TJCE - 3000467-61.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64126032
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12/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000467-61.2016.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a). IGOR DE ALMEIDA GONDIM Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 63786586 e ID 64126031, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/07/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63306417
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63306417
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63306417
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63306417
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3000467-61.2016.8.06.0021 Promovente: Marcos Venicius Lira de Lima Promovido: Davi Lira Vieira e Maria Marines de Menezes Sousa SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença movida pelo credor Marcos Venicius Lira de Lima em face dos devedores Davi Lira Vieira e Maria Marines de Menezes Sousa. Verifica-se pelas informações contidas nos autos, que foi deferido pedido de penhora online formulado pelo credor, tendo sido bloqueado quantia de R$ 6.142,93 (seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) nas contas bancárias de Davi Lira Vieira e R$ 698,38 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) nas contas bancárias de Maria Marinês de Menezes Sousa e convertido em penhora (IDs 32002651 e 49298444). Intimados acerca da penhora, os executados apresentaram impugnação (ID. 33916310), que foi rejeitada por este juízo (ID. 57517982). É o breve relatório.
Decido. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia penhorada devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a petição ID. 59340888. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/07/2023 16:14
Expedição de Alvará.
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06/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000467-61.2016.8.06.0021 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Marcos Venicius Lira de Lima em desfavor de Davi Lira Vieira e de Maria Marinês de Menezes Sousa, todos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio judicial de: a) R$ 6.142,93 (seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) nas contas bancárias de Davi Lira Vieira; b) 698,38 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) nas contas bancárias de Maria Marinês de Menezes Sousa (IDs 32002651 e 49298444).
Intimados acerca da penhora, os executados se insurgiram contra a constrição, alegando: a) prescrição intercorrente; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD; c) excesso de penhora (ID 33916310).
Intimado para se manifestar sobre a petição de ID 33916310, o exequente restou silente, conforme certidão de ID 53481653. É o breve relatório.
Decido. 1 – Da inexistência de prescrição intercorrente Compulsando atentamente o feito, entendo que os argumentos dos executados não merecem prosperar.
Para que se configure a prescrição intercorrente, impõe-se que três elementos estejam presentes, quais sejam: a) a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo; b) a inércia da parte exequente; c) o transcurso do prazo prescricional previsto em lei[1].
Pois bem.
A presente ação de execução pleiteia o pagamento de crédito decorrente de contrato de locação.
De acordo com o art. 206, § 3º, I, do CC/02, a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos prescreve em 3 (três) anos.
Com efeito, a súmula 150 do STF dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Logo, conclui-se que só restaria caracterizada a prescrição intercorrente se o exequente, intimado para conferir andamento ao feito, ficasse inerte por mais de 3 (três) anos, o que não ocorreu.
Esse também é o posicionamento do STJ, bem como dos Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DESNECESSIDADE. [...] IV - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório (grifos nossos).
V - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AResp 1360596/PR.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ENDEREÇAMENTO.
DESEMBARGADOR RELATOR.
IRREGULARIDADE FORMAL.
PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEMA CENTRAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. [...] 3.
A prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte (grifos nossos). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Resp 1253510/MG.
Quarta Turma.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012).
VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Luciano Figueiredo também ensina que a prescrição intercorrente consiste em uma sanção pela inércia do credor em dar continuidade ao processo: Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.[2] Há vários anos, o exequente busca a satisfação integral do crédito dele, tendo se mostrado diligente no cumprimento das intimações ao longo do processo, não havendo que se falar em desídia por parte dele.
Com exceção da última intimação realizada em dezembro de 2022, o exequente se manifestou sobre todas as intimações direcionadas a ele, de modo que não ficou inerte por mais de 3 (três) anos, segundo se extrai pelas petições protocoladas nos IDs 5416984, 17071773, 17071828, 19270725 e 21106514.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos executados de extinção do processo em virtude de prescrição intercorrente. 2 – Da impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD Os executados alegam impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD, uma vez que são oriundos de conta poupança e totalizam menos de 40 (quarenta) salários mínimos, com fulcro no art. 833, X, do CPC.
Todavia, os executados não juntam qualquer documento apto a corroborar os argumentos deles.
Nesse caso, caberia aos executados acostarem os extratos bancários deles a fim de demonstrarem a natureza da verba penhorada e da conta em que ela se encontra.
Desse modo, diante da ausência de comprovação acerca dos fatos alegados, não há como reconhecer a pretensa impenhorabilidade das contas em que foram efetuados os bloqueios, razão pela qual INDEFIRO o pedido de levantamento da constrição por esse motivo. 3 – Do excesso de penhora Intimados para pagarem o débito exequendo no importe de R$ 6.841,31 (seis mil oitocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), os executados restaram silentes.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio judicial de: a) R$ 6.142,93 (seis mil cento e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) nas contas bancárias de Davi Lira Vieira; b) 698,38 38 (seiscentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) nas contas bancárias de Maria Marinês de Menezes Souza (IDs 32002651 e 49298444).
Logo, infere-se que houve a constrição do montante correto do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso de penhora.
Ante o exposto, hei por bem REJEITAR todos os pedidos formulados na impugnação apresentada pelos executados por meio da petição de ID 33916310.
Por conseguinte, tendo em vista que o valor penhorado é suficiente para quitar o débito exequendo, determino o levantamento da penhora sobre o aparelho de televisão, consoante Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 3733656.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários dele para fins de recebimento dos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD por intermédio de alvará judicial.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022. [2] FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367 -
27/06/2023 21:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 00:13
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000467-61.2016.8.06.0021 Proceda-se à juntada da Tela SISBAJUD contendo o desbloqueio do montante excedente.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados (ID 33916310).
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/11/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:15
Decorrido prazo de IGOR DE ALMEIDA GONDIM em 22/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2020 12:20
Transitado em Julgado em 09/07/2020
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10/07/2020 00:17
Decorrido prazo de CRISTIAN ABREU DUARTE em 09/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 14:50
Outras Decisões
-
03/03/2020 09:10
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2019 04:19
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2019 04:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 16:53
Movimentação invalidada
-
04/06/2019 16:52
Conclusos para despacho
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28/05/2019 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2019 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 10:04
Conclusos para decisão
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20/03/2018 07:53
Conclusos para despacho
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05/03/2018 10:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
24/10/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 11:13
Conclusos para despacho
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24/02/2017 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 11:13
Audiência conciliação realizada para 24/02/2017 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/02/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 14:10
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2017 14:06
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2017 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2017 13:48
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2016 10:47
Expedição de Citação.
-
02/12/2016 10:47
Expedição de Citação.
-
02/12/2016 10:47
Expedição de Citação.
-
02/12/2016 10:47
Expedição de Citação.
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02/12/2016 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2016 10:31
Audiência conciliação designada para 24/02/2017 10:30 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/08/2016 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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