TJCE - 3000940-40.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:58
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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27/01/2023 05:15
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:56
Decorrido prazo de Natalia dos Santos Bianchin Biana Bezerra em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000940-40.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: NATALIA DOS SANTOS BIANCHIN BIANA BEZERRA.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com “Ação Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que está sendo cobrado de forma indevida. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da contumácia: Restou devidamente evidenciado nos autos que a Autora não se fez presente a audiência de conciliação ocorrida em 01/12/2022 (ID N.º 47126886 - Vide termo de audiência), mesmo estando devidamente intimada (ID N.º 34551590 - Vide certidão).
Assim sendo, é preciso ter em mente que, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme orienta o enunciado n.º 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal das partes às audiências se faz obrigatório.
Vejamos: "Enunciado 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.(gn)”.
Dessa forma, a ausência das partes implica na incidência da contumácia processual, tanto para o Autor como o Promovido, cujos efeitos são, respectivamente, extinção do processo e a revelia.
Inclusive, nesse sentido, repousa o entendimento jurisprudência dominante.
Observe-se: TJDFT ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Processo: 20140111398873ACJ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS AUTORES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA POSTERIORMENTE.
ATESTADO MÉDICO COM DATA PÓSTUMA À SOLENIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cabe ao autor comparecer a todas as audiências realizadas em Juízo, sob pena de extinção do processo, conforme disposição do art. 51, I, da Lei 9.099/95. (...) Portanto, a ausência da Requerente implica na extinção do processo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a ausência da Autora a audiência, o que faço com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o artigo 51, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:04
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:34
Audiência Conciliação não-realizada para 01/12/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 15:45
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2022 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:21
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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