TJCE - 3001541-76.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 07:44
Expedição de Alvará.
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
13/09/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2024 01:59
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96113363
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96113363
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001541-76.2022.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO AMAZONAS REQUERIDO (A)(S) Nome: ANTONIO GLADSTON ALVES COSTANome: JOSEFA SIRLEY LIMA COSTA SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO AMAZONAS em face de ANTONIO GLADSTON ALVES COSTA e JOSEFA SIRLEY LIMA COSTA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Despacho de ID 62731341, determina a citação dos executados para pagar o débito descrito na planilha de ID 49337229 no valor de R$ 410,83.
Diligência de ID 70403651, oficial de justiça certifica que deixou de citar o Sr.
Antônio por não se encontrar em casa, mas que deixou os dados do mandado com a esposa Sra.
Josefa, também executada.
Diligência de ID 70404757, mandado de citação assinado pela executada.
Certidão no ID 70609840, decorrido o prazo para a parte executada efetuar o pagamento.
Contestação no ID 71355553, recebida como embargos à execução através da Decisão de ID 88897814, tendo sido rejeitados os embargos em razão da não apresentação da garantia do juízo, bem como determinou a intimação dos executados para se manifestarem acerca da impenhorabilidade das verbas bloqueadas e se houve excesso na indisponibilidade de ativos financeiros.
SISBAJUD, ID 71761931, bloqueio de valores de ambos os executados.
Manifestação da parte executada no ID 90244640, concorda com o pagamento do valor de R$ 410,83 e requer seja este descontado da conta do Banco Bradesco e que sejam liberadas as demais contas bloqueadas.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita, nada mais havendo a ser cobrado neste processo.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
Tendo em vista que a exequente requereu a expedição do alvará no ID 80762602, mas não informou os dados bancários, verifica-se ser imprescindível sua intimação para apresentá-los. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar dados bancários para fins de expedição de alvará.
Em seguida, expeça-se o alvará de transferência da quantia de R$ 410,83 (quatrocentos e dez reais e oitenta e três centavos) requerida pelo autor conforme planilha de ID 49337229 e confirmada pelos executados no ID 90244640, a ser expedido sobre os valores bloqueado via SUSBAJUD, conforme ID 71761931.
Após expedição do referido alvará, proceda-se ao desbloqueio do montante remanescente.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
14/08/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113363
-
14/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:08
Decorrido prazo de JOSEFA SIRLEY LIMA COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:03
Decorrido prazo de ANTONIO GLADSTON ALVES COSTA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79842894
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79842894
-
17/02/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79842894
-
17/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSEFA SIRLEY LIMA COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001541-76.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO AMAZONAS EXECUTADO: ANTONIO GLADSTON ALVES COSTA e outros Prezado(a) Advogado(a) INES ROSA FROTA MELO, OAB/CE 33390, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 47233761.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação de Execução de Taxas Condominiais proposta por CONDOMÍNIO AMAZONAS em face de ANTONIO GLADSTON ALVES COSTA e JOSEFA SIRLEY LIMA COSTA.
Analisando os autos, observa-se que a planilha juntada aos autos não está detalhando a atualização do débito questionado (ID. 35868154).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a planilha do débito descriminando cada parcela em atraso com as respectivas datas de vencimento, índices de correção, juros etc, sob pena de extinção.
Após, atendidas as determinações supramencionadas no prazo estabelecido, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005431-50.2022.8.06.0001
Irene Glaciete Ferreira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 15:02
Processo nº 3001518-81.2021.8.06.0167
Francisco Sabino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2021 10:32
Processo nº 3000990-63.2022.8.06.0118
Tabhata Euclides Sampaio Ribeiro
B2X Care Servicos Tecnologicos LTDA.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 14:29
Processo nº 3006148-62.2022.8.06.0001
Monica Carneiro Couto Alvarez
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Anya Lima Penha de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 13:24
Processo nº 3000781-09.2022.8.06.0017
Rafael Alves Gomes
Newland Veiculos LTDA
Advogado: Rita Alves de Lucena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 15:48