TJCE - 3000023-47.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86043777
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86043777
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86043777
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86043777
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86043777
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86043777
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86043777
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86043777
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000023-47.2021.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO IVAN MARQUES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida (empréstimo consignado) c/c danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por Francisco Ivan Marques, em face do Banco Panamericano S/A. Narra o autor, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido pela consignação indevida de empréstimo pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com desconto mensal indevido.
Alega que não contratou o empréstimo com a parte requerida, e, portanto, requer o reembolso das parcelas descontadas em dobro, bem como seja o réu condenado em danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação ao Id. 58351134. Intimadas a especificarem provas, a parte autora nada apresentou, tendo o banco réu solicitado a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, para que junte o extrato bancário da conta de titularidade do autor, correspondente ao dia 20/02/2017, a fim de se verificar o depósito e levantamento da quantia objeto de empréstimo. Ao Id. 79409916, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar os respectivos extratos de sua conta vinculada ao Bradesco, por meio da qual recebe benefício previdenciário, a fim de demonstrar a indisponibilidade do valor supostamente contratado, sob pena de presunção de recebimento da referida quantia. Apesar de regularmente intimada, a parte autora nada apresentou ou requereu (Id. 80985823). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse da parte autora em produzir mais provas, apesar de devidamente intimadas para tanto.
Ademais, o STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Portanto, passo a analisar as preliminares arguidas.
De início, a promovida alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, o que não merece prosperar.
Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de demanda como a presente ao esgotamento da via administrativa.
Ao contrário.
O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5°, XXXV, CF).
Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Adiante, a promovida alega a incidência da prescrição. Este magistrado possui o entendimento que a prescrição tem seu termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício, vez que é momento que se presume seu conhecimento já amplamente fundamentado em diversas sentenças.
Todavia, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, reputo importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) - destaquei. Quanto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em face da complexidade da causa, entendo que esta não merece prosperar, havendo, pois, possibilidade de julgamento sem necessidade de perícia grafotécnica, tendo em vista a mera discussão acerca da existência de contratação válida, não tendo nenhuma das partes solicitado a produção de referida prova pericial.
Sob minha ótica, as provas documentais apresentadas e as preclusões operadas são suficientes para se conhecer a verdade dos autos, e, com isso, aplicar o direito adequadamente.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Por tais razões, rejeito as preliminares apresentadas. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº 314609441-6, contrato este que a parte alega nunca ter firmado.
A parte autora comprovou a inclusão do empréstimo e os descontos (Id. 22119713). A parte promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre do contrato registrado sob o nº 314609441-6, no valor liberado de R$ 593,51, disponibilizado em 20/02/2017, conforme comprovante de transferência anexo, para pagamento mediante desconto em benefício previdenciário, devidamente formalizado entre as partes, considerando os ditames legais. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o requerido conduziu cópia dos contratos impugnados, com assinatura da parte autora e cópias de documentos pessoais do contratante (Id. 58351135). Alega o promovente que não efetuou a contratação.
A requerida, por seu turno, afirma que a cobrança decorre de negócio jurídico firmado com a parte autora, referente a cédula de crédito bancário n° 314609441-6, carreando aos autos do processo cópia do contrato assinado pela autora e demais documentos pessoais do demandante.
Neste particular, o contrato juntado pelo requerido (Id. 58351135) deve ser declarado válido, em face do preenchimento dos requisitos previstos em lei, conforme orientação firmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Outrossim, a instituição financeira apresentou recibo de transferência que revela o depósito da quantia produto do empréstimo na conta bancária de titularidade da parte autora, em 20/02/2017 (Id. 58652984).
Consigne-se, ainda, que a parte promovente foi intimada para juntar os extratos bancários referentes ao período (fevereiro de 2017), todavia não apresentou qualquer impugnação ao documento de transferência apresentado pelo exequente, não devendo prosperar alegar eventual surpresa ou cerceamento de defesa. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com o promovido. Destarte no caso em tela, inexiste verossimilhança do direito alegado pela autora, isso cotejado com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito do requerente, visto ter a parte requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Registre-se que, ao meu sentir, a parte promovente realizou a devida contratação.
Além do contrato devidamente assinado e respeitando as formalidades legais, a parte promovida juntou documentos pessoais que apenas a mesma tem acesso.
Outro ponto é que houve a comprovação de pagamento.
Se não bastasse, a promovente aguardou cerca de 4 (quatro) anos para perceber os referidos descontos e ajuizar a presente demanda. Cabe destacar que a perícia grafotécnica é utilizada para dirimir dúvida da autenticidade da assinatura posta no contrato.
Assim, há uma necessidade de indícios de fraude, sob pena de presumir que todo o negócio jurídico realizado no Brasil é fraudulento.
A consequência mínima para este raciocínio é a instabilidade dos negócios jurídicos brasileiros e o aumento de custos nas operações negociais. Inexistindo indícios de falsificação, não se deve cogitar perícia grafotécnica. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificada a ocorrência do trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
20/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043777
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20/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043777
-
20/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043777
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20/05/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043777
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20/05/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79409916
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79409916
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14/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79409916
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08/02/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:00
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/09/2023 23:59.
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17/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67118707
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67118707
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67118707
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67118707
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 3000023-47.2021.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO IVAN MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários.
CANINDÉ, data no rodapé.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
24/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 10:49
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do ato ordinatório de ID. 56318281 e da certidão link de ID. 56318303.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
06/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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21/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho de ID. 38283815, para dar o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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06/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/04/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 00:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2021 08:39
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/03/2021 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:34
Expedição de Citação.
-
22/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 04:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 04:56
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
09/02/2021 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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