TJCE - 3000859-32.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:25
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71858594
-
17/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71858594
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000859-32.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GOMES GREGORIO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado o (a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 70488667.
O exequente se manifestou através da petição retro, na qual não se o se opôs ao valor depositado, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Verifica-se que o valor depositado corresponde, exatamente, ao valor da execução.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a) JOSE GOMES GREGORIO CPF: *76.***.*30-00 , autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 16.572,19, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527933-1, agência 0684, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 00079263-4, agência nº 0684, Caixa Econômica Federal, de titularidade de JOSE GOMES GREGORIO CPF: *76.***.*30-00. b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes: A parte autora, por seus advogado, via DJEN e a parte ré, por sua procuradoria, via sistema, com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858594
-
16/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:07
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/08/2023 14:37
Juntada de ordem de bloqueio
-
18/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:47
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2023 05:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000859-32.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GOMES GREGORIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: JOSE GOMES GREGORIO em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença de ID 57151576, DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, através de seu de sua procuradoria, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 15.065,63 (quinze mil e sessenta e cinco centavos), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por sua procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
24/04/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 11:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000859-32.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: JOSE GOMES GREGORIO, RECORRIDO(S): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça (2023), acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base causas com valores entre entre R$ 12.800,01 até R$ 25.600,00, especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.730,73 DPC : R$ 180,59 MP : R$ 225,73 TOTALIZANDO: R$ 2.137,05 A taxa de recurso é R$ 31,14, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 180,59, destinado a Defensoria Pública, conforme guia e recibo, anexos a peça de recurso.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. b) Intime-se o recorrente/REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , desta decisão, por sua Procuradoria , via sistema, para ciência. c) Intime-se a recorrida/autora, por seu advogado(via DJEN), para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. d) Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte autora/recorrida, arquivem-se os autos.
Aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:57
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
16/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:22
Não recebido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU).
-
14/03/2023 15:19
Juntada de cálculo
-
14/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000859-32.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/ REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGADO/AUTOR: JOSE GOMES GREGORIO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ, sob fundamento de obscuridade.
A embargante aponta obscuridade na sentença, sob o argumento de que não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu.
Alega que é necessário a concessão de prazo para Cumprimento da Obrigação imposta, vez que o seu cumprimento exige diversos procedimentos administrativos internos da ré, para solicitação, localização, disponibilização e envio dos documentos para cumprimento da mesma.
Requer que sejam providos os Embargos de declaração , para os fins de corrigir-se a obscuridade apontada, procedendo-se este Juízo com a estipulação de prazo para cumprimento da Obrigação de Fazer Instado se manifestar sobre os embargos, o embargado, diz que pela redação do dispositivo não há obscuridade a ser sanada, razão pela qual requer que sejam rejeitados os aclaratórios.
Requer que seja reconhecido o caráter protelatório do presente recurso e, consequentemente, aplicada ao embargante a multa legal.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Segundo o CPC de 2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não assiste razão ao embargante.
A sentença restou clara em todos seus pontos, não havendo vício a ser sanado.
Tendo em vista que o dispositivo da sentença especifica cada uma das obrigações, os encargos e multas aplicados em caso de mora ou descumprimento.
Portanto, a sentença prolatada no presente feito contém todos os elementos necessários para sua plena eficácia.
No que pertinente a fixação de prazo para o cumprimento da condenação, embora a sentença possa, eventualmente, trazer em seu dispositivo esta determinação, mas, regra geral, o prazo é fixado na fase de cumprimento de sentença.
Por ocasião do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, formulado pela parte credora, o juiz determina o prazo para o cumprimento da obrigação e estipula a multa a ser aplicada em caso de descumprimento.
Face ao exposto, diante da inexistência da obscuridade apontada no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
DETERMINO: a) Intimem-se as partes, por seus advogado, via DJEN com o prazo de 10 (dez) dias para recurso.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da lei nº 11.419/2006. j -
23/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000859-32.2022.8.06.0072 Ação: [Empréstimo consignado] Promovente(s): AUTOR: JOSE GOMES GREGORIO Promovido(a)(s): REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado, JOSE GOMES GREGORIO, por seu advogado, via publicação no DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
09/01/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3000859-32.2022.8.06.0072 AUTOR: JOSÉ GOMES GREGÓRIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
A parte promovente informa que constatou que nos últimos meses estão ocorrendo descontos em sua conta bancária, valores de parcelas referente a empréstimo consignado que ele não contratou ou permitiu que alguém contratasse em seu nome.
