TJCE - 3000542-68.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000542-68.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIONARDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLOTRAN TRANSPORTES LTDA e outros (2) DESPACHO Na petição retro a parte autora requer providências deste juízo, no sentido, de determinar expedição de ofício à JUCEC para que: 1) Informe se a empresa executada foi sucedida pela empresa VIA METRO CARIRI, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0002-66, localizada na Rua Pedro Duda, nº 338 A, Bairro Triangulo, Juazeiro do Norte/CE.
Tendo em vista que esta é quem presta os serviços de transporte coletivo em nossa região, utilizando-se das mesmas linhas da CLOTRAN . 2) Alternativamente, para que informe qual o destino das cotas da empresa executada Requer ainda, que este juízo determine pesquisa no novo sistema fornecido pelo CNJ, a saber, SNIPER, para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da empresa ou de seus sócios citados ao longo do presente processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi extinto por inexistência de bens penhoráveis, na sentença prolatada no ID Nº35791435.
Com a publicação da sentença este juízo encerra a sua prestação jurisdicional, de forma que não há que se falar em determinar de diligências no sentido de localizar bens do devedor.
Ressalte-se que, a sentença prolatada no ID Nº35791435 transitou em julgado, tendo em vista o decurso do prazo sem a interposição de recurso pelas partes.
A parte exequente, posteriormente, tomando conhecimento da existência de bens do devedor, poderá requerer a reativação do feito para o cumprimento da sentença.
Contudo, cabe ao exequente trazer aos autos as informações necessárias acerca de eventual sucessão do devedor e da existência de bens para penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente, na petição junta ao ID Nº 35942806.
DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, através de publicação no DJEN, para ciência. c) Em seguida, arquivem-se os autos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:35
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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06/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:14
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ELIONARDO DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:27
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA BEZERRA CITO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 01:26
Decorrido prazo de CLOTRAN TRANSPORTES LTDA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 11:28
Juntada de Certidão
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24/09/2022 10:08
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:44
Expedição de Alvará.
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05/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ROBERIO FONTENELE DE CARVALHO em 08/07/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 12:29
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 19/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
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06/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 18/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:17
Decorrido prazo de ALEXEI TEIXEIRA LIMA em 21/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:11
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2021 09:02
Juntada de resposta
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07/10/2021 08:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/07/2021 11:08
Juntada de ordem de bloqueio
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20/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
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23/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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