TJCE - 3004237-15.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:00
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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24/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004237-15.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: CLEIRTON OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a transferência da pontuação do Sr.
LUIZ CLAUDIO LOPES DE LIMA, referente ao auto de infração nº AD00189911/05452 para o prontuário do Sr.
CLEIRTON OLIVEIRA DE BRITO, inscrito no CPF sob o nº *55.***.*00-82. b) como fundamento: b.1) a não realização da transferência a tempo.
Em sua contestação, ao final das quais pedida a improcedência do pedido, a AMC alega: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva. b) no mérito: b.1) a responsabilidade de a parte autora arcar com a responsabilidade dos autos de infração decorrentes das infrações praticadas na condução do veículo; b.2) a não observância do prazo administrativo para a transferência da pontuação; b.3) a legitimidade do ato administrativo; b.4) a indicação extemporânea do condutor do veículo, após o prazo legal de 15 dias.
FUNDAMENTAÇÃO Não há ilegitimidade passiva da AMC, pois trata-se da autarquia que lavrou o AIT que se pretende transferir.
Passo ao mérito.
O pedido é procedente.
O art. 257, § 7º, do CTB prescreve que: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
No entanto, a jurisprudência da Terceira Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em admitir a realização da transferência da pontuação pela via judicial, uma vez que a prescrição contida no art. 257 do CTB, acima descrita, não impede a discussão pela via judicial, mas apenas pela via administrativa, em observância ao princípio de independência entre as instâncias.
Processo: 0173069-38.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrentes: Autarquia Municipal de Trânsito (AMC) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE).
Recorrido: Arthur Sampaio Façanha e Eliete Alves da Silva Custos legis: Ministério Público Estadual.
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS ENTRE OS AUTORES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSOS DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO DEMANDADAS.
Possibilidade de INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO NA VIA JUDICIAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE É ÚNICA.
O decurso do prazo previsto no art. 257, §7º do CTB acarreta somente a preclusão administrativa.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ/CE) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA AMC CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III DO CPC.
RECURSO DO DETRAN NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto pela AMC, mas para negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso inominado interposto pelo DETRAN, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente e Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/01/2020; Data de registro: 03/02/2020) “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB – que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade)criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe27/04/2011)” Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB para indicação do condutor é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar em sede judicial que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, independentemente de ter sido notificado ou não para exercitar o direito de defesa administrativa.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora assumiu ser o condutor do veículo e reconheceu sua responsabilidade no cometimento da infração de trânsito que ocasionou a imposição de pontos na CNH de outrem, anuindo com a transferência da pontuação referente à infração para o seu prontuário de condutor.
Ora, tais afirmações conduzem à ilação pela qual não podem e nem devem ser atribuídos os pontos negativos ao terceiro, já que, conforme confissão do verdadeiro condutor, o veículo encontrava-se em poder deste no momento em que foram cometidas as infrações de trânsito, devendo ser afastados do prontuário daquele os pontos negativos respectivos.
Acerca da tutela de urgência requerida, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, nos termos do art. 300, caput do CPC, uma vez que restaram provados a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, conforme confessado pelo efetivo condutor do veículo, além do perigo de a parte autora estar sofrendo, por ter sua CNH suspensa.
CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), para determinar que a parte promovida proceda à transferência de pontuação decorrente da infração de trânsito nº AD00189911/05452, para a CNH do Sr.
CLEIRTON OLIVEIRA DE BRITO, CPF *55.***.*00-82, CNH 1668400422, constante no id. 38718947.
Defiro a tutela de urgência requerida para o fim de determinar a transferência da penalidade e da pontuação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/05/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004237-15.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: CLEIRTON OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
17/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE BANDEIRA DE ABREU ROCHA em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3004237-15.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] Requerente: CLEIRTON OLIVEIRA DE BRITO Requerido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – AMC DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por CLEIRTON OLIVEIRA DE BRITO em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – AMC, ambos qualificados na exordial, onde pugna tutela de urgência consistente na imediata transferência, para seu nome, da multa AMC n.
AD00189911/05452 e pontuações do veículo (motocicleta) placa HXV0984, chassi n. 9C2KD04209R012003, registradas no nome de terceiro (LUIZ CLAUDIO LOPES DE LIMA). É o relatório.
Fundamento e decido.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em eventual instauração da fase recursal, haja vista a previsão do art. 54, da Lei n. 9.099/1995.
A tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do que prescreve o art. 300, caput do CPC e art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, na análise perfunctória própria do momento processual atual, não vejo elementos suficientes para deferir, inaudita altera parte, o pleiteado na inicial a título de antecipação da tutela.
Não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º , inc.
XXXV, da Constituição da República” (STJ – Resp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019).
Esse entendimento foi reafirmado no PUIL n. 1.501/SP: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2.
Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3.
Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que “o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República” (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5.
Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (STJ - PUIL: 1501 SP 2019/0264946-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2019). [Negrito e sublinhado nossos] Mas referida comprovação, ao meu sentir, não restou caracteriza, primo ictu oculi, com os documentos anexados à exordial.
Ora, no que pese o autor narra que adquiriu o veículo de placa HXV0984, chassi n. 9C2KD04209R012003, do senhor LUIZ CLAUDIO LOPES DE LIMA no ano de 2018, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo anexada na fl. 02 do ID 38718954 não encontra-se datada, e por isso não serve, nesta etapa processual, para corroborar a versão do postulante.
