco dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada.
Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12.
Ato contínuo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2022 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2022 15:46
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 04:04
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/10/2022 21:03
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 02:08
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 16:46
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/10/2022 16:46
Mov. [40] - Documento Analisado
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30/09/2022 16:02
Mov. [39] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 15:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/06/2022 06:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/06/2022 19:21
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01372985-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/06/2022 18:58
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26/04/2022 14:37
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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26/04/2022 14:37
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/04/2022 13:54
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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17/03/2022 04:11
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/03/2022 16:15
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 12:36
Mov. [30] - Petição
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04/03/2022 13:33
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/03/2022 11:57
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/03/2022 11:59
Mov. [27] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto (pandemia da covid 19) Sigam os autos com vista ao Ministério Público, eis que a réplica repousa nos autos. Conclusão, depois. À sejud. Fortaleza/CE, 02 de março de 2022. Carlos Rogerio Facundo Juiz
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01/03/2022 16:44
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 12:46
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01916522-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/03/2022 12:17
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22/02/2022 01:21
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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14/02/2022 21:50
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0162/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 2784
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11/02/2022 09:41
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 09:16
Mov. [21] - Documento Analisado
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08/02/2022 07:54
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
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07/02/2022 14:30
Mov. [19] - Encerrar análise
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07/02/2022 13:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 13:01
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01861386-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 12:48
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20/01/2022 21:00
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 07:40
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/01/2022 07:39
Mov. [14] - Documento
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19/01/2022 01:54
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 15:04
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/007948-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/01/2022 14:43
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/01/2022 19:05
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 12:25
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 17:23
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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13/01/2022 17:23
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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13/01/2022 16:25
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/01/2022 10:37
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/01/2022 17:21
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 17:13
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/12/2021 19:04
Mov. [2] - Conclusão
-
29/12/2021 19:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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