TJCE - 3001143-96.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:49
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
12/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69828550
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69828550
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001143-96.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: MAURO GALVAO DE MATOSPromovido: REQUERIDO: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte intimada:Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67545424 da movimentação processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus respectivos dados bancários para levantamento do valor R$ R$ 200,00 (duzentos reais, consoante determinado na decisão de ID 67041470 Maracanaú/CE, 2 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
02/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69828550
-
30/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67493441
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001143-96.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: MAURO GALVAO DE MATOSPromovido: REQUERIDO: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte intimada:Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67041470 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 25 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
25/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
07/08/2023 22:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001143-96.2022.8.06.0118REQUERENTE: MAURO GALVAO DE MATOSREQUERIDO: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte a ser intimada:DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO que a Audiência de Conciliação designada para o dia 08/08/2023 09:20 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 28 de julho de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
28/07/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:42
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
22/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:30
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:55
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
-
26/03/2023 07:21
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001143-96.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MAURO GALVAO DE MATOS REQUERIDO: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº 55489523.
A parte exequente apresentou e-mail informando sua concordância com o valor depositado e informando seus dados bancários para recebimento do valor, conforme ID nº 56383088.
Por fim, a executada peticionou informando que não consegue contato com a parte autora, requerendo a intimação da mesma para que informe telefone atualizado para agendamento da retirada do bem (Id n. 56435772).
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação dos valores, observando os dados bancários informados no ID nº 56383088.
Intime-se ainda a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar número de telefone atualizado para agendamento da retirada do bem, conforme requerido pela executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
23/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001143-96.2022.8.06.0118 Promovente: MAURO GALVAO DE MATOS Promovido: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte intimada: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, em cumprimento ao DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 54804135 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 15 de fevereiro de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/02/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001143-96.2022.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por Mauro Galvão de Matos em desfavor de CIL Comércio e Informática Ltda – Samsung Rio Mar (Nagem).
Narra o autor que no dia 12.06.2021, foi realizada a compra de uma TV LED 32 SMART HD LH37892509114233 LH32BETBLGGXZD pelo valor de R$ 1.449,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais); que o aparelho foi comprado com garantia pelo fabricante de um ano com validade até 12.06.2022 e, com garantia estendida pela loja vendedora de mais um ano, a partir 12.06.2022 até 12.06.2023.
No entanto, à medida em que foi sendo utilizado, apresentou defeito na imagem, umas listras e manchas na tela aumentando gradativamente.
Informa que no dia 18.04.2022, levou a TV para a assistência técnica indicada que, por sua vez, no primeiro momento, alegou que poderia ter sido pancada; que o atendente chamou outro colega, que se apresentou como sendo o técnico, que foi logo dizendo: “deixa ele ciente que pode ser líquido”, antes mesmo de abrir e verificar o produto, ao passo que não concorda ter sido esse o motivo, pois foi tão somente técnico; que no dia seguinte, retornaram o contato, informando a exclusão da garantia, ao argumento de que o defeito foi causado por líquidos, expedindo laudo técnico; que procurou o Procon, sem êxito.
Em razão dos fatos, propões a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça, a condenação da promovida na restituição do valor pago pelo produto defeituoso ou um aparelho da mesma referência, além de indenização por danos morais sugeridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 6.449,00.
Audiência de Conciliação sem êxito.
A promovida contesta o feito, arguindo, preliminarmente, a necessidade de inclusão da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda na demanda, ilegitimidade passiva do lojista, incompetência do juízo diante da necessidade de produção de prova pericial complexa e a prejudicial de mérito decadência.
No mérito, alega que a parte demandante contatou diretamente a assistência técnica da fabricante, ou seja, em nenhum momento o estabelecimento réu foi acionado, mesmo que de forma consultiva através dos seus canais de comunicação; que a parte autora encaminhou o produto para reparo na assistência, que após análise técnica emitiu laudo afirmando que o vício do produto se deu decorrente de mau uso.
Acrescenta que não possui nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, visto que a intermediação do produto se deu de forma que satisfez o cliente; que o produto não saiu da loja viciado e quando o possível vício se manifestou, a lojista sequer foi acionada para avaliar o produto; que o televisor quando foi analisado, estava sob a garantia do fabricante SAMSUNG, que através de sua equipe técnica emitiu laudo negativo para o demandante, eximindo-se de efetuar os devidos reparos no aparelho.
Defende a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar ou ressarcir.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a total improcedência da ação.
Sem Réplica. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Trata-se de matéria de fato e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência de instrução, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame da matéria arguida em sede de preliminar.
A ilegitimidade arguida pelo estabelecimento empresarial que promoveu a venda direta ao consumidor não merece acolhida, pois faz parte da cadeia de consumo, sendo sua responsabilidade solidária no caso de produto defeituoso.
Considere-se ainda, que os artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor dispõem que a responsabilidade por danos causados ao consumidor é de todos os entes integrantes da cadeia de consumo.
E mais, em se tratando de responsabilidade objetiva e solidária, cabe ao consumidor escolher a quem acionar, o fabricante e/ou comerciante, razão pela qual não há a necessidade de inclusão da fabricante no polo passivo da presente demanda.
