TJCE - 0174452-61.2011.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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12/03/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
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03/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO APRIGIO DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 06:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0174452-61.2011.8.06.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante: Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE e outros Embargado: Maria de Araujo Silva Trata-se de embargos à execução propostos pelo Estado do Ceará em face do cumprimento de sentença suscitado por Maria de Araujo Silva.
Alude, o ente público, excesso de execução decorrente de equívocos cometidos pela parte exequente/embargada ao apresentar a memória de cálculos.
Dentre eles, encontramse impugnações contra o marco inicial para cobrança das parcelas atrasada, alegando que o mês de agosto de 2000 fora considerado em sua integralidade, apesar da data de propositura do writ, que enseja a execução, ser de 07 de agosto de 2000.
Em sequência, argumenta que os juros de mora incidiram a partir da propositura da ação, em discordância com o momento de citação da parte embargante.
Alémdisso, pugna pela inclusão, na base de cálculo, de verba intitulada "Indenização de Representação".
Por fim, discorda da utilização do INPC como índice de correção monetária, indicando a aplicação da TR (Taxa referêncial). Às págs. 52/55, a parte exequente/embargada apresenta impugnação aos presentes embargos.
Conforme determinado e estabelecido os parâmetros de cálculo, págs. 68/69, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria, culminando, desta forma, na juntada das planilhas de págs. 71/76.
Intimados a se manifestarem sobre os valores, o ente público apresentou discordância parcial, por sua vez, a parte exequente/embargante concordou coma memória de cálculos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto ao momento inicial da cobrança das parcelas devidas, percebe-se que, a partir dos cálculos do órgão judicial, a controvérsia fora dirimida, uma vez que ambas as partes manifestaram anuência relativamente a este ponto.
Outro ponto dos presentes embargos, que fora superado através da memória de cálculos do Setor Contábil e manifestação positiva das partes, consiste na aplicação dos juros de mora a partir da citação inicial do ente público.
Ademais, relativamente a inclusão da citada verba remuneratória à base de cálculo, observa-se que fora indevidamente utilizada, pois, de acordo com a certidão de óbito presente nos autos do processo principal (pág. 24), a constituição do direito da parte exequente/embargada se deu após a mudança legislativa apontada pelo ente público, ou seja, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] apesar de constar de extrato de pagamento, juntada à pág. 94, não deve tal verba integrar a pensão devida e, por conseguinte, não pode ser incluída na execução do eventual montante.
Por fim, quanto a impugnação do embargante, referente aos parâmetros de cálculos, encontra-se em desacordo com a jurisprudência pacífica em apoio à aplicação do INPC como índice de correção monetária em período posterior a vigência da Lei nº 11.960/09, podendo, inclusive, ser reconhecido de ofício.
Destaca-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COMCONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se a autora faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão emaposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer, a qual a tornaria definitivamente incapacitada para a atividade laboral. 2.
Por meio da documentação carreada aos autos, denota-se que, realmente, a autora sofre de Síndrome do Manguito Rotador CID 10: (M751) e Artrose não especificada (M19.9), caracterizada como uma "lesão nas estruturas que ajudam a estabilizar o ombro, causando sintomas como dor, no, além de dificuldade ou fraqueza para levantar o braço, e pode ser causada tanto por uma tendinite como pela ruptura parcial ou total de tendões da região", acarretando dores e prejuízos funcionais dos membros superiores, havendo conclusão pela "incapacidade laborativa parcial e temporária". 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que na concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais da requerente. É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir da promovente, que conta 63 (sessenta e três) anos de idade, é do lar, padece de grave limitação física e recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença por cerca de 10 anos, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação de que a autora da lide se encontra incapacitada permanentemente para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4.
Ao contrário do que entende a autarquia previdenciária apelante, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a citação do INSS, como marco da concessão do presente benefício previdenciário, configura critério subsidiário, em caso de ausência dos outros requisitos mencionados.
Precedentes. 5.
Os encargos financeiros incidentes nesta espécie devem observância ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, que fixou o entendimento de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 6.
Recurso de Apelação interposto pela promovente conhecido e provido.
