TJCE - 3000412-15.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:59
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
04/04/2023 11:02
Juntada de mandado
-
14/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 18:56
Juntada de documento de identificação
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000412-15.2022.8.06.0017.
AUTORAS: DENISE ORGENDINA FERREIRA PONTES, LIVIA CRISTINA FERREIRA PONTES.
RÉ: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada DENISE ORGENDINA FERREIRA PONTES e LIVIA CRISTINA FERREIRA PONTES em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 35965902), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa das partes por constar nome estranho ao processo em notas fiscais de ID. 32341243, pois figuram as promoventes como consumidoras finais, ressaltando o endereço constante em nota como o das autoras.
Rechaço, outrossim, a preliminar de decadência do direito de vício do produto, que seria de 90 dias, pois o caso em tela não se trata de vício, mas sim de indenização por danos morais e materiais por produto impróprio para o uso e venda casada, sendo o prazo de cinco anos.
Passando ao mérito, as autoras afirmam ter adquirido dois celulares da marca Apple conforme consta em nota fiscal (ID.32341243 – págs. 1 e 3).
Alegam que os aparelhos foram vendidos sem os carregadores, que tiveram que comprar separadamente (ID. 32341243 e 32341249 – pág. 02) pelo valor de R$ 180,40 cada, o que configuraria venda casada e produtos impróprios para o uso.
Diante desses fatos, as autoras pugnaram pela restituição do valor gasto com os carregadores, no valor de R$ 180,40 para cada, ou subsidiariamente, que se realize o abatimento no preço do valor de R$ 191,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em análise ao processo, observa-se inicialmente a comprovação de apenas uma base de carregamento de parede, no valor de R$ 89,90 (ID 32341249), sendo o valor indicado de R$ 180,40 referente a uma espécie de bateria externa (carregador portátil).
Não obstante, entendo que a prática comercial amplamente noticiada de não acompanhamento na caixa de carregador de parede não configura venda casada ou produto impróprio para o consumo, uma vez que há a possibilidade de utilização e aquisição de outros meios de carregamento e adaptadores de tomada.
Além disso, foi amplamente noticiado a retirada da embalagem do carregador e motivos da empresa na adoção desta prática.
Assim, ao adquirir o produto, as consumidoras puderam analisar os prós e os contras do produto adquirida, havendo, assim, a informação prestada de forma clara ao consumidor.
Desta forma, não há a configuração de fato que gere o dever de indenização pela não disponibilização da base de carregamento, como se vê no julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VENDA DE RELÓGIO (APPLE WATCH) SEM CARREGADOR.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO VERIFICADA.
INFORMAÇÃO PRÉVIA REPASSADA AO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO ACESSÓRIO JUNTO A OUTROS FORNECEDORES.
VENDA CASADA INOCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000477-62.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.09.2022) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 07/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 14:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/10/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/10/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:59
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:04
Juntada de petição (outras)
-
14/05/2022 01:32
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA FERREIRA PONTES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 01:32
Decorrido prazo de LIVIA CRISTINA FERREIRA PONTES em 13/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0264807-34.2022.8.06.0001
Daniele Ribeiro Camara
Instituto Municipal de Pesquisas Adminis...
Advogado: Emanuel Feitosa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2022 15:58
Processo nº 3000510-35.2020.8.06.0222
Julio Sarmento de Meneses Junior
Leonardo Cavalcante Bezerra Junior
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2020 15:05
Processo nº 3006033-41.2022.8.06.0001
Cecilia Licia Pontes Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2022 13:20
Processo nº 0011176-95.2013.8.06.0092
Rosilene Goncalves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina Lima Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2013 00:00
Processo nº 3000884-83.2022.8.06.0221
Raul Jose Cavalcante Vieira
Adriano Freire Imoveis LTDA
Advogado: Ronaldo Pereira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 11:24