TJCE - 3000615-80.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158160006
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158160006
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05/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158160006
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02/06/2025 16:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 153300734
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153300734
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21/05/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153300734
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21/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90547071
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90547071
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000615-80.2018.8.06.0222 Indefiro o pedido do exequente constante na petição de Id 84282383, visto que não há nenhum indício nos autos de ocultação de bem.
Além disso, o documento juntado não comprova a existência do veículo.
Analisando os autos, percebe-se que foram infrutíferos os atos executórios de SISBAJUD e RENAJUD. Considerando que o mandado expedido teve por objeto a intimação acerca da constrição veicular efetuada, determino a expedição de mandado de livre penhora, conforme determinado pelo despacho de Id 49291235.
Não localizados bens, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/08/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90547071
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09/08/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83173279
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83173279
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000615-80.2018.8.06.0222 R.H Intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83173279
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02/04/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO FERREIRA CORREIA em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62846875
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD.
De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
28/06/2023 19:10
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:12
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO FERREIRA CORREIA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/12/2022 00:00
Publicado Citação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3000615-80.2018.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:42
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 00:00
Processo Reativado
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05/12/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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28/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 19:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/12/2019 10:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 08:37
Expedição de Alvará.
-
19/12/2019 08:37
Expedição de Alvará.
-
18/12/2019 16:17
Processo Desarquivado
-
18/12/2019 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2019 10:42
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2019 10:42
Transitado em julgado em 18/12/2019
-
18/12/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 17:51
Homologada a Transação
-
12/12/2019 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/12/2019 15:57
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2019 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/11/2019 08:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 16:24
Audiência Conciliação designada para 12/12/2019 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2019 15:45
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 21/06/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:12
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO FERREIRA CORREIA em 22/05/2019 23:59:59.
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08/10/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2019 09:35
Expedição de Intimação.
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28/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2019 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2019 15:43
Expedição de Intimação.
-
16/01/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 12:04
Juntada de Certidão
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24/08/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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