Quanto a alegada preliminar de complexidade da causa, as provas constantes dos autos, mormente o relatório/parecer da assistência técnica especializada é suficiente para o deslinde da questão, tornando-se inócua e desnecessária a realização de nova perícia, de forma a afastar a preliminar de incompetência em razão de prova pericial complexa.
Por outro lado, não há que se falar em decadência do direito do autor, pois o produto se encontrava na garantia e o consumidor possui a legítima expectativa quanto ao bem durável que foi adquirido para funcionar adequadamente por anos.
Passo ao exame do mérito.
Inconteste a configuração da relação de consumo existente entre as partes, uma vez que se mostram preenchidos os requisitos objetivos (venda do produto) e subjetivos (partes que se enquadram como consumidor e fornecedor), devendo, desse modo, incidir o Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do dispositivo legal, de modo que a parte autora fará jus à inversão do ônus da prova, resguardada a verosimilhança de suas alegações.
Não restam dúvidas de que o Promovente adquiriu o produto no dia 12.06.2021 e, após 10 meses de uso, apresentou defeito, linhas diagonais, quando ainda estava na fase de garantia, tornando-o impróprio ao seu uso e fim; que, ao procurar a assistência técnica, não houve o conserto, sob alegativa de que o defeito apresentado decorreu da exposição a condições inadequadas de uso, contato com líquido e/ou umidade e que tal defeito, oxidação, exclui a cobertura da garantia; ou seja, procurada a assistência técnica especializada, o produto não foi consertado.
O promovente juntou documentos que atestam a verosimilhança de suas alegações, trazendo aos autos cópia da OS n. 4162241733, relatório e parecer técnico datados de 18.04.2022, além de mensagens via whatsapp emitidas pela assistência técnica, informando a exclusão da garantia, apresentando o orçamento para conserto do bem e ordem de saída, demonstrando que o bem permaneceu na autorizada, mas sem a solução do defeito no prazo previsto no § 1º do art. 18 do CDC, visto que até a data da propositura da demanda, 18.07.2022, o problema persistia.
O fornecedor ao alegar que um produto danificou-se por oxidação, atribuindo tal dano ao mau uso do consumidor, resultante de contato com líquidos ou umidade excessiva, atrai para si o ônus de provar o alegado, o que não aconteceu nos presentes autos.
Além de que, o relatório técnico elaborado pela assistência técnica especializada não tem o condão de comprovar a excludente de responsabilidade, porquanto além de ser produzido tendenciosa e unilateralmente, não aponta a causa específica da oxidação.
O fato é que a promovida olvidou em demonstrar a inexistência do vício apontado pelo promovente, deixando de colacionar ao caderno processual provas suficientes para tanto, contrariando, dessa forma, os termos constantes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, o direito pleiteado pelo demandante encontra amparo na norma expressa no § 1º, inciso II do artigo 18 da Lei 8.078/90, que dispõe in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No presente caso, o pleito autoral decorre de imposição legal; Não se desincumbido o fornecedor do ônus probatório, razoável e mais prudente é que restitua ao consumidor a importância paga pelo aparelho danificado.
Responsabilidade objetiva e solidária do comerciante pelo vício do produto vendido, que responde pelos danos causados, ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento lucrativo, ante a ausência de provas de excludente de sua responsabilidade.
A devolução da quantia paga pelo produto defeituoso é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, embora a situação vivenciada pelo consumidor, no caso em comento, seja de fato indesejável e desagradável, não ultrapassou os limites da razoabilidade da vida comum em sociedade, o que inviabiliza a caracterização do dano moral passível de indenização.
Além de que, não restou demonstrado, tenha o autor procurado o SAC do lojista, vendedor, noticiando o vício e dando-lhe a oportunidade de avaliar o produto, de forma que indefiro o pedido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a promovida CIL Comércio e Informática Ltda – Nagem a ressarcir ao autor o valor pago pelo produto defeituoso, R$ 1.449,00 (hum mil quatrocentos e quarenta e nove reais) corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso acrescido de juros simples à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Deixo de condenar a promovida em indenização por danos morais.
Caso o produto defeituoso se encontre na residência do promovente, a demandada deverá recolhê-lo sem ônus ao autor no prazo de 10 (dez) dias, contados da restituição acima determinada, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito (sc) -
13/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 22:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001143-96.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: MAURO GALVAO DE MATOS Promovido: REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Parte intimada: Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 42372927 da movimentação processual, para, a empresa promovida, dizer se mantém interesse na audiência de instrução e julgamento.
Maracanaú/CE, 23 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/11/2022 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000230-20.2022.8.06.0020
A J C R - Servicos Educacionais LTDA - E...
Cristiane Catherine Fernandes Rodrigues
Advogado: Narcilio Nasareno Carneiro Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 15:38
Processo nº 3000074-58.2022.8.06.0173
Miguel Derlande de Aguiar
Banco do Brasil SA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2022 09:25
Processo nº 0174452-61.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Araujo Silva
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2011 14:34
Processo nº 3001083-62.2022.8.06.0009
Rogerio Rocha de Almeida
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 17:25
Processo nº 0280889-43.2022.8.06.0001
Educadora Sete de Setembro LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 18:12