Recurso Apelatório interposto pelo INSS conhecido e desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios, para dar provimento ao apelo interposto pela promovente e negar provimento ao recurso apelatório da autarquia previdenciária, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000915-09.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, no sentido de negar provimento apenas quanto a aplicação da TR em detrimento do INPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento de custas processuais e honorários, arbitrados aqui em 10% da diferença entre o executado e o reconhecido na presente decisão, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade processual.
Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e verba sucumbencial, por entender haver esta decaído de parte mínima de seu requerimento, e emface da isenção legal da qual é beneficiária em relação às custas.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, para que o prosseguimento do feito ocorra nos autos principais, determinando, com o intuito do processamento da execução nos autos do processo de conhecimento, determino o desarquivamento do processo de nº 0494722-19.2000.8.06.0001.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:41
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 13:13
Mov. [57] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 14:47
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 09:50
Mov. [55] - Conclusão
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20/05/2022 11:22
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02103348-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 11:15
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12/05/2022 21:04
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0387/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 14:40
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0387/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e planilha de cálculos apresentada pelo Estado do Ceará nas págs. 82/87, no prazo de 05(cinco) dias. Publiq
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11/05/2022 13:48
Mov. [51] - Documento Analisado
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10/05/2022 09:27
Mov. [50] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e planilha de cálculos apresentada pelo Estado do Ceará nas págs. 82/87, no prazo de 05(cinco) dias. Publique-se.
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06/09/2021 13:10
Mov. [49] - Conclusão
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03/02/2021 17:17
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2020 14:40
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01508580-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 14:13
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15/10/2020 12:01
Mov. [46] - Certidão emitida
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13/10/2020 19:14
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01499739-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2020 19:03
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07/10/2020 00:43
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474
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03/10/2020 10:43
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0566/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos do setor contábil às págs. 71/76. Publique-se. Intime-se o Estado do Ceará a
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02/10/2020 18:26
Mov. [42] - Certidão emitida
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02/10/2020 16:39
Mov. [41] - Documento Analisado
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30/09/2020 22:26
Mov. [40] - Mero expediente: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos do setor contábil às págs. 71/76. Publique-se. Intime-se o Estado do Ceará através do portal eletrônico.
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30/09/2020 16:14
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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19/09/2020 20:29
Mov. [38] - Certidão emitida
-
19/09/2020 20:29
Mov. [37] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo(s).
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19/09/2020 20:28
Mov. [36] - Documento
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19/09/2020 20:28
Mov. [35] - Documento
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09/09/2020 14:26
Mov. [34] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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09/09/2020 10:20
Mov. [33] - Documento Analisado
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08/09/2020 18:02
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2020 00:03
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2020 10:35
Mov. [30] - Conclusão
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28/02/2020 10:11
Mov. [29] - Certidão emitida
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18/02/2020 21:29
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2322
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17/02/2020 13:34
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 13:34
Mov. [26] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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17/02/2020 13:32
Mov. [25] - Certidão emitida
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17/02/2020 10:10
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2020 14:58
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/11/2018 13:30
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Dependência: portaria 563/18 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0494722-19.2000.8.06.0001)
-
07/11/2018 13:30
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0494722-19.2000.8.06.0001)
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02/02/2018 17:33
Mov. [20] - Conclusão
-
08/10/2015 17:55
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
27/02/2014 12:00
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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17/01/2014 12:00
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0494722-19.2000.8.06.0001)
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17/01/2014 12:00
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Dependência: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0494722-19.2000.8.06.0001)
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17/01/2014 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
03/01/2014 12:00
Mov. [14] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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15/05/2012 12:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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07/03/2012 12:00
Mov. [12] - Parecer do Ministério Público
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07/03/2012 12:00
Mov. [11] - Concluso para Sentença
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28/11/2011 12:00
Mov. [10] - Mero expediente: Enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 28 de novembro de 2011.
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17/11/2011 12:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/11/2011 12:00
Mov. [8] - Petição
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03/11/2011 12:00
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0768/2011 Data da Disponibilização: 27/10/2011 Data da Publicação: 31/10/2011 Número do Diário: 344 Página: 223
-
26/10/2011 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2011 12:00
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0494722-19.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal: Manutenção do Benefício pela equivalência salarial
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25/10/2011 12:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
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24/10/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência: Distribuido por dependencia a o nº 04947221920008060001
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24/10/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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