TJCE - 0013754-13.2017.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 08:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:16
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0013754-13.2017.8.06.0182 AUTOR: CIONEIDE DE CARVALHO ROCHA REU: EDMÉIA CAVALCANTE VIEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CIONEIDE DE CARVALHO ROCHA em desfavor de EDMÉIA CAVALCANTE VIEIRA, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A parte autora pretende indenização por danos morais alegando que a Requerida a chamou de “puta” em plena praça pública, fato este que fora realizado na presença de várias pessoas, causando-lhe constrangimento e grande dor, deixando-a em uma situação vexatória.
Importante salientar, todavia, que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, sobretudo para produção de provas, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Sendo assim, incumbe à parte Autora a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 373, inciso I: Art.373.O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos um lastro probatório mínimo, que comprove a presença dos requisitos legais ensejadores da indenização, qual seja o agir ilícito do réu, o dano e o nexo de causalidade, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Dessa forma, percebo que a parte autora não colacionou prova cabal dos fatos alegados em sua exordial, tendo em vista que pelos documentos juntados, não vislumbro dano capaz de ensejar a indenização aventada pela requerente.
Em que pese as alegações da parte autora, esta não restou cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Frise-se, ainda, que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, o mesmo não é por si só bastante para caracterizar abalo psicológico de gravidade suficiente para dar ensejo à indenização pleiteada.
Uma vez que, em sede de contestação a parte requerida alegou que também sofrera ofensas por parte da requerente, inclusive acostando boletins de ocorrência realizados por conta dessas discussões, fazendo, inclusive, menção a outros processos existentes.
O que se vislumbra é que houve ofensas recíprocas entre as partes, razão pela qual entendo que a situação vivida não evidencia ofensa a honra ou a personalidade da requerente ou dor insuperável que enseje o pagamento de indenização por abalo moral, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, CPC/2015.
O dano moral é aquele que de alguma forma afeta a personalidade e ofende a moral e a dignidade da pessoa, mediante vexame, humilhação, ou sofrimento exacerbado, e segundo Luis Guilherme Aidar Bondioli, "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ("A jurisprudência em torno do dano moral na relação de consumo", in Aspectos processuais do Código de Defesa do Consumidor, 2008, RT, vol. 1, p. 187).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ segundo a qual "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 403.919/MG).
Ao concreto, em realidade a prova produzida não é conclusiva em evidenciar se a parte autora ou a requerida agem culposamente de forma exclusiva.
Ao contrário, dos documentos carreados aos autos é possível entender que o conflito existe e que as desavenças parecem ser recíprocas.
Portanto, entendo que não houve dano moral indenizável.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Isto posto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Viçosa do Ceará, 26 de outubro de 2022.
Josilene de Carvalho Sousa Juíza de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 07:30
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 16:15
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 21:09
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
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27/11/2021 15:14
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2021 13:35
Mov. [48] - Julgamento em Diligência
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07/05/2021 18:30
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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06/04/2021 09:27
Mov. [46] - Concluso para Sentença
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09/02/2021 13:31
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 15:12
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição - Portaria nº1724/2020
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13/01/2021 15:12
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição - Portaria nº1724/2020
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22/09/2020 20:47
Mov. [42] - Conclusão
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22/09/2020 20:47
Mov. [41] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [40] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [39] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [38] - Petição
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22/09/2020 20:47
Mov. [37] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [36] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [35] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [34] - Mandado
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22/09/2020 20:47
Mov. [33] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [32] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [31] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [30] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [29] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [28] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [27] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [26] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [25] - Documento
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22/09/2020 20:47
Mov. [24] - Documento
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17/08/2020 09:40
Mov. [23] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 87
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29/01/2019 12:25
Mov. [22] - Documento: TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/01/2019 12:05
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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29/01/2019 09:21
Mov. [20] - Documento: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
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29/01/2019 09:18
Mov. [19] - Documento: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
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23/01/2019 08:27
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2065 Página: 1547
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21/01/2019 08:03
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0021/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 29/01/2019 Hora 11:30 Local: Conciliação Situacão: Pendente Advogados(s): Francisco Alcimar dos Santos Gomes (OAB 27164-0/CE)
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17/01/2019 10:23
Mov. [16] - Documento: certidão
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17/01/2019 10:22
Mov. [15] - Mandado
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17/01/2019 10:20
Mov. [14] - Mandado
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14/01/2019 15:11
Mov. [13] - Mandado
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09/01/2019 13:30
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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08/01/2019 09:03
Mov. [11] - Documento: CERTIDÃO DE AUDIÊNCIA REDESIGNADA
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08/01/2019 09:02
Mov. [10] - Audiência Redesignada
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08/01/2019 09:02
Mov. [9] - Audiência Redesignada
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07/01/2019 14:13
Mov. [8] - Audiência Redesignada: Conciliação Data: 29/01/2019 Hora 11:30 Local: Conciliação Situacão: Realizada
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25/06/2018 10:32
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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13/09/2017 12:03
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 12/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/09/2017 11:23
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: CARTA PRECATÓRIA 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/09/2017 11:12
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/09/2017 11:12
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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11/09/2017 11:12
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/09/2017 11:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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