TJCE - 0200068-07.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:54
Juntada de informação
-
24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 09:46
Expedição de Alvará.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200068-07.2022.8.06.0113 Autor(a): Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE - CE42107 Promovido(a):REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente concordou com os cálculos da exequida e pugnou pela expedição de alvará (id. 55189628).
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Assim entende o STJ, conforme o seguinte julgado: […] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […] (STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018) Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 55102551, conforme dados expostos ao id. 55189628.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
07/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:10
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200068-07.2022.8.06.0113 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 47148408, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Jucás/CE, 12 de dezembro de 2022.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
16/01/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/01/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/12/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0200068-07.2022.8.06.0113 AUTOR: FRANCISCA BENEDITA DE OLIVEIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo de 10(dez) dias. 6 de dezembro de 2022 VICENTE DELZIMAR DE LIMA BRASIL Servidor Geral -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:02
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:32
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 18/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:48
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
12/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
22/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:08
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
26/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
-
10/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 18:39
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 22:09
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2022 22:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000177-06.2021.8.06.0010
Luiz Pinto Coelho - ME
Isaias de Lima Gomes
Advogado: Daniel Viana Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2021 15:12
Processo nº 3001115-10.2022.8.06.0222
Jose Clesio Maciel Junior
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 15:53
Processo nº 0050991-84.2021.8.06.0168
Jose Marcelino Galdino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2021 10:36
Processo nº 3000615-80.2018.8.06.0222
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Luiz Frederico Ferreira Correia
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2018 18:29
Processo nº 0050871-41.2021.8.06.0168
Francisco Sebastiao de Altino
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Renato de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 09:11