TJCE - 3001079-36.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:18
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70447778
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70447778
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001079-36.2020.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, nada apresentou.
Pois bem, decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode evidentemente o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, digital. Juiz de Direito -
11/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447778
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11/10/2023 02:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/10/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA VITORIA RESIDENCIAL em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69651889
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69651889
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001079-36.2020.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2023 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEIXOTO ASSUNCAO JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 16:39
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3001079-36.2020.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema BACENJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
07/12/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/12/2022 11:07
Processo Desarquivado
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05/12/2022 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:29
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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21/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2021 09:33
Homologada a Transação
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18/06/2021 06:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:34
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2021 14:46
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:41
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 13:55
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 18:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:24
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:45
Juntada de Certidão
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29/09/2020 15:57
Conclusos para decisão
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29/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 15:57
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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