TJCE - 0050240-12.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:11
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:39
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:39
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:11
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050240-12.2020.8.06.0143 Promovente: ANANIAS CARDOSO Promovido: Bradesco Promotora S/A e outros SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória c/c pedido indenizatório referente ao contrato de empréstimo consignado, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados.
Decido.
A exordial se mostrou inepta pela ausência de documentos considerados essenciais a propositura da ação, conforme disposto no Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sob essa perspectiva, determinou-se a emenda da petição inicial, pela juntada dos extratos da conta bancária em que suspostamente ocorreram os descontos indevidos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não se evidenciam os descontos indevidos, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Desta feita, a exigência não decorreu de um preciosismo destinado a satisfazer formalidades vazias, mas se destinou, em verdade, a bem delinear a situação posta a desate a partir da causa de pedir veiculada na exordial, permitindo uma prestação jurisdicional adequada.
Importa ressaltar que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam demandas devidamente instruídas, evitando-se pretensões nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de posturas que ensejem maior demora na solução da controvérsia e o dispêndio de maiores recursos por parte do já combalido Poder Judiciário.
Não se pode olvidar de que se tem verificado na praxe a proliferação de verdadeiras aventuras jurídicas por parte de pessoas que tentam se locupletar de instituições financeiras mediante a indução a erro do órgão julgador, tentando a sorte com a possibilidade de não apresentação de contratos efetivamente entabulados.
Isso é o que se conclui do elevado número de processos em que as partes autoras alegam a não realização dos contratos de mútuo e o instrumento por ela assinado vem a ser apresentado no curso da demanda, inclusive com a demonstração do crédito em suas contas bancárias.
Se o Poder Judiciário deve resguardar plenamente aqueles que são vítimas de fraudes, chamando as instituições financeiras à sua responsabilidade, deve estar atento ao uso abusivo do direito de ação.
Nesse sentido, a petição inicial bem instruída permite melhor aferir quem efetivamente se apresenta com direito em cada caso concreto, evitando-se injustiças e enriquecimentos ilícitos, seja de que parte for.
Não se tem justificativa para a não apresentação de extratos bancários no prazo legal de 15 dias úteis, sendo incabível qualquer prorrogação desse lapso.
Desta feita, é medida de direito a extinção do feito, nos termos do entendimento mais atualizado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários.
Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova.
Sentença de indeferimento da inicial.
Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários.
Prova de responsabilidade da autora.
Contraditório e ampla defesa assegurados.
Indeferimento da petição inicial que se impõe.
Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb.
Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Empréstimo consignado.
Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar cópia de requerimento que solicitara o contrato que originou o empréstimo questionado e extratos bancários.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Descumprimento da diligência pelo autor recorrente.
Documentos essenciais à delimitação da causa.
Sentença sem resolução de mérito com base no art. 321, § único, do CPCB.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida por seus próprios fundamentos.
Acórdão os membros da primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do juiz relator, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso inominado - RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE. , 09 de novembro de 2021.
Bel.
Irandes bastos salesjuiz relator (TJCE; RIn 0003784-94.2018.8.06.0168; Relª Juíza Irandes Bastos Sales; Julg. 09/11/2021; DJCE 12/11/2021; Pág. 749) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Emenda à inicial não cumprida.
Pedido de juntada de extratos bancários.
Arts. 319 e 320 do CPC.
Inércia da parte autora.
Alegação de recusa da instituição financeira.
Ausência de justificativa do recorrente.
Possibilidade de impressão dos extratos bancários em terminal de auto-atendimento.
Não comprovação mínima do direito do autor/recorrente.
Art. 373, inciso I, do CPC.
Indeferimento mantido.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0006093-25.2019.8.06.0113; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; DJCE 05/10/2021; Pág. 897) Os extratos poderiam ser obtidos facilmente em qualquer terminal de autoatendimento, mesmo assim, injustificadamente, a parte autora permaneceu inerte, não havendo motivo legítimo para a inversão do ônus da prova, sendo totalmente impertinente a aplicação do art. 6º, VIII do CDC.
Aqui é preciso distinguir vulnerabilidade, conceito de direito material, de caráter absoluto, que reconhece a desvantagem de todo consumidor no mercado, de hipossuficiência, conceito processual, de índole relativa, que precisa ser comprovado no caso concreto, para fins de inversão do ônus da prova, sendo que, na espécie, a parte autora não demonstrou qualquer empecilho a juntada dos extratos bancários.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
24/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 18:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 00:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:26
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:17
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:17
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 25/01/2023 23:59.
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22/12/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050240-12.2020.8.06.0143 Promovente: ANANIAS CARDOSO Promovido: Bradesco Promotora S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de sua aposentadoria valor decorrente do contrato sob n° 802226851.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 38314303).
Eis o relatório.
Decido.
Da preliminar de conexão Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO.
OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) Do interesse de agir A presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
Recurso conhecido e provido (TJMS.Apelação Cível n. 0801468-93.2019.8.12.0032, Deodápolis, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/07/2020, p: 03/08/2020) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS DO INSS.
