TJCE - 3001257-97.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:05
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/01/2023 00:02
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001257-97.2022.8.06.0065 AUTORA: CLAUDIA ANDRADE BEZERRA GUIMARAES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que ao verificar seu extrato bancário, percebeu que haviam três empréstimos consignados em seu nome, pela instituição financeira demandada, nos valores de R$ 13.415,18; R$ 2.760,04; e R$ 2.876,60 que afirma não os ter contratado e que lhe causam redução de seu benefício previdenciário.
Diante o exposto, a parte autora requereu a declaração da extinção dos débitos, que totalizam a quantia de R$ 19.051,82 (dezenove mil e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos) a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente cobrados, R$ 2.201,70 e as parcelas vincendas no curso da ação.
Em sua contestação, a demandada sustenta que a parte autora firmou, com o Banco demandada, contratando o serviço por meio eletrônico, aceitando os termos informados pelo aplicativo, tendo sido colhido selfie de confirmação de identidade, para validade a operação.
Ressalta que alguns contratos são refinanciamentos de outros contratos originais, onde alguns são oriundos de uma migração de empréstimos firmados junto ao C6 e Banco Itaú.
Esclarece que todos os depósitos, anexados aos autos, foram em favor de conta bancária de titularidade da autora.
Registra ainda que o procedimento adotado garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem que foi comparada com um documento pessoal do consumidor no momento da contratação.
Por fim, registra que foi liberado à autora a quantia contratada de R$ 8.934,96 por meio de TED.
Ao final, pede o indeferimento dos pedidos da exordial.
Designada a sessão conciliatória virtual, esta foi infrutífera.
Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora, que reiterou8 os termos de sua exordial.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
O CPC, em seu art. 373, incisos II, estabelecem a distribuição natural do ônus probatório, contudo, tal regra pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art. 14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
Nesse sentido a ré trouxe o contrato online celebrado pelo autor.
Contudo, ainda que se possa assumir que houve a participação do consumidor na contratação do empréstimo, resta necessário aferir ostros requisitos do negócio jurídico.
A manifestação livre e consciente do consumidor não constitui único requisito para a validação do negócio, pois a legislação impõe algumas regras para a geração dos efeitos jurídicos dos contratos, ou seja, regras atinentes a sua eficácia.
O CDC disciplina que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
A instituição financeira, ainda que faça uso de recursos de tecnologia para vender seus serviços, deve prestar claro esclarecimento ao consumidor quanto aos elementos apontados nos incisos do art. 52 do CDC.
Em minuciosa análise dos autos, verifica-se que a parte ré juntou registo da contratação do cartão de crédito consignado, por meio de aplicativo, indicando as etapas que o consumidor teve acesso para aferir os termos da negociação.
A existência de selfie de confirmação de identidade e geolocalização do dispositivo usado para a confirmação da contratação, afasta a dúvida quanto a validade do negócio jurídico objeto da lide.
Bem como, no ID – 34750966, pag. 4 a 6, constando 5 transferências bancárias apara a conta bancaria de titularidade da autora, vinculada a seu CPF, os quais totalizam uma monta próxima ao valor indicado como saldo devedor da consumidora.
Dessa forma, havendo prova da regular contratação e do atendimento dos elementos previsto na norma para garantir a manifestação live e consciente do consumidor, não há motivos para afastar a validade do negócio, atendendo aos preceitos do pacta sunt servanda.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:24
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 14:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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23/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/09/2022 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:20
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:30
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/08/2022 20:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:17
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/05/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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