TJCE - 3000459-62.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:51
Expedição de Ofício.
-
26/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 06:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:33
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000459-62.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compromisso] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA PROMOVIDO(A)(S): PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME D E S P A C H O Considerando que a parte promovente CONDOMINIO EDIFICIO VERONA foi condenado no pagamento das custas processuais, conforme sentença proferida nos autos id 58065633, transitado em julgado (id 59005741), determino que: 1.
Proceda-se a apuração das custas finais, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará); e, 2.
Após, independente de nova conclusão, intime a parte AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VERONA, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado, nos termo do art. 13º, da Lei Estadual nº 16.130/2016.
Certificado o regular recolhimento das custas processuais, independente de nova conclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observado as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo concedido à parte, independente de nova conclusão, determino que se expeça o Termo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa e, em seguida, oficie a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, acompanhado das cópias necessárias, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do débito fiscal apurado nos presentes autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:56
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:42
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000459-62.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Compromisso] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VERONA PROMOVIDO(A)(S): PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer à sessão de conciliação, conforme termo acostado aos autos (id 57508391), não constando que tenha justificado, em tempo hábil e com base em motivo fundado, a sua ausência.
De incidir, com efeito, a regra do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”.
A contumácia da parte promovente configura a chamada “desistência tácita ou indireta” e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 10:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:22
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000459-62.2021.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 04/04/2023 13:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 08:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
30/11/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 08:35
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VERONA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:05
Decorrido prazo de PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VERONA em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
02/08/2022 02:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:38
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:38
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:47
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VERONA em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VERONA em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2022 14:28
Processo Reativado
-
17/01/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2021 11:56
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 26/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:17
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 04:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 11:52
Decretada a revelia
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 06:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 06:41
Audiência Conciliação não-realizada para 16/07/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:46
Expedição de Citação.
-
04/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:12
Audiência Conciliação redesignada para 16/07/2021 17:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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