E mesmo se servisse, não expurga, por si só, a possibilidade de outra pessoa (inclusive o requerente) estar conduzindo o veículo na data dos fatos (09/04/2022), nem a responsabilidade solidária do antigo proprietário a teor do art. 134, do CTB.
Ademais, a guia para pagamento da multa (ID 38718952), referente ao AIT n.
AD00189911/05452, não esclarece como se deu a abordagem de trânsito; se ocorreu pela via presencial (p. ex.: blitz que parou o condutor – e, nessa hipótese, se comprovaria cabalmente quem efetivamente estava pilotando o veículo de placa HXV0984) ou virtual (captura de imagem do condutor por câmera – hipótese que demanda diligências administrativas para se saber quem, de fato, estava na direção do automotor), fato que demanda maior dilação probatória com a formulação do contraditório em juízo.
Melhor dizendo: ausentes maiores elementos esclarecedores de que forma ocorreu a infração de trânsito, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o autor era o condutor infrator para ocorrer a transferência da pontuação e multa imputadas ao senhor LUIZ CLAUDIO LOPES DE LIMA em sede liminar, concorrendo em favor da parte ré a presunção de legitimidade e veracidade dos seus atos até prova cabal em contrário.
Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir de nº 0003018-1/2018 (Portaria Eletrônica 030600046418), instaurado pelo Detran em face do agravante.
Alegação de não cometimento da infração e de ausência de notificação a justificar a indicação em juízo do real condutor infrator.
Presunção do art. 257, § 7º do CTB que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, no momento inexistente nos autos.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000992820228269048 SP 0100099-28.2022.8.26.9048, Relator: Rodrigo Rissi Fernandes, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) TRÂNSITO.
INFRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS NO CADASTRO DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR TERCEIRO CONDUTOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O prazo de 15 dias inscrito no § 7º do art. 257 do Código de trânsito brasileiro, tempo cifrado à identificação do infrator perante a repartição de trânsito, é prazo para providência de caráter burocrático, não se avistando na lei aplicável que se estenda a correspondente preclusão administrativa para também interditar o revolvimento judicial da matéria - Aliás, o tempo de preclusão administrativa somente equivale ao de algum óbice judiciário, quando, no que concerne à órbita jurisdicional, seja prazo de caducidade ou de prescrição - Diante do julgamento antecipado na origem, não se deu ao autor a oportunidade de produzir provas a confirmar que não estava na posse do veículo no momento das infrações objeto do feito, mostrando-se pertinente a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado por ele quando da indicação de provas a serem produzidas nos autos.
Cassação da r. sentença para dilação probatória. (TJ-SP - AC: 10020128020198260526 SP 1002012-80.2019.8.26.0526, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 29/04/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DÉBITOS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO INDEFERIDA. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. - Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Ausentes os requisitos legais, há que manter a decisão agravada, uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado. 2.
VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. - A ausência de provas mínimas a respeito dos fatos alegados nos autos impõe a regular instrução do feito de origem, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses alegadas pelo autor, ora agravante.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0051356-81.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.11.2021) (TJ-PR - AI: 00513568120218160000 Campo Largo 0051356-81.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERCEIRO CONDUTOR INFRATOR.
AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INSTAURADO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DO ÓRGÃO AUTUADOR.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN. 1.
A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disciplinado no artigo 300 do CPC. 2.
Tendo sido invalidada a indicação do condutor infrator administrativamente torna-se responsável pela infração de trânsito o proprietário do veículo, de acordo com o disposto no art. 257, § 7º, do CTB, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que esse não era o condutor infrator para ocorrer a transferência à terceiro em sede liminar. 3.
O auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo dotado de imperatividade, deve prevalecer quando não elidida a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que o reveste, desde que não tenha desrespeitado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 4.
Compete ao DETRAN/RS instaurar o procedimento que analisa a possibilidade de aplicação de suspensão do direito de dirigir resultante da contagem da pontuação lançada no prontuário do condutor e, portanto, à Justiça Estadual a análise da correição e legalidade do referido procedimento, sendo a legitimidade passiva em demandas anulatórias de auto de infração de trânsito do órgão autuador, sendo desnecessária a inclusão do DETRAN na lide, porquanto caso reconhecida a nulidade do auto de infração, trata-se de consequência lógica a nulidade e exclusão dos demais efeitos decorrentes destes. (TRF-4 - AG: 50276667220194040000 5027666-72.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/09/2019, TERCEIRA TURMA) Em resumo: permanece necessária a instrução do feito para que o autor produza provas dos fatos alegados, ônus seu conforme teor do art. 373, inc.
I, do CPC, e para que a requerida possa exercer seu direito de defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/1988) quando então, se for o caso, será determinada medida que envolva o veículo e, principalmente, que alcance a eficácia do ato administrativo de lançamento de multa de trânsito para o nome do autor, pois que, como regra, a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito (art. 134 do CTB).
Sublinho, ainda, que a concessão da tutela de urgência, nos termos em que solicitada, esvaziaria o objeto da demanda, o que se revela defeso no caso concreto.
Diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, a tutela liminar perseguida não enseja o deferimento.
Com base em tais premissas e fundamentos, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300, do CPC c. c. do art. 3º, da Lei n. 12.153/2009, notadamente a fumaça do bom direito, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o contraditório.
Intime(m)-se.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.
Cite-se a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – AMC de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente aquela que constituiu o crédito ora fustigado, notadamente cópias integrais do AIT n.
AD00189911/05452 (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecida a contestação, na qual inserida(s) preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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