IRREGULARIDADES.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DOS CONTRATOS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SOLICITAÇÃO E/OU NEGATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. [...] 2.
Apelação interposta para desconstituir sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, apoiada no fundamento de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo dos documentos pretendidos. 3.
Não se pode limitar o acesso ao Poder Judiciário, determinando prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, à exceção de dois dispositivos constitucionais (art. 114, § 2º e 214, § 1º), além de mais duas orientações jurisprudenciais, consagradas pelo STJ, no RE 631.240-MG e na súmula nº 389. [...] (TJCE- APL n° 0184789-02.2017.8.06.0001.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018). (G.N) Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pelo banco reclamado.
Prescrição Declaro prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação.
Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício de consentimento, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente.
O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não trienal do CC.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrário sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente e a assinatura de duas testemunhas (id. 38314299), ou seja, sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que no caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito.
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos efetuados pelo banco requerido, nos termos supracitados, são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela Autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará -lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA NÃO AFASTADA DE PLANO.
PRELIMINAR REJEITADA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR POR DEFEITO DOS SERVIÇOS. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO CABÍVEL.
DANOS MORAIS. [...] (AC 078015-69.2021.8.07.0001 TJ, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator: Diva Lucy de Farias Pereira, Julgado em: 25 de maio de 2022).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIRMADA NO ACÓRDÃO DO ERESP Nº1413542 RS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. [...] III.
A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] Desta feita, atendendo em parte o pleito recurso, majora-se a condenação em danos morais para o patamar acima indicado. [...] (AC 0008133-38.2019.8.06.0126 TJCE, Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator: Francisco Bezerra Cavalcante, julgado em: 31/05/2022).
A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc.
V) e também pelo seu inc.
X, onde: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada à proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar o autor sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a autora ser indenizado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: i) Declaro a prescrição das parcelas no quinquênio anterior à propositura da demanda, com fundamento no art. 27 do CDC. ii) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 802226851); iii) Condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).; iv) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento.
Autorizo desde já a parte ré, por ocasião da fase de cumprimento da obrigação, deduzir da condenação eventual valor pago ao autor à título do empréstimo aqui atacado, desde que devidamente comprovado.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 10:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 16:35
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2021 11:00
Mov. [57] - Desapensado: Desapensado o processo 0050239-27.2020.8.06.0143 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação
-
26/07/2021 14:43
Mov. [56] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/07/2021 14:22
Mov. [55] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
26/07/2021 14:17
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
30/06/2021 16:14
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2021 10:46
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167694-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 09:54
-
15/06/2021 21:52
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0284/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
-
14/06/2021 02:12
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 16:56
Mov. [49] - Certidão emitida
-
09/06/2021 08:46
Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 16:56
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
19/05/2021 08:24
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2021 08:22
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/05/2021 07:51
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166938-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/05/2021 07:48
-
18/05/2021 20:06
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166935-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 19:25
-
18/05/2021 17:50
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166933-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 17:27
-
18/05/2021 16:04
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2021 18:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166906-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 18:32
-
13/05/2021 17:10
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2021 16:36
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00166847-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2021 16:13
-
10/05/2021 22:47
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 22:47
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
10/05/2021 22:47
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0227/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 09:15
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 09:14
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
22/04/2021 11:15
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
30/03/2021 17:48
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2021 14:15
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165997-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/03/2021 13:52
-
15/03/2021 15:54
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2021 15:53
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165873-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/03/2021 15:32
-
15/03/2021 10:42
Mov. [27] - Audiência Designada: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão de fls. *, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 19/05/2021, às 08:00h na Sala de Audiência *. O referido é verdade. Dou fé. .
-
12/03/2021 12:58
Mov. [26] - Documento
-
12/03/2021 12:56
Mov. [25] - Documento
-
12/03/2021 10:05
Mov. [24] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/05/2021 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
03/02/2021 17:53
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2021 17:46
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165356-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/02/2021 17:26
-
29/01/2021 15:44
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2021 17:44
Mov. [20] - Petição
-
14/01/2021 17:18
Mov. [19] - Documento
-
23/12/2020 01:41
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
30/10/2020 22:48
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/10/2020 22:40
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1261/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 22:40
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1261/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 13:31
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 12:50
Mov. [13] - Apensado: Apenso o processo 0050238-42.2020.8.06.0143 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
-
16/10/2020 12:50
Mov. [12] - Apensado: Apenso o processo 0050241-94.2020.8.06.0143 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
-
16/10/2020 12:50
Mov. [11] - Apensado: Apenso o processo 0050239-27.2020.8.06.0143 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
-
15/10/2020 19:48
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2020 09:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/09/2020 22:53
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/04/2020 14:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 2349
-
15/04/2020 16:11
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
15/04/2020 12:31
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00165742-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/04/2020 11:55
-
02/04/2020 10:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 14:26
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.H. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, regularizar a capacidade postulatória, acostando procuração, nos termos do art.595 do Código Civil, ou seja, assinada a rogo e subscrito por 2
-
04/03/2020 10:05
Mov. [2] - Conclusão
-
04/03/2020 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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