Consta no “Extrato de Empréstimos Consignados”, fornecido pelo INSS, a requerente tem com o Banco Mercantil do Brasil o empréstimo no valor de R$ 7.058,48 (sete mil e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo que o requerente deve pagar o valor de R$ 170,00 em 84 parcelas para a quitação.
Na peça de bloqueio a instituição financeira afirma que apresentou o contrato celebrado que comprova as condições e limites, que foram livremente pactuados e anuídos sem ocorrência de qualquer vício de vontade.
Analisando detidamente os autos, verifico que fora anexado contrato nº 017568629-7 pela promovida.
A transferência bancária na modalidade TED, ID 35536455, foi realizada no dia 14/09/2021 para conta de nº *00.***.*09-02-2, Banco Santander S.A, agência 2051, localizada em Fortaleza, instituição na qual o autor declara não ser correntista.
Nesse sentido, o acionante junta aos autos extratos de duas contas bancárias de sua titularidade: 1) Banco Itau, agencia 7943, Conta 311.178-2, na qual recebe o benefício previdenciário, ID 34144926; 2) Caixa Econômica Federal, agencia 0684, Conta 79.263-4.
Registre-se que no contrato apresentado nos autos não há informação sobre dados bancários do consumidor, portanto não sabemos qual a origem da informação relacionada à conta no Banco Santander para onde o valor foi direcionado.
Ainda sobre o contrato, muito embora o endereço informado no (id nº 40498438) seja o mesmo endereço comprovado nos autos pela parte autora, não há comprovante de endereço e testemunhas.
Quanto à identificação do acionante, repousa na documentação apenas o verso da cédula de identidade.
Em que pese se tratar do documento do acionante e assim sabemos pelo documento integral juntado aos autos quando do protocolo da inicial, quando confrontamos as assinaturas desse documento e do contrato percebe-se que são totalmente diferentes Portanto, o depósito de valores em conta diversa e com agência localizada em Fortaleza, sem origem dessa informação no contrato, somado a ausência de testemunhas e comprovante de residência, além da diferença nas assinaturas, descortinam fraude na formação da relação jurídica.
Verifica-se que o contrato apresentado pela promovida foi realizado mediante fraude.
Portanto, por comprovada fraude, a acionada não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Conforme o art. 104 do Código Civil, a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico.
A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, “é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize.
Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico”.
Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico.
Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico.
No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio.
Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade.
Temos para nós, contudo, que a vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode “existir” um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera “aparência de vontade”.
Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
CÓPIA DE TED APRESENTADA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, do CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ.
CONTRATO INEXISTENTE.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL IN RE IPSA.
ABALO DE CRÉDITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL: VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CF, ART. 1º, QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENTO AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DA PARTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (APL 3000692-34.2017.8.06.0090 - JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
DATA DO JULGAMENTO.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (3000335-88.2016.8.06.0090 - Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator.
Data do Julgamento: 18/09/2019).
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na contratação ao arrepio da vontade do consumidor, além de descontos em seu benefício sem justo motivo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos materiais e morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu parco benefício social, verba de caráter alimentar, sofrendo descontos substanciais, praticados pelo banco réu, sem jamais ter lhe autorizado.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável.
A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Em relação ao pedido contraposto, entendo que não merece acolhimento, haja vista que os valores supostamente transferidos ao autor em 14/09/2021, foram direcionados a conta na qual o promovente informa não ser sua, haja vista receber sua aposentadoria em instituição diversa daquela instituição financeira, (Banco SANTANDER), informada pela parte promovida.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial e condeno BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência do contrato. 017568629-7 2.
PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, 09/2021, data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ; 3.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas do contrato nº 017568629-7, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
ZF -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 11:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
07/11/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/09/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/09/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA LUNA em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:08
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/07/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
30/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/06/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000480-27.2022.8.06.0158
Maria Liduina de Freitas Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Gorete Sombra Santiago de Oliveira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 14:13
Processo nº 3000356-51.2019.8.06.0222
Residencial Gipsy 1
Gina Gabriela Lucas do Amaral
Advogado: Matheus Teixeira Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2019 14:57
Processo nº 3000685-74.2022.8.06.0152
Lucines Aires Vieira
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 10:58
Processo nº 3000458-64.2018.8.06.0010
Aldenor Vieira da Silva Junior
Antonio Carlos Pereira Lima
Advogado: Jose Dirkson de Figueiredo Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 11:23
Processo nº 3004237-15.2022.8.06.0001
Cleirton Oliveira de Brito
Autarquia Municipal de Transito e Cidada...
Advogado: Maria Cristiane Bandeira de Abreu Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 17:33