TJCE - 3001850-96.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 17:30
Juntada de resposta
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16/08/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89007125
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89007125
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89007125
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89007125
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89007125
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001850-96.2019.8.06.0012 Exequente: COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI Executada: JOSEANE COSTA DA SILVA 1 - Do indeferimento do pedido de busca continuada de bens Indefiro novamente o pedido de consulta nas contas bancárias da executada por intermédio do sistema de busca continuada chamado "Teimosinha", via Sistema SISBAJUD, por vislumbrar que ele não é compatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Isso porque o rito do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, da simplicidade, da oralidade e da informalidade, consoante dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o pleito de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("Teimosinha") se mostra inviável, pois a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência viola, a meu ver, os princípios do art. 2º da Lei nº 9.099/95, notadamente o da celeridade e o da simplicidade.
Dessa forma, indefiro o referido pedido formulado pelo exequente na petição de ID 78532031 por entender que a admissão dele acabaria por frustrar o objetivo do legislador de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, como a celeridade é da essência do procedimento, o exequente, ao escolher essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019). 2 - Da extinção do processo ausência de bens penhoráveis Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a decisão de 78178086, sob pena de extinção do feito, a parte exequente não indicou bens penhoráveis da executada.
Por este Juízo, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Ante o exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da executada, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE.
Comunique-se o SERASAJUD acerca desta sentença.
Advirta-se à parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso ela localize algum bem da executada, ou demonstre uma mudança concreta na situação financeira da devedora, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas.
P.R.I. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
11/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007125
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11/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007125
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11/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007125
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11/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89007125
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03/07/2024 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 06/03/2024 23:59.
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22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78178086
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78178086
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11/01/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78178086
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10/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 14:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 22:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3001850-96.2019.8.06.0012 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de cálculo atualizada com o valor do débito exequendo.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço da executada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:11
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 15/08/2022 23:59.
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23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:28
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2022 00:07
Decorrido prazo de COLEGIO CONEXAO SABER EIRELI em 04/02/2022 23:59:59.
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14/12/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:02
Conclusos para despacho
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13/12/2021 19:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 14:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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15/06/2020 21:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2020 16:03
Outras Decisões
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20/01/2020 11:49
Conclusos para despacho
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12/12/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 21:36
Outras Decisões
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07/10/2019 17